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Regulamento 85/2014, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento de Mobilidade Internacional do IPG

Texto do documento

Regulamento 85/2014

Torna-se público que por despacho do Presidente do Instituto Politécnico da Guarda, datado de 17 de fevereiro de 2014, foi aprovado/homologado o Regulamento de Mobilidade Internacional do IPG, que se publica em anexo.

21 de fevereiro de 2014. - O Presidente, Prof. Doutor Constantino Mendes Rei.

ANEXO

Regulamento de Mobilidade Internacional

O presente regulamento visa operacionalizar as Boas Práticas na Organização da Mobilidade no Instituto Politécnico da Guarda (IPG), pretendendo implementar medidas incentivadoras da internacionalização e da mobilidade, quer de estudantes, docentes ou funcionários.

Procura-se deste modo reconhecer a mobilidade como fator essencial do processo de aquisição de competências e de preparação para a vida ativa e contribuir para a melhoria da qualidade do ensino e serviços ministrados no IPG, uma vez que se promove uma melhor inserção da instituição no espaço europeu de ensino superior e no espírito decorrente do Processo de Bolonha.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as condições gerais de funcionamento dos Programas de Mobilidade Internacional e os critérios de seleção de estudantes, docentes e não docentes do Instituto Politécnico da Guarda, adiante designado por IPG.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O Presente regulamento aplica-se a todas as deslocações fora do território nacional ao abrigo de programas internacionais de mobilidade e estão abrangidos todos os estudantes, pessoal docente e não docente de todas as Escolas Superiores que integram o Instituto Politécnico da Guarda: Escola Superior de Educação, Comunicação e Desporto (ESECD), Escola Superior de Tecnologia e Gestão (ESTG), Escola de Saúde (ESS) e Escola Superior de Hotelaria e Turismo (ESTH) - assim como a todas as Escolas Superiores que venham a ser criadas no IPG.

2 - A todas as formações ministradas no IPG que sejam conducentes a um grau de ensino superior.

Artigo 3.º

Gestão dos Programas

1 - A coordenação e a gestão destes Programas de mobilidade por parte do IPG são da competência de um dos Vice-Presidentes, a nomear pelo Presidente do IPG, que, por inerência, é designado por "Coordenador Institucional".

2 - O Gabinete de Mobilidade e Cooperação, adiante designado por GMC, assegura a execução dos atos que, no âmbito daquela gestão, vierem a ser praticados, nomeadamente:

Providenciar a atualização do link do GMC no sítio da instituição;

Estabelecer e gerir os acordos bilaterais no âmbito da mobilidade;

Manter atualizados e organizados os processos de mobilidade de todos os intervenientes em mobilidade;

Preparar os contratos de mobilidade de estudantes, docentes e não docentes, assim como fazer a gestão das bolsas de mobilidade que venham a ser atribuídas, de acordo com os critérios recomendados por cada programa de mobilidade.

Implementar e alargar o relacionamento com outras instituições, de cariz internacional;

Manter atualizadas bases de dados com o número de estudantes, pessoal docente e pessoal não docente em mobilidade in e out;

Promover a divulgação dos programas de mobilidade junto da comunidade académica;

Assegurar a informação conveniente aos interessados acerca das parcerias internacionais;

Promover a plena integração dos visitantes, quer sejam estudantes, docentes ou pessoal não docente;

Colaborar na promoção e coordenação de ações de cooperação com instituições internacionais;

Apoiar a divulgação e realização de eventos e publicações a nível internacional;

Coordenar e organizar eventos que auxiliem a integração de docentes, não docentes e estudantes estrangeiros no IPG.

3 - Em cada Escola, a gestão dos Programas de mobilidade é assegurada por um ou mais docentes, designado, "Coordenador Académico para a Internacionalização", cabendo a sua nomeação à Direção de cada uma das Escolas.

4 - A nomeação deste Coordenador, bem como a sua eventual substituição, deve ser sempre comunicada ao GMC.

5 - Compete a estes Coordenadores Académicos para a Internacionalização:

Orientar os estudantes previstos para mobilidade Outgoing na elaboração final do seu Plano de Estudos e aprovar, caso tudo esteja conforme, o Acordo de Estudos final que será enviado para aprovação da instituição de acolhimento.

Analisar os processos de estudantes Incoming verificando da exequibilidade do Plano de Estudos que apresentam e orientá-los sempre que devam existir alterações ao plano inicialmente proposto pela instituição de envio.

Sempre que os Coordenadores Académicos assinam e aprovam os Acordos de Estudos dos estudantes Outgoing estão a assumir plena responsabilidade pelo futuro reconhecimento do plano de estudos dos estudantes. Também relativamente aos Incoming estarão os coordenadores a assumir que será possível a frequência das unidades curriculares constantes nos Acordos de Estudos enviados para análise e aprovação.

