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Aviso 3045/2014, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Aprovação do Regimento da Assembleia Municipal de Barrancos

Texto do documento

Aviso 3045/2014

Aprovação do Regimento da Assembleia Municipal de Barrancos

Dr. António Pica Tereno, presidente da Câmara Municipal de Barrancos:

Faz público, em cumprimento do artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12/9, que a Assembleia Municipal de Barrancos, pela deliberação 28/AM/2013, de 20/12, aprovou o seu Regimento.

Regimento da Assembleia Municipal de Barrancos

CAPÍTULO I

Natureza e Competências da Assembleia

Artigo 1.º

Natureza e Constituição

1 - A Assembleia Municipal é o órgão deliberativo do Município, sendo constituída por dezasseis membros (quinze membros eleitos pelo colégio eleitoral do Município mais o presidente da Junta de Freguesia de Barrancos).

2 - Em caso de justo impedimento, o presidente da Junta de Freguesia de Barrancos, faz-se representar pelo substituto legal por ele designado.

Artigo 2.º

Competências de apreciação e fiscalização

1 - Compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal:

a) Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as respetivas revisões;

b) Aprovar as taxas do município e fixar o respetivo valor;

c) Deliberar em matéria de exercício dos poderes tributários do município;

d) Fixar anualmente o valor da taxa do imposto municipal sobre imóveis, bem como autorizar o lançamento de derramas;

e) Pronunciar-se, no prazo legal, sobre o reconhecimento pelo Governo de benefícios fiscais no âmbito de impostos cuja receita reverte para os municípios;

f) Autorizar a contratação de empréstimos;

g) Aprovar as posturas e os regulamentos com eficácia externa do município;

h) Aprovar os planos e demais instrumentos estratégicos necessários à prossecução das atribuições do município;

i) Autorizar a câmara municipal a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor superior a 1000 vezes a RMMG, e fixar as respetivas condições gerais, podendo determinar o recurso à hasta pública, assim como a alienar ou onerar bens ou valores artísticos do município, independentemente do seu valor, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12/09;

j) Deliberar sobre formas de apoio às freguesias no quadro da promoção e salvaguarda articulada dos interesses próprios das populações;

k) Autorizar a celebração de contratos de delegação de competências entre a câmara municipal e o Estado e entre a câmara municipal e a entidade intermunicipal e autorizar a celebração e denúncia de contratos de delegação de competências e de acordos de execução entre a câmara municipal e as juntas de freguesia;

l) Autorizar a resolução e revogação dos contratos de delegação de competências e a resolução dos acordos de execução;

m) Aprovar a criação ou reorganização dos serviços municipais e a estrutura orgânica dos serviços municipalizados;

n) Deliberar sobre a criação de serviços municipalizados e todas as matérias previstas no regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais que o mesmo não atribua à câmara municipal;

o) Aprovar os mapas de pessoal dos serviços municipais e dos serviços municipalizados;

p) Autorizar a câmara municipal a celebrar contratos de concessão e fixar as respetivas condições gerais;

q) Deliberar sobre a afetação ou desafetação de bens do domínio público municipal;

r) Aprovar as normas, delimitações, medidas e outros atos previstos nos regimes do ordenamento do território e do urbanismo;

s) Deliberar sobre a criação do conselho local de educação;

t) Autorizar a geminação do município com outros municípios ou entidades equiparadas de outros países;

u) Autorizar o município a constituir as associações previstas no título V, da Lei 75/2013, de 12/09;

v) Autorizar os conselhos de administração dos serviços municipalizados a deliberar sobre a concessão de apoio financeiro ou de qualquer outra natureza a instituições legalmente constituídas ou participadas pelos seus trabalhadores, tendo por objeto o desenvolvimento de atividades culturais, recreativas e desportivas, ou a concessão de benefícios sociais aos mesmos e respetivos familiares;

w) Deliberar sobre a criação e a instituição em concreto do corpo de polícia municipal.

2 - Compete ainda à assembleia municipal:

a) Acompanhar e fiscalizar a atividade da câmara municipal, dos serviços municipalizados, das empresas locais e de quaisquer outras entidades que integrem o perímetro da administração local, bem como apreciar a execução dos contratos de delegação de competências previstos na alínea k) do número anterior;

b) Apreciar, com base na informação disponibilizada pela câmara municipal, os resultados da participação do município nas empresas locais e em quaisquer outras entidades;

c) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da câmara municipal acerca da atividade desta e da situação financeira do município, a qual deve ser enviada ao presidente da assembleia municipal com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data do início da sessão;

d) Solicitar e receber informação, através da mesa e a pedido de qualquer membro, sobre assuntos de interesse para o município e sobre a execução de deliberações anteriores;

e) Aprovar referendos locais;

f) Apreciar a recusa da prestação de quaisquer informações ou recusa da entrega de documentos por parte da câmara municipal ou de qualquer dos seus membros que obstem à realização de ações de acompanhamento e fiscalização;

g) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos resultantes de ações tutelares ou de auditorias executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços do município;

h) Discutir, na sequência de pedido de qualquer dos titulares do direito de oposição, o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição;

i) Elaborar e aprovar o regulamento do conselho municipal de segurança;

j) Tomar posição perante quaisquer órgãos do Estado ou entidades públicas sobre assuntos de interesse para o município;

k) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução das atribuições do município;

l) Apreciar o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais e a respetiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas;

m) Fixar o dia feriado anual do município;

n) Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição dos brasões, dos selos e das bandeiras do município e proceder à sua publicação no Diário da República.

