Lei 109/99
de 3 de Agosto
Núcleo de acompanhamento médico ao toxicodependente
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea a) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Garantia de assistência
Em cada estabelecimento prisional é garantida a assistência médica aos toxicodependentes reclusos, designadamente através da criação de núcleos de acompanhamento médico, que funcionarão em articulação com o Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, do Ministério da Saúde.
Artigo 2.º
Objectivos
Os núcleos de acompanhamento médico têm como objectivo proceder à prestação de cuidados médicos de apoio, tratamento e recuperação dos toxicodependentes reclusos.
Artigo 3.º
Gratuitidade
O toxicodependente com indicação terapêutica para tratamento, seja este de substituição ou outro, e desde que declare voluntariamente a sua aceitação do mesmo, terá direito a tratamento gratuito.
Artigo 4.º
Regulamentação e entrada em vigor
1 - O Governo tomará as providências necessárias à regulamentação da presente lei.
2 - A produção de efeitos financeiros