Definir um horário de atendimento durante o qual seja possível aos estudantes em mobilidade reunirem-se com o Coordenador e esclarecerem quaisquer dúvidas que possam surgir relativamente ao plano de estudos a cumprir durante o seu período de mobilidade.

Para tal, deverá estar prevista a dispensa de duas horas por semana para atendimento e coordenação de todos os processos de mobilidade em curso.

CAPÍTULO II

Mobilidade de Estudantes

Artigo 4.º

Candidatura aos Programas de Mobilidade

1 - Os Programas de mobilidade internacional oferecem aos estudantes a possibilidade de efetuar um período de Estudos/Estágio, com pleno reconhecimento académico, com uma duração mínima de três meses e máxima de um ano letivo completo, numa instituição de outro país elegível para estes Programas.

2 - Podem candidatar-se a estes programas de mobilidade os estudantes que:

a) Estejam regularmente inscritos num curso ministrado na sua Instituição de ensino;

b) Tenham frequentado pelo menos um ano no ensino superior.

c) Nunca tenham beneficiado de bolsas de mobilidade internacional;

3 - Os estudantes interessados em participar em qualquer dos Programas de mobilidade internacional deverão entregar a sua candidatura no GMC, de acordo com as datas definidas para tal, as quais são oportunamente divulgadas no link de apresentação do Gabinete, no sítio da instituição.

4 - Na seleção dos estudantes, os fluxos de mobilidade serão distribuídos equitativamente pelas Escolas do IPG, sendo que:

a) 50 % dos fluxos de mobilidade aprovados anualmente serão atribuídos a estudantes bolseiros dos Serviços de Ação Social;

b) 50 % dos fluxos de mobilidade aprovados anualmente serão atribuídos aos restantes alunos.

5 - Em cada contingente os estudantes serão seriados de acordo com o seguinte critério:

C=ECTS apECTScexCMed

em que:

C - Classificação ponderada;

ECTS ap - Somatório dos ECTS das UC em que o estudante obteve aprovação até ao fim do semestre anterior à candidatura;

ECTSce - Somatório dos ECTS do ciclo de estudos;

CMed - Classificação média das UC aprovadas até ao fim do semestre anterior à candidatura, arredondada até às centésimas.

6 - Em caso de empate, aplicar-se-ão os seguintes critérios, sucessivamente:

a) Média da classificação das UC obtidas até ao semestre anterior ao da candidatura, arredondada às centésimas;

b) Ano de matrícula, preferindo os estudantes do último ano curricular do respetivo ciclo de estudos.

7 - Serão ainda tidos em conta os seguintes fatores:

a) Competência linguística numa língua estrangeira, nomeadamente a inglesa;

b) Grau de motivação e capacidade de adaptação.

8 - No caso de persistirem fluxos de mobilidade por preencher numa Escola e ou contingente, aplicam-se os seguintes critérios de reversão de fluxos:

a) Os fluxos não ocupados numa Escola/contingente reverterão para outro contingente na mesma Escola.

b) Os fluxos não ocupados numa Escola revertem para uma outra Escola, aplicando-se neste caso os critérios de seriação previstos no n.º 5.

Artigo 5.º

Acordo de Estudos/Acordo de Estágio

1 - Todos os estudantes que são selecionados para um programa de mobilidade devem elaborar um Acordo de Estudos/Estágio com o apoio e orientação do seu Coordenador Académico para a Internacionalização.

2 - No Acordo de Estudos, o estudante outgoing poderá propor a frequência de unidades curriculares em atraso, desde que esteja devidamente inscrito nas mesmas. No caso de estas unidades curriculares pertencerem a diferentes semestres do ano letivo em curso, poderá o estudante inscrever-se para a sua frequência na mobilidade que vai realizar, desde que:

a) Para unidades curriculares do 1.º semestre: o estudante tenha esgotado todos os meios de avaliação e aprovação das mesmas no IPG;

b) Para disciplinas do 2.º semestre: ainda que o estudante faça a sua mobilidade no 1.º semestre poderá inscrever-se em disciplinas que viria a frequentar apenas no 2.º semestre, ficando a nota que obtiver no seguimento da sua mobilidade "suspensa" até ao lançamento final das notas correspondente ao ano letivo em curso.

3 - Não será permitido ao estudante propor disciplinas no seu Acordo de Estudos que integrem o plano curricular do seu curso em ano em que o estudante não esteja ainda inscrito.

4 - Na elaboração do Acordo de Estudos deverá ser tido em conta não apenas o conteúdo programático de cada unidade curricular mas também o n.º de ECTS que lhe está atribuído na IES de acolhimento.