3 - Não podem ser alteradas na assembleia municipal as propostas apresentadas pela câmara municipal referidas nas alíneas a), i) e m) do n.º 1 e na alínea l) do número anterior, sem prejuízo de esta poder vir a acolher em nova proposta as recomendações ou sugestões feitas pela assembleia municipal.

4 - As propostas de autorização para a contratação de empréstimos apresentadas pela câmara municipal, nos termos da alínea f) do n.º 1, são obrigatoriamente acompanhadas de informação detalhada sobre as condições propostas por, no mínimo, três instituições de crédito, bem como do mapa demonstrativo da capacidade de endividamento do município.

5 - Compete ainda à assembleia municipal:

a) Convocar o secretariado executivo metropolitano ou a comunidade intermunicipal, conforme o caso, e nos termos da presente lei, com o limite de duas vezes por ano, para responder perante os seus membros pelas atividades desenvolvidas no âmbito da área metropolitana ou comunidade intermunicipal do respetivo município;

b) Aprovar moções de censura à comissão executiva metropolitana ou ao secretariado executivo intermunicipal, no máximo de uma por mandato.

Artigo 3.º

Competências de funcionamento

1 - Compete à assembleia municipal:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Deliberar sobre recursos interpostos de marcação de faltas injustificadas aos seus membros;

c) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para o estudo de matérias relacionadas com as atribuições do município e sem prejudicar o funcionamento e a atividade normal da câmara municipal.

2 - No exercício das respetivas competências, a assembleia municipal é apoiada por trabalhadores dos serviços do município a afetar pela câmara municipal, nos termos do artigo 31.º, da Lei 75/2013, de 12/09

CAPÍTULO II

Mesa da Assembleia e Competências

Secção I

Mesa da Assembleia

Artigo 4.º

Composição da mesa

1 - A mesa da assembleia é composta por um presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário e é eleita pelo período do mandato da assembleia.

2 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º secretário e este pelo 2.º secretário.

3 - Na ausência simultânea de todos ou da maioria dos membros da mesa, a assembleia elege, por voto secreto, de entre os membros presentes, o número necessário de elementos para integrar a mesa que vai presidir à reunião.

Artigo 5.º

Eleição da mesa

1 - A mesa é eleita por escrutínio secreto, podendo os seus membros ser destituídos em qualquer altura, por deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da assembleia.

2 - Só poderão ser eleitos para a mesa os membros da assembleia que, expressamente, tenham aceitado a sua candidatura.

3 - No caso de destituição ou demissão de qualquer dos membros da mesa, ou de cessação do respetivo mandato, proceder-se-á a nova eleição, na reunião imediata.

Secção II

Competências

Artigo 6.º

Competência da mesa

1 - Compete à mesa:

a) Elaborar o projeto de regimento da assembleia municipal ou propor a constituição de um grupo de trabalho para o efeito;

b) Deliberar sobre as questões de interpretação e integração de lacunas do regimento;

c) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;

d) Verificar a conformidade legal e admitir as propostas da câmara municipal legalmente sujeitas à competência deliberativa da assembleia municipal;

e) Encaminhar, em conformidade com o regimento, as iniciativas dos membros da assembleia municipal, dos grupos municipais e da câmara municipal;

f) Assegurar a redação final das deliberações;

g) Realizar as ações que lhe sejam determinadas pela assembleia municipal no exercício da competência a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12/09;

h) Encaminhar para a assembleia municipal as petições e queixas dirigidas à mesma;

i) Requerer à câmara municipal ou aos seus membros a documentação e informação que considere necessárias ao exercício das competências da assembleia municipal, assim como ao desempenho das suas funções, nos termos e com a periodicidade julgados convenientes;

j) Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da assembleia municipal;

k) Comunicar à assembleia municipal a recusa da prestação de quaisquer informações ou documentos, bem como a falta de colaboração por parte da câmara municipal ou dos seus membros;

l) Comunicar à assembleia municipal as decisões judiciais relativas à perda de mandato em que incorra qualquer membro;

m) Dar conhecimento à assembleia municipal do expediente relativo aos assuntos relevantes;

n) Exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam determinadas pela assembleia municipal;

o) Exercer as demais competências legais.

2 - O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à mesa, no prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado, e a decisão é notificada ao interessado, pessoalmente ou por via postal.

