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Despacho 3321/2014, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Despacho de delegação de competências no diretor dos Museus da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 3321/2014

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º dos Estatutos dos Museus da Universidade de Lisboa, aprovados pelo Despacho 643/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 14 de janeiro, ao Diretor compete a organização geral dos Museus, nos termos do Estatutos da Universidade de Lisboa (ULisboa), e o exercício de todas as competências que lhe forem delegadas pelo Reitor. Assim, nos termos do n.º 4 do artigo 92.º do RJIES e no n.º 1 do artigo 28.º dos Estatutos da ULisboa, e ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, delego, com faculdade de subdelegação, no Diretor dos Museus da ULisboa, Professor Doutor José Pedro Sousa Dias, a minha competência e os poderes necessários para:

1 - No âmbito da gestão geral:

1.1 - Assinar o expediente, despachos e correspondência respeitantes aos assuntos correntes e de gestão administrativa dos processos relativos à área de intervenção dos Museus da ULisboa, à exceção dos que forem dirigidos aos gabinetes dos membros do Governo;

1.2 - Autorizar a passagem de certidões e de declarações de documentos arquivados nos serviços, exceto em matéria confidencial e reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados;

1.3 - Assegurar a execução dos planos aprovados.

2 - No âmbito da gestão dos recursos humanos:

2.1- Aprovar o plano anual de férias do pessoal que presta funções nos Museus da ULisboa, autorizar o seu gozo e as suas eventuais alterações, bem como autorizar o gozo de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no ano em causa;

2.2 - Justificar e injustificar faltas, nos termos da lei;

2.3 - Promover a verificação domiciliária da doença, nos termos legais;

2.4 - Autorizar os mapas de assiduidade mensais;

2.5 - Autorizar os benefícios decorrentes da proteção da parentalidade, nos termos legais, bem como do regime jurídico do trabalhador-estudante.

3 - No âmbito da gestão orçamental e de realização de despesas:

3.1 - Gerir o orçamento dos Museus da ULisboa e propor as alterações orçamentais que julgue necessárias à realização dos objetivos;

3.2 - Qualificar como acidente em serviço os sofridos por trabalhadores e autorizar o processamento das respetivas despesas, até ao limite de 20.000,00 (euro);

3.3 - Autorizar as deslocações em serviço em território nacional, que não impliquem realização de despesa, bem como a alteração das datas de deslocações já autorizadas.

4 - No âmbito da gestão de instalações e equipamentos:

4.1 - Definir as regras de utilização dos espaços do funcionamento dos Museus, apresentando propostas de utilização e cedência de espaços em articulação com o programa museológico, científico e cultural da instituição;

4.2 - Gerir a manutenção e a conservação dos equipamentos afetos aos Museus.

5 - Autorizar, por motivo de serviço, justificada a necessidade ou conveniência do mesmo, a condução de viaturas, afetas aos Museus da ULisboa, por funcionários ou agentes, ainda que não motoristas, nos termos da legislação aplicável.

6 - Propor e concretizar o abate de bens do imobilizado corpóreo, obsoletos ou inutilizados e integralmente amortizados.

7 - Proceder à celebração de protocolos ou outros acordos, no âmbito das atividades dos Museus da ULisboa, desde que estes não impliquem encargos financeiros para a Instituição.

8 - Designar o dirigente substituto nas suas faltas e impedimentos.

9 - As presentes delegações e subdelegações de competências são feitas sem prejuízo dos poderes de avocação, podendo as mesmas ser subdelegadas.

10 - A presente delegação produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, considerando-se ratificados todos os atos praticados desde o dia 19 de fevereiro de 2014.

20 de fevereiro de 2014. - O Reitor, António Cruz Serra.

207639308

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1048641.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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