5 - Poderão os coordenadores académicos das Escolas decidir que uma unidade curricular no IPG deverá equivaler a mais do que uma na Instituição de Ensino Superior de Acolhimento, não sendo aconselhável, porém, que estas ultrapassem no seu total o valor de ECTS que estão atribuídos na unidade curricular lecionada no IPG.

6 - Dado que está previsto que internamente um estudante deve cumprir 60 ECTS por ano académico, sendo 30 por cada semestre, não será permitido que o estudante acumule no seu Acordo de Estudos um número superior a este relativamente às unidades curriculares que leva da sua instituição de envio, neste caso o IPG.

7 - Este Acordo de Estudos/Estágio torna-se efetivo depois de aprovado e assinado pelo Coordenador Académico da Escola e o Coordenador Institucional para a Internacionalização e será remetido para a Instituição de acolhimento que definirá a sua aprovação final ou a necessidade de eventuais alterações a realizar.

8 - Este procedimento deverá estar concluído antes do início da mobilidade do estudante e a Instituição de Acolhimento deverá manifestar a Aceitação por escrito relativamente a cada um dos estudantes que prevê receber.

9 - Poderá ser feita qualquer alteração ao Acordo de Estudos/Estágio, após a chegada do estudante ao país de acolhimento, no prazo máximo de 30 dias a contar da data de chegada do estudante, confirmada pelo envio por parte da IES de acolhimento da sua Confirmação de Chegada.

Artigo 6.º

Reconhecimento Académico

1 - Após o seu regresso, o estudante deverá ver reconhecido o seu período de mobilidade, através da Transcrição de Notas enviada pela IES de Acolhimento, assim como da sua Confirmação do Período de Mobilidade.

2 - O IPG deve dar total reconhecimento académico do aproveitamento obtido pelo estudante durante o seu período de mobilidade.

3 - Nos casos em que o estágio e ou unidades curriculares não fazem parte do plano de estudos que o estudante tinha de cumprir, deverá ser garantido o seu reconhecimento através do seu registo no Suplemento ao Diploma.

Artigo 7.º

Desistência da Mobilidade

1 - Em caso de desistência da mobilidade, os estudantes deverão preencher uma declaração de desistência a ser disponibilizada pelo GMC. A Instituição de Acolhimento para onde havia sido selecionado o estudante será informada posteriormente sobre a desistência do estudante.

2 - Caso a desistência venha a ocorrer já em pleno período de mobilidade, o estudante:

a) Poderá retomar a frequência na instituição de envio (IPG) desde que a sua situação académica esteja devidamente regularizada (inscrição e pagamento de propinas);

b) Caso lhe tenha sido atribuída uma bolsa de mobilidade ERASMUS, deverá devolver na íntegra o valor correspondente a essa subvenção.

3 - A situação prevista na alínea b) do número anterior, poderá ser analisada e decidida de forma diferente, a nível superior, caso a desistência não tenha sido por motivos imputáveis ao estudante, mas sim considerados de força maior.

Capítulo III

Mobilidade de Docentes

Artigo 8.º

Candidatura

1 - Os Programas de mobilidade internacional oferecem aos docentes a possibilidade de efetuar uma missão de ensino, com uma duração mínima de 5 horas, preferencialmente distribuídas ao longo de uma semana, e com uma duração máxima de 6 semanas, dependendo do Programa de Mobilidade internacional.

2 - Podem candidatar-se a estes programas de mobilidade os docentes que:

a) Sejam funcionários do IPG (independentemente do tipo de contrato e da sua duração);

b) Apresentem um programa de ensino que seja previsível obter a aprovação da Instituição de Ensino Superior de Acolhimento.

3 - Os docentes interessados em participar em qualquer dos Programas de mobilidade internacional deverão entregar a sua candidatura no GMC, de acordo com as datas definidas para tal, as quais são divulgadas no link de apresentação do Gabinete e no sítio da instituição.

4 - Os candidatos são selecionados de acordo com a seguinte ordem de preferência:

a) É dada prioridade aos docentes que nunca realizaram uma mobilidade internacional;

b) Caso o docente já tenha concretizado uma mobilidade internacional, terá prioridade quem a realizou há mais tempo;

c) Ser docente da instituição a tempo integral ou em exclusividade, sendo dada prioridade à antiguidade em funções.

d) Poderão ser analisadas, casuisticamente, candidaturas de docentes que lecionam cursos que possam ter sido considerados críticos em termos de Internacionalização nos processos de acreditação por parte da A3E's.

5 - Caso a candidatura do docente venha a ser aceite pela Instituição de Acolhimento, o docente deverá providenciar no sentido de garantir que, durante a sua ausência, o seu serviço ficará assegurado.