3 - Das deliberações da mesa da assembleia municipal cabe recurso para o plenário.

Artigo 7.º

Competência do presidente da assembleia e secretários

1 - Compete ao presidente da assembleia municipal:

a) Representar a assembleia municipal, assegurar o seu regular funcionamento e presidir aos seus trabalhos;

b) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;

c) Abrir e encerrar os trabalhos das sessões;

d) Dirigir os trabalhos e manter a disciplina das sessões;

e) Assegurar o cumprimento da lei e a regularidade das deliberações;

f) Suspender e encerrar antecipadamente as sessões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na ata da sessão;

g) Integrar o conselho municipal de segurança;

h) Comunicar à assembleia de freguesia ou à câmara municipal as faltas dos presidentes de junta de freguesia e do presidente da câmara municipal às sessões da assembleia municipal;

i) Comunicar ao Ministério Público competente as faltas injustificadas dos restantes membros da assembleia, para os efeitos legais;

j) Exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam determinados pelo regimento ou pela assembleia municipal;

k) Exercer as demais competências legais.

2 - Compete ainda ao presidente da assembleia municipal autorizar a realização de despesas orçamentadas relativas a senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte dos membros da assembleia municipal e de despesas relativas às aquisições de bens e serviços correntes necessárias ao seu regular funcionamento e representação, comunicando o facto, para os devidos efeitos legais, incluindo os correspondentes procedimentos administrativos, ao presidente da câmara municipal.

3 - Compete aos secretários coadjuvar o presidente da assembleia municipal no exercício das suas funções, assegurar o expediente e, na falta de trabalhador designado para o efeito, lavrar as atas das sessões.

CAPÍTULO III

Do Funcionamento da Assembleia

Secção I

Das Sessões

Artigo 8.º

Local das sessões

1 - As sessões da assembleia municipal têm habitualmente lugar no Salão Nobre dos Paços do Município de Barrancos.

2 - Por razões relevantes as sessões poderão decorrer noutro local dentro da área do Município.

3 - A convocação da sessão, nos termos do número anterior depende de decisão do presidente da assembleia, ouvidos os restantes membros da mesa.

4 - Os membros da assembleia municipal tomam lugar na sala de acordo com o deliberado pelo plenário.

Artigo 9.º

Sessões Ordinárias

1 - A assembleia municipal reúne em cinco sessões ordinárias anuais, em fevereiro, abril, junho, setembro e novembro ou dezembro, convocadas com uma antecedência mínima de oito dias por edital e por carta com aviso de receção ou protocolo.

2 - A apreciação do inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais, a respetiva avaliação e a apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior devem ter lugar na sessão ordinária de abril, e a aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte na sessão de novembro, salvo o disposto no artigo 61.º da Lei 75/2013, de 12/09.

Artigo 10.º

Sessões Extraordinárias

1 - A assembleia municipal reúne em sessão extraordinária por iniciativa do seu presidente, da mesa ou após requerimento:

a) Do presidente da câmara municipal, em cumprimento de deliberação desta;

b) De um terço dos seus membros;

c) De um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral do município equivalente a 5 % do número de cidadãos eleitores até ao limite máximo de 2500.

2 - O presidente da assembleia municipal, no prazo de cinco dias após a sua iniciativa ou a da mesa ou a receção dos requerimentos previstos no número anterior, por edital e por carta com aviso de receção ou protocolo, convoca a sessão extraordinária da assembleia municipal.

3 - A sessão extraordinária referida no número anterior deve ser realizada no prazo mínimo de três dias e máximo de 10 após a sua convocação.

4 - Quando o presidente da mesa da assembleia municipal não convoque a sessão extraordinária requerida, podem os requerentes convocá-la diretamente, observando, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3, e promovendo a respetiva publicitação nos locais habituais.

Artigo 11.º

Duração das sessões

As sessões da assembleia municipal não podem exceder a duração de cinco dias e um dia, consoante se trate de sessão ordinária ou extraordinária, salvo quando a própria assembleia delibere o seu prolongamento até ao dobro das durações referidas.

Artigo 12.º

Requisitos das reuniões

1 - A assembleia funcionará à hora designada, desde que esteja presente a maioria do número legal dos seus membros, não podendo prolongar-se para além das 24:00 horas, salvo deliberação expressa do plenário.

2 - Feita a chamada e verificada a inexistência de quórum, decorrerá um período máximo de 30 minutos sobre a hora da referida convocatória, para aquele se poder concretizar. Esgotado esse tempo, caso persista a falta de quórum, o presidente considerará a reunião sem efeito e marcará data para a nova reunião.

3 - Das sessões ou reuniões canceladas por falta de quórum é elaborada ata onde se registam as presenças e ausências dos membros, dando estas lugar à marcação de falta.

4 - A existência de quórum será verificada em qualquer momento da reunião.

