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Resolução do Conselho de Ministros 93/99, de 13 de Agosto

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Sumário

Habilita a República Portuguesa a participar na 12ª Reconstituição de Recursos da Associação Internacional de Desenvolvimento (AID).

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/99
A República Portuguesa é membro da Associação Internacional de Desenvolvimento (AID), a qual constitui uma organização internacional parauniversal do grupo Banco Mundial e tem por objectivo conceder financiamentos para promover o desenvolvimento nas zonas menos desenvolvidas do mundo cujos países sejam membros, prestando-lhes auxílio financeiro por forma a serem satisfeitas as necessidades básicas das populações, com reflexos menos gravosos na balança de pagamentos do que os empréstimos convencionais, complementando a prossecução dos objectivos do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento.

Portugal aderiu à AID em 17 de Dezembro de 1992, tendo contribuído com uma subscrição inicial e adicional de 4198244 dólares dos Estados Unidos da América.

Posteriormente, no âmbito da 10.ª Reconstituição de Recursos, para o período de 1993-1996 Portugal contribuiu com 2952020000$00 e para o período de 1996 a 1999, no âmbito da 11.ª Reconstituição de Recursos, incluindo também uma contribuição para o Fundo Interino, com 16,1 milhões de direitos de saque especial equivalentes a 3640070000$00.

Em 8 de Abril de 1999 o Conselho de Governadores deliberou proceder a um novo aumento de recursos da AID, para o período de 2000-2002, no montante de 15,2 milhões de direitos de saque especial, dos quais apenas 8,65 milhões de direitos de saque especial constituem recursos adicionais mobilizados junto dos 39 países doadores, enquanto o restante provém, designadamente, de pagamentos de créditos concedidos e de transferências dos resultados líquidos do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento.

No âmbito desta reconstituição, a AID continuará a privilegiar a prossecução de uma estratégia de desenvolvimento sustentado e de crescimento dos países mais pobres do mundo, designadamente da África Subsariana e da Ásia do Sul, assente num processo de diálogo, consulta e participação de todos os agentes privados, públicos, doadores e sociedade civil, por forma a atingir-se o seu principal objectivo de combate à pobreza.

Nesta perspectiva, os recursos agora mobilizados privilegiarão a melhoria do capital humano, o alargamento da base económica e produtiva, por forma a abranger todos os segmentos da população numa política de desenvolvimento, com ênfase no papel do sector privado, na promoção de um ambiente legal e institucional transparente e, finalmente, na defesa activa do meio ambiente.

Por sua vez, a assistência financeira a prestar pela AID deverá continuar a revestir a forma de empréstimos, mantendo-se embora a excepção já concedida na reconstituição anterior, qual seja a de fazer doações no contexto da iniciativa da dívida para os países pobres e altamente endividados e para os países emergentes de conflitos, sem perder de vista o desempenho de cada país elegível ao apoio financeiro da AID, o qual será avaliado em quatro grandes sectores: acções de combate e redução da pobreza, condução da política económica, boa governação e eficácia na execução dos projectos financiados pela AID.

A participação de Portugal na 12.ª Reconstituição de Recursos da AID será de 17,28 milhões de direitos de saque especial, equivalentes a 21,24 milhões de euros e a 4258180000$00, o que se traduz numa contribuição global de recursos da ordem dos 0,20%.

Assim:
Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Autorizar a participação da República Portuguesa na 12.ª Reconstituição de Recursos da AID, através da subscrição de 17,28 milhões de direitos de saque especial, equivalentes a 21,24 milhões de euros e a 4258180000$00.

2 - O pagamento da subscrição do aumento de recursos da AID será feito em três prestações iguais e anuais, vencendo-se a primeira em 15 de Janeiro de 2000, a segunda em 15 de Janeiro de 2001 e a terceira em 15 de Janeiro de 2002, podendo ser realizado através de notas promissórias emitidas pela República Portuguesa e resgatáveis num período de seis anos.

3 - A emissão das promissórias referidas no número anterior fica a cargo do Instituto de Gestão do Crédito Público e nelas constarão os seguintes elementos:

a) O número de ordem;
b) O capital representado;
c) A data da emissão;
d) Os direitos, isenções e garantias de que gozam e que são os dos restantes títulos da dívida pública que lhes forem aplicáveis;

e) Os diplomas que autorizam a emissão.
4 - As promissórias serão assinadas, por chancela, pelo Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, e pelo presidente do conselho directivo do Instituto de Gestão do Crédito Público, levando também a assinatura de um dos vogais do referido conselho e o selo branco do mesmo Instituto.

5 - Cabe ao Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, praticar todos os actos necessários à realização do previsto nos números anteriores.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Julho de 1999. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104880.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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