Lei 109/99
   
   de 3 de Agosto
   
   Núcleo de acompanhamento médico ao toxicodependente
   
   A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea a) do artigo 161.º da  Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
  
   Artigo 1.º   
   Garantia de assistência
   
   Em cada estabelecimento prisional é garantida a assistência médica aos  toxicodependentes reclusos, designadamente através da criação de núcleos de  acompanhamento médico, que funcionarão em articulação com o Serviço de  Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, do Ministério da Saúde.
  
   Artigo 2.º   
   Objectivos
   
   Os núcleos de acompanhamento médico têm como objectivo proceder à prestação de  cuidados médicos de apoio, tratamento e recuperação dos toxicodependentes  reclusos.
  
   Artigo 3.º   
   Gratuitidade
   
   O toxicodependente com indicação terapêutica para tratamento, seja este de  substituição ou outro, e desde que declare voluntariamente a sua aceitação do  mesmo, terá direito a tratamento gratuito.
  
   Artigo 4.º   
   Regulamentação e entrada em vigor
   
   1 - O Governo tomará as providências necessárias à regulamentação da presente  lei.
  
2 - A produção de efeitos financeiros da presente lei inicia-se com vigência do próximo Orçamento do Estado.
   Aprovada em 27 de Maio de 1999.
   
   O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
   
   Promulgada em Ponta Delgada, Açores, em 20 de Julho de 1999.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
   
   Referendada em 22 de Julho de 1999.
   
   O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
   
  
 
   
  