Artigo 13.º

Continuidade das reuniões

As reuniões só podem ser interrompidas, por decisão do presidente e para os seguintes efeitos:

a) Intervalos;

b) Restabelecimento da ordem na sala;

c) Falta de quórum, procedendo-se a nova contagem quando o presidente assim o determinar.

Secção II

Da Convocatória e Ordem do Dia

Artigo 14.º

Convocatória

1 - Os membros da assembleia são convocados para as sessões ordinárias por edital e por carta com aviso de receção, ou através de protocolo, as quais lhes devem ser dirigidas com a antecedência mínima de oito dias.

2 - Os membros da assembleia são convocados para as sessões extraordinárias por edital e por carta com aviso de receção, ou através de protocolo, as quais lhes devem ser dirigidas com a antecedência mínima de cinco dias.

Artigo 15.º

Ordem do dia

1 - A ordem do dia deve incluir os assuntos indicados pelos membros do respetivo órgão, desde que sejam da competência deste e o pedido correspondente seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de:

a) Cinco dias úteis sobre a data da sessão ou reunião, no caso de sessões ou reuniões ordinárias;

b) Oito dias úteis sobre a data da sessão ou reunião, no caso de sessões ou reuniões extraordinárias.

2 - A ordem do dia é entregue a todos os membros do órgão com a antecedência mínima de dois dias úteis sobre a data do início da sessão ou reunião, enviando-se-lhes, em simultâneo, a respetiva documentação.

Secção III

Organização dos Trabalhos na Assembleia

Artigo 16.º

Períodos das reuniões

1 - Em cada sessão ordinária há um período de "Antes da Ordem do Dia", um período de "Ordem do Dia" e um período de "Intervenção do Público".

2 - Nas sessões extraordinárias, apenas terão lugar os períodos de "Ordem do Dia" e de "Intervenção do Público".

Artigo 17.º

Período de antes da ordem do dia

1 - O período de "Antes da Ordem do Dia" destina-se ao tratamento de assuntos gerais de interesse para o município.

2 - Este período inicia-se com a realização pela mesa dos seguintes procedimentos:

a) Apreciação e votação das atas;

b) Leitura resumida do expediente e prestação de informações ou esclarecimentos que à mesa cumpra produzir;

c) Respostas às questões anteriormente colocadas pelo público que não tenham sido esclarecidas no momento próprio.

3 - O período de "Antes da Ordem do Dia" terá a duração máxima de sessenta minutos.

Artigo 18.º

Período da ordem do dia

1 - O Período da "Ordem do Dia" inclui um período de apreciação e votação das propostas constantes da ordem do dia.

2 - No início do período da "Ordem do Dia", o presidente dará conhecimento dos assuntos nela incluída.

3 - A discussão e votação de propostas não constantes da ordem do dia das reuniões ordinárias, e no caso de urgência reconhecida por dois terços dos seus membros, pode o mesmo deliberar sobre assuntos não incluídos na ordem do dia.

Artigo 19.º

Período de intervenção do público

1 - Período de "Intervenção do Público" tem a duração máxima de 30 minutos.

2 - Os cidadãos interessados em intervir para solicitar esclarecimentos terão de fazer, antecipadamente, a sua inscrição, referindo nome, morada e assunto a tratar.

3 - O período de intervenção aberto ao público, referido no n.º 1 deste artigo, será distribuído pelos inscritos, não podendo, porém, exceder 5 minutos por cidadão.

Secção IV

Da Participação de Outros Elementos

Artigo 20.º

Participação dos membros da câmara municipal

1 - A câmara municipal faz-se representar nas sessões da assembleia, obrigatoriamente pelo presidente da câmara, que pode intervir nos debates, sem direito a voto.

2 - Em caso de justo impedimento, o presidente da câmara pode fazer-se substituir pelo vice-presidente ou um outro vereador expressamente designado para o efeito.

3 - Os vereadores devem assistir às sessões da assembleia, sendo-lhes facultado intervir nos debates, sem direito a voto, a solicitação do plenário ou com a anuência do presidente da câmara ou do seu substituto legal.

4 - Os vereadores podem ainda intervir para o exercício de defesa da honra.

Artigo 21.º

Participação dos eleitores

1 - Nas sessões convocadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do presente Regimento, têm o direito de participar, sem voto, dois dos representantes dos requerentes.

2 - Os representantes mencionados no número anterior podem formular sugestões ou propostas, as quais só são votadas pela assembleia se esta assim o deliberar.

Secção V

Do Uso da Palavra

Artigo 22.º

Regras do uso da palavra no período de antes da ordem do dia

1 - Ao presidente caberá definir, equitativamente, o tempo de intervenção de cada orador inscrito, em função do número destes.

2 - A cada interveniente cumpre gerir e controlar o tempo atribuído, sem prejuízo da competência e das funções da mesa.

Artigo 23.º

Regras do uso da palavra para discussão da ordem do dia

1 - Para a discussão de cada ponto da "Ordem do Dia" há um período inicial de 30 minutos, não podendo qualquer membro da assembleia exceder 3 minutos de intervenção.

2 - Após a utilização do período referido no n.º 1, se a discussão não tiver terminado, haverá um segundo período de intervenções, de 15 minutos, que será proporcionalmente distribuído.

3 - A apresentação verbal de cada proposta pelo membro da assembleia proponente ou pelo executivo camarário, dever-se-á limitar à indicação sucinta do seu objeto e fins que se visa prosseguir, e não exceder o total de 10 minutos.

4 - O presidente da câmara municipal dispõe de 10 minutos para apresentar a informação constante da alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º deste regimento.

Artigo 24.º

Regras do uso da palavra pelos membros da câmara municipal

1 - A palavra é concedida ao presidente da câmara ou ao seu substituto legal, no período "De Antes da Ordem do Dia", para prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados.

2 - No período da "Ordem do Dia", a palavra é concedida ao presidente da câmara ou ao seu substituto legal para:

a) Prestar a informação relativa ao consignado na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º deste regimento;

b) Apresentar os documentos submetidos pela câmara municipal, nos termos legais, à apreciação da assembleia;

c) Intervir nas discussões, sem direito a voto.

3 - No período de "Intervenção Aberto ao Público", a palavra é concedida ao presidente da câmara ou ao seu substituto legal para prestar os esclarecimentos solicitados.

4 - É concedida a palavra aos vereadores para intervir, sem direito a voto nas discussões, a solicitação do plenário da assembleia ou com a anuência do presidente da câmara ou do seu substituto legal.

5 - A palavra é ainda concedida aos vereadores, no final da reunião, para o exercício do direito de defesa da honra ou consideração.

Artigo 25.º

Regras do uso da palavra no período de intervenção aberto ao público

1 - A palavra é concedida ao público para intervir nos termos do artigo 19.º deste regimento.

2 - Durante o período de intervenção aberto ao público, qualquer cidadão pode solicitar os esclarecimentos que entender sobre assuntos relacionados com o município, devendo para o efeito proceder à sua inscrição na mesa.

3 - A palavra será dada por ordem das inscrições e cada intervenção deverá ter a duração máxima de 5 minutos.

4 - A mesa ou qualquer membro da assembleia ou da câmara prestarão os esclarecimentos solicitados, ou se tal não for possível, será o cidadão esclarecido, posteriormente, por escrito.

Artigo 26.º

Uso da palavra pelos membros da assembleia

A palavra é concedida aos membros da assembleia para:

a) Tratar de assuntos de interesse municipal;

b) Participar nos debates;

c) Emitir votos e fazer declarações de voto;

d) Invocar o regimento ou interpelar a mesa;

e) Apresentar recomendações, propostas e moções sobre assuntos de interesse para o município;

f) Formular ou responder a pedidos de esclarecimento;

g) Fazer requerimentos;

h) Reagir contra ofensas à honra ou à consideração;

i) Interpor recursos:

Artigo 27.º

Declarações de voto

1 - Cada membro da assembleia tem direito a fazer, no final de cada votação, uma declaração de voto, esclarecendo o sentido da sua votação.

2 - As declarações de voto podem ser escritas ou orais, não podendo exceder, neste último caso 3 minutos.

3 - As declarações de voto escritas são entregues à mesa até sessenta minutos após o termo da reunião.

Artigo 28.º

Invocação do regimento ou interpelação da mesa

1 - O membro da assembleia que pedir a palavra para invocar o regimento, indica a norma infringida, com as considerações indispensáveis para o efeito.

2 - Os membros da assembleia podem interpelar a mesa quando tenham dúvidas sobre as decisões desta ou a orientação dos trabalhos.

3 - O uso da palavra para invocar o regimento ou interpelar a mesa não pode exceder 3 minutos.

Artigo 29.º

Pedidos de esclarecimento

O uso da palavra para esclarecimentos limita-se à formulação concisa da pergunta sobre a matéria em dúvida, dispondo o respondente de 3 minutos para intervir.

Artigo 30.º

Requerimentos

1 - Os requerimentos podem ser apresentados por escrito ou oralmente, podendo, no entanto, o presidente da assembleia, sempre que o entender conveniente, determinar que um requerimento formulado oralmente seja apresentado por escrito.

2 - Os requerimentos orais, assim como a leitura dos requerimentos escritos, não podem exceder 5 minutos.

Artigo 31.º

Ofensas à honra ou à consideração

1 - Sempre que um membro da assembleia considere que foram proferidas expressões ofensivas da sua honra ou consideração, pode, para se defender, usar da palavra por tempo não superior a 5 minutos.

2 - O autor das expressões consideradas ofensivas pode dar explicações por tempo não superior a 5 minutos.

Artigo 32.º

Interposição de recursos

1 - Qualquer membro da assembleia pode recorrer de decisões do presidente ou da mesa.

2 - O membro da assembleia que tiver recorrido pode usar da palavra para fundamentar o recurso por tempo não superior a 3 minutos.

Secção VI

Das Deliberações e Votações

Artigo 33.º

Maioria

As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal dos membros da assembleia, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.

Artigo 34.º

Voto

1 - Cada membro da assembleia tem um voto.

2 - Nenhum membro da assembleia presente pode deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção.

Artigo 35.º

Formas de votação

1 - As votações realizam-se por uma das seguintes formas:

a) Por escrutínio secreto, sempre que se realizem eleições e quando envolvam a apreciação de comportamentos ou de qualidades de qualquer pessoa, ou ainda, em caso de dúvida, se a assembleia assim o deliberar;

b) Por votação nominal, apenas quando requerida por qualquer dos membros e aceite expressamente pela assembleia;

c) Por levantados e sentados ou de braço no ar, que constitui a forma usual de votar.

2 - Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros do órgão que se encontrem ou se considerem impedidos.

3 - O presidente vota em último lugar.

Artigo 36.º

Empate na votação

1 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião seguinte, procedendo-se a votação nominal se na primeira votação desta reunião se repetir o empate.

2 - Quando necessária, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo presidente após a votação, tendo em conta a discussão que a tiver precedido.

Secção VII

Das Faltas

Artigo 37.º

Verificação de faltas e processo justificativo

1 - Constitui falta a não comparência a qualquer reunião.

2 - Será considerado faltoso o membro da assembleia que só compareça passados mais de trinta minutos sobre o início dos trabalhos ou, do mesmo modo, se ausente definitivamente antes do termo da reunião.

3 - As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.

4 - O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à mesa, no prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado, e a decisão é notificada ao interessado, pessoalmente ou por via postal.

5 - Da decisão de recusa da justificação da falta cabe recurso para o plenário.

Secção VIII

Publicidade dos Trabalhos e dos Atos da Assembleia

Artigo 38.º

Caráter público das reuniões

1 - As sessões da assembleia municipal são públicas, devendo ser dada publicidade, com indicação dos dias, horas e locais da sua realização, de forma a promover o conhecimento dos interessados com uma antecedência de, pelo menos, dois dias úteis sobre a data das mesmas.

2 - A nenhum cidadão é permitido intrometer-se nas discussões, aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas ou as deliberações tomadas, conforme dispõe o n.º 4 do artigo 49.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e demais legislação aplicável.

Artigo 39.º

Atas

1 - De cada sessão é lavrada ata, que contém um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações e, bem assim, o facto de a ata ter sido lida e aprovada.

2 - Das atas deverão também constar uma referência sumária às eventuais intervenções do público na solicitação de esclarecimentos e às respostas dadas.

3 - As atas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final das sessões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.

4 - As deliberações da assembleia municipal são numeradas sequencialmente, por ano civil, obedecendo à seguinte forma: número da deliberação/iniciais do órgão/ano (ex: 10/AM/2013).

Artigo 40.º

Do secretário da assembleia

1 - As sessões da assembleia municipal serão secretariadas por um funcionário municipal a designar pelo presidente da câmara municipal, sob proposta do presidente da mesa, competindo-lhe assegurar o expediente e lavrar e subscrever as respetivas atas, que serão assinadas pelo seu presidente.

2 - Pode, ainda o secretário da AM, ser encarregado pelo presidente da mesa, de enviar aos membros o expediente para apreciação e discussão nas sessões.

Artigo 41.º

Registo na ata do voto de vencido

1 - Os membros da assembleia podem fazer constar da ata o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem.

2 - Quando se trate de pareceres a dar a outras entidades, as deliberações são sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.

3 - O registo na ata do voto de vencido isenta o emissor deste da responsabilidade que eventualmente resulte da deliberação tomada.

Artigo 42.º

Publicidade das deliberações

As deliberações da assembleia municipal destinadas a ter eficácia externa são obrigatoriamente publicadas no Diário da República quando a lei expressamente o determinar, bem como as decisões dos respetivos titulares destinadas a ter eficácia externa, devem ser publicadas em edital afixado nos lugares de estilo durante cinco dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão, sem prejuízo do disposto em legislação especial, são ainda publicados no sítio da Internet.

CAPÍTULO IV

Das Comissões ou Grupos de Trabalho

Artigo 43.º

Constituição

1 - A assembleia municipal pode constituir delegações, comissões ou grupos de trabalho para qualquer fim determinado.

2 - A iniciativa da sua constituição pode ser exercida pelo presidente, pela mesa ou por qualquer membro da assembleia.

Artigo 44.º

Competências

Compete às delegações, comissões ou grupos de trabalho o estudo dos problemas relacionados com as atribuições do município, sem interferir, no entanto, no funcionamento e na atividade normal da câmara municipal.

Artigo 45.º

Composição

O número de membros de cada delegação, comissão ou grupo de trabalho e a sua distribuição pelos diversos agrupamentos políticos, quando existirem, são fixados pela assembleia.

Artigo 46.º

Funcionamento

1 - Compete ao presidente da assembleia convocar a primeira reunião.

2 - As regras internas do funcionamento são da responsabilidade da delegação, comissão ou grupo de trabalho.

CAPÍTULO V

Grupos municipais

Artigo 47.º

Constituição

1 - Os membros da assembleia, bem como o presidente da junta de freguesia eleito, podem associar-se para efeitos de constituição de grupos municipais, nos termos da lei e do regimento.

2 - A constituição de cada grupo municipal efetua-se mediante comunicação dirigida ao presidente da assembleia municipal, assinada pelos membros que o compõem, indicando a sua designação bem como a respetiva direção.

Artigo 48.º

Organização

1 - Cada grupo municipal estabelece a sua organização, devendo qualquer alteração na composição ou direção do grupo municipal ser comunicada ao presidente da assembleia municipal.

2 - Os membros que não integrem qualquer grupo municipal comunicam o facto ao presidente da assembleia e exercem o mandato como independentes

CAPÍTULO VI

Da Conferência de Representantes de Grupos Municipais

Artigo 49.º

Constituição

1 - A Conferência de Representantes dos Grupos Municipais é uma instância consultiva do presidente da assembleia municipal, que a ela preside, e é constituída pelos representantes de todos os Grupos Municipais.

2 - A câmara municipal pode participar na conferência e intervir nos assuntos que não se relacionem exclusivamente com competências da assembleia.

Artigo 50.º

Funcionamento

1 - A Conferência reúne sempre que convocada pelo presidente da assembleia municipal, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer Grupo Municipal.

2 - Compete à Conferência pronunciar-se sobre assuntos que tenham a ver com o regular funcionamento da assembleia.

3 - As recomendações da Conferência, na falta de consenso, são tomadas por maioria, estando representada a maioria absoluta dos membros da assembleia em efetividade de funções.

CAPÍTULO VII

Dos Direitos e Deveres dos Membros da Assembleia

Secção I

Do Mandato

Artigo 51.º

Duração e continuidade do mandato

O mandato dos membros da assembleia municipal inicia-se com o ato de instalação e de verificação de poderes e cessa com a instalação da nova assembleia, sem prejuízo dos casos de cessação de mandato.

Artigo 52.º

Suspensão do mandato

1 - Os membros da assembleia municipal podem solicitar a suspensão do respetivo mandato.

2 - O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deve indicar o período de tempo abrangido e é enviado ao presidente da assembleia e apreciado pelo plenário da assembleia na reunião imediata à sua apresentação.

3 - São motivos de suspensão designadamente:

a) Doença comprovada;

b) Exercício dos direitos de paternidade e maternidade;

c) Afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 dias.

4 - A suspensão que, por uma só vez ou cumulativamente, ultrapasse 365 dias no decurso do mandato constitui, de pleno direito, renuncia ao mesmo, salvo se no primeiro dia útil seguinte ao termo daquele prazo o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções.

5 - A pedido do interessado, devidamente fundamentado, o plenário da assembleia pode autorizar a alteração do prazo pelo qual inicialmente foi concedida a suspensão do mandato, até ao limite estabelecido no número anterior.

6 - Enquanto durar a suspensão, os membros da assembleia são substituídos nos termos do artigo 57.º, devendo os substitutos ser convocados nos termos do artigo 55.º, deste Regimento.

Artigo 53.º

Ausência inferior a 30 dias

1 - Os membros da assembleia municipal podem fazer-se substituir nos casos de ausências por períodos até 30 dias.

2 - A substituição opera-se mediante simples comunicação por escrito dirigida ao presidente da assembleia, na qual são indicados os respetivos início e fim.

3 - O membro ausente nos termos do presente artigo é substituído nos termos do artigo 57.º deste Regimento.

Artigo 54.º

Renúncia ao mandato

1 - Os membros da assembleia municipal gozam do direito de renúncia ao mandato, a exercer mediante manifestação de vontade apresentada quer antes quer depois da instalação da assembleia.

2 - A pretensão é apresentada por escrito e dirigida a quem deve proceder à instalação ou ao presidente da assembleia, consoante o caso.

3 - A falta de eleito local ao ato de instalação da assembleia, não justificada por escrito no prazo de 30 dias ou considerada injustificada, equivale a renúncia, de pleno direito.

4 - A apreciação e a decisão sobre a justificação referida no número anterior cabe à assembleia e deve ter lugar na primeira reunião que se seguir à apresentação tempestiva da mesma.

Artigo 55.º

Substituição do renunciante

1 - O membro substituto deve ser convocado por quem está a proceder à instalação ou pelo presidente da assembleia, consoante o caso, e tem lugar no período que medeia entre a comunicação da renúncia e a primeira reunião que a seguir se realizar, salvo se a entrega do documento de renúncia coincidir com o ato de instalação ou reunião da assembleia, situação em que, após a verificação da sua identidade e legitimidade, a substituição se opera de imediato, se o substituto a não recusar por escrito, de acordo com o n.º 2 do artigo anterior.

2 - A falta de substituto, devidamente convocado, ao ato de assunção de funções, não justificada por escrito no prazo de 30 dias ou considerada injustificada, equivale a renúncia, de pleno direito.

3 - A apreciação e a decisão sobre a justificação referida no número anterior cabe à assembleia e deve ter lugar na primeira reunião que se seguir à apresentação tempestiva da mesma.

Artigo 56.º

Perda de mandato

À perda de mandato aplica-se o consignado na Lei 27/96, de 1 de Agosto.

Artigo 57.º

Preenchimento de vagas

1 - As vagas ocorridas na assembleia municipal são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respetiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.

2 - Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato é conferido ao cidadão imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.

Secção II

Dos Deveres dos Membros da Assembleia

Artigo 58.º

Deveres

Constituem, designadamente, deveres dos membros da assembleia:

a) Comparecer às sessões da assembleia e às reuniões das comissões a que pertençam;

b) Participar nas votações;

c) Respeitar a dignidade da assembleia e dos seus membros;

d) Observar a ordem e a disciplina fixadas no regimento e acatar a autoridade do presidente da mesa da assembleia;

e) Contribuir pela sua diligência para o prestígio dos trabalhos da assembleia municipal;

Artigo 59.º

Impedimentos e suspeições

1 - Nenhum membro da assembleia pode intervir em procedimento administrativo ou em ato ou contrato de direito, público ou privado do respetivo Município, nos casos previstos no artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 - A arguição e declaração do impedimento seguem o regime previsto nos artigos 45.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 - Os membros da assembleia devem pedir dispensa de intervir em procedimento administrativo quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou da retidão da sua conduta designadamente quando ocorram as circunstâncias previstas no artigo 48.º do Código do Procedimento Administrativo.

4 - À formulação do pedido de dispensa e à decisão sobre a escusa ou suspeição aplica-se o regime constante dos artigos 49.º e 50.º do Código do Procedimento Administrativo.

Secção III

Dos Direitos dos Membros da Assembleia

Artigo 60.º

Direitos

1 - Os membros da assembleia municipal têm, designadamente, os seguintes direitos:

a) Participar nos debates e nas votações;

b) Apresentar propostas, moções e requerimentos;

c) Apresentar recomendações, pareceres e pedidos de esclarecimento à câmara, veiculados pela mesa da assembleia;

d) Apresentar reclamações, protestos, contraprotestos e declarações de voto;

e) Propor alterações ao regimento;

f) Receber através da mesa, todos os documentos respeitantes aos assuntos agendados.

2 - Aos membros da assembleia municipal são atribuíveis os direitos a eles consignados pela lei, designadamente pelo Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei 29/87, de 30 de Junho e respetivas alterações.

CAPÍTULO VIII

Do Apoio à Assembleia

Artigo 61.º

Apoio à assembleia municipal

1 - A assembleia municipal dispõe de apoio composto por funcionários do município.

2 - Estes funcionários são destacados pelo presidente da câmara municipal, tendo em conta a necessidade da assembleia, bem como o eficiente exercício das suas competências.

3 - Sem prejuízo dos poderes disciplinares e de gestão, designadamente em matéria de férias, faltas e licenças atribuídos ao presidente da câmara, ao presidente da assembleia cabe orientar os funcionários destacados nos termos do número anterior.

CAPÍTULO IX

Disposições Finais

Artigo 62.º

Interpretação e Integração de lacunas

Compete à mesa, com recurso para a assembleia, interpretar o presente regimento e integrar as suas lacunas.

Artigo 63.º

Revogação do regimento anterior

Fica revogado o regimento da AM aprovado pela deliberação 22/AM/2009, de 28/12/2009.

Artigo 64.º

Entrada em vigor

O presente regimento entra em vigor imediatamente a seguir à sua aprovação.

6 de fevereiro de 2014. - O Presidente, Dr. António Pica Tereno.

207634229

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1048155.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-06-30 - Lei 29/87 - Assembleia da República

    Estatuto dos Eleitos Locais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-01 - Lei 27/96 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA A QUE FICAM SUJEITAS AS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES EQUIPARADAS, BEM COMO O RESPECTIVO REGIME SANCIONATÓRIO. SAO CONSIDERADAS ENTIDADES EQUIPARADAS A AUTARQUIAS LOCAIS AS ÁREAS METROPOLITANAS, AS ASSEMBLEIAS DISTRITAIS E AS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DE DIREITO PÚBLICO E A TUTELA ADMINISTRATIVA CONSISTE NA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS LEIS E REGULAMENTOS POR PARTE DOS ÓRGÃOS E DOS SERVIÇOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES EQUIPARADAS, QUE PODE ASSUMI (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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