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Regulamento 81/2014, de 24 de Fevereiro

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Sumário

Aditamento ao Regulamento de Habitação Social de Sabrosa - artigo 9.º-A

Texto do documento

Regulamento 81/2014

Regulamento

José Manuel de Carvalho Marques, Presidente da Câmara Municipal de Sabrosa, torna público, que a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária de 24 de setembro de 2013, e sessão ordinária da Assembleia Municipal de 19 de dezembro de 2013, foi aprovada por unanimidade a proposta de aditamento do artigo 9.º-A do Regulamento da Habitação Social que passará a ter seguinte redação:

«Artigo 9.º-A

Redução extraordinária da renda

1 - Calculada a renda nos termos do artigo 8.º ou atualizada de acordo com o disposto no artigo 9.º, a mesma será comunicada ao inquilino, o qual, no prazo de oito dias, que se contam seguidos, poderá requer à Câmara Municipal a redução extraordinária do valor que lhe foi apresentado.

2 - O requerimento a apresentar pelo inquilino deve consistir numa exposição pormenorizada de todos os factos que possam levar a uma redução extraordinária da renda, e, sempre que possível, o requerimento deve ser acompanhado de documentos que comprovem, por si só, os factos constantes da exposição.

3 - Caso a situação do inquilino se altere no decurso do ano, o requerimento referido no número anterior pode também ser apresentado pelo inquilino, a todo o tempo, à Câmara Municipal.

4 - Recebido o requerimento este será reencaminhado para os Serviços competentes da Câmara Municipal, os quais, com a possibilidade de pedir esclarecimentos adicionais ao requerente, procederão à análise do requerimento emitindo um parecer técnico, no prazo de oito dias, o qual não é vinculativo para a tomada de uma decisão final.

5 - Na posse do requerimento, do parecer técnico e de dos demais elementos que constem junto àquele, o Presidente da Câmara Municipal proporá ao Executivo a possibilidade de redução do valor da renda até cinquenta por cento do valor inicialmente apresentado ao inquilino.

6 - Cabe ao executivo deliberar o deferimento do requerimento, o qual não terá efeitos retroativos, o valor da percentagem da redução e o número de meses durante os quais o benefício é atribuído.

7 - A deliberação será comunicada aos Serviços competentes da Câmara Municipal para efeitos de contabilidade bem como ao requerente, o qual passará a pagar a nova renda no mês seguinte ao da notificação do deferimento do seu pedido.

8 - No caso do inquilino ter rendas em atraso, para beneficiar desta redução extraordinária da renda, o inquilino obriga-se a pagar as mesmas mediante um plano de pagamento que será apresentado e assinado por si no prazo de cinco dias após lhe ter sido comunicada a deliberação referida no número anterior.

9 - Caso a situação económica do inquilino se altere, favoravelmente, no período em que está a gozar do benefício da redução extraordinária da renda, o inquilino obriga-se a comunicar à Câmara Municipal essa mesma alteração para efeitos de avaliação de novo valor da renda a pagar.

10 - O regime excecional consagrado neste artigo vigorará pelo período de quatro anos.»

24 de setembro de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal de Sabrosa, José Manuel de Carvalho Marques.

307559272

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1047782.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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