6 - Se, no caso de existirem apoios financeiros inerentes aos Programas de Mobilidade internacional e o limite para esses apoios tiver sido ultrapassado, mesmo assim o docente manifestar interesse em realizar a sua mobilidade poderá fazê-lo com "bolsa zero".

Artigo 9.º

Missão de Ensino

1 - Depois de selecionado para a mobilidade, deverá o docente preparar o seu Programa de Ensino, em modelo a disponibilizar pelo GMC, o qual será enviado posteriormente à instituição de acolhimento para aprovação final da visita docente assim como a definição das datas para a sua realização.

2 - No regresso da sua Mobilidade, o docente deverá apresentar um Relatório Final de Mobilidade e entregar a sua Confirmação de Missão Docente, em modelos a disponibilizar pelo GMC, onde deverão constar os dias e o n.º de horas total lecionado na Instituição de Acolhimento.

Artigo 10.º

Reconhecimento Académico

A missão de ensino dos docentes deverá ser reconhecida em termos académicos para efeitos de avaliação de desempenho.

Artigo 11.º

Desistência da Mobilidade

1 - A eventual desistência deverá ser comunicada por escrito ao GMC.

2 - A desistência não dispensa o docente em causa do cumprimento das obrigações acessórias que haja previamente assumido perante o estabelecimento de destino, como por exemplo o pagamento de reserva de alojamento.

CAPÍTULO IV

Mobilidade de Pessoal Não Docente

Artigo 12.º

Candidatura

1 - Os Programas de mobilidade internacional oferecem ao pessoal não docente a possibilidade de efetuar um programa de trabalho, com uma duração mínima de 1 semana (5 dias de trabalho) e máxima de 6 semanas.

2 - Podem candidatar-se a estes programas de mobilidade o Pessoal Não Docente que:

a) Seja funcionário do IPG (independentemente do tipo de contrato e da sua duração);

b) Apresente um programa de trabalho que seja previsível obter a aprovação da IES de acolhimento.

3 - O Pessoal Não docente interessado em participar em qualquer dos Programas de mobilidade internacional deverá entregar a sua candidatura no GMC, de acordo com as datas definidas para tal, as quais são divulgadas no link de apresentação do Gabinete e no sítio da instituição.

4 - Os candidatos são selecionados de acordo com a seguinte ordem de preferência:

a) É dada prioridade aos funcionários que nunca realizaram uma mobilidade internacional;

b) Caso o funcionário já tenha concretizado uma mobilidade internacional, terá prioridade quem a realizou há mais tempo;

c) É dada prioridade à antiguidade em funções na instituição.

5 - Depois de a sua candidatura ser aceite pela Instituição de Acolhimento, o funcionário deverá providenciar no sentido de garantir que, durante a sua ausência, o seu serviço ficará assegurado.

6 - Se, no caso de existirem apoios financeiros inerentes aos Programas de Mobilidade internacional e o limite para esses apoios tiver sido ultrapassado, mesmo assim o funcionário manifestar interesse em realizar a sua mobilidade poderá fazê-lo com "bolsa zero".

Artigo 13.º

Programa de Trabalho/Formação

1 - Depois de selecionado para a mobilidade, deverá o funcionário preparar o seu Programa de Trabalho, em modelo a disponibilizar pelo GMC, o qual será enviado posteriormente à instituição de acolhimento para aprovação final da visita de formação assim como a definição das datas para a sua realização.

2 - No regresso da sua Mobilidade, o funcionário deverá apresentar um Relatório Final de Mobilidade e entregar a sua Confirmação de Missão de Formação, em modelos a disponibilizar pelo GMC, onde deverão constar os dias e o n.º de horas total que trabalhou na Instituição de Acolhimento.

Artigo 14.º

Reconhecimento Profissional

1 - Os períodos utilizados na missão de formação internacional deverão ser reconhecidos como trabalho efetivo realizado na instituição, não devendo ser exigida ao funcionário a reposição das respetivas horas de trabalho.

2 - Recomenda-se que a mobilidade internacional dos funcionários seja reconhecida, em termos profissionais, para efeitos de avaliação de desempenho.

Artigo 15.º

Desistência da Mobilidade

1 - A eventual desistência deverá ser comunicada por escrito ao GMC.

2 - A desistência não dispensa o funcionário em causa do cumprimento das obrigações acessórias que haja previamente assumido perante o estabelecimento de destino, como por exemplo o pagamento de reserva de alojamento.

Capítulo V

Disposições Finais

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O disposto no presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação pelo Presidente do IPG.

Artigo 17.º

Omissões, dúvidas e situações de litígio

As omissões e dúvidas relacionadas com o presente regulamento serão resolvidas por decisão do Presidente do IPG.

207628705

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1048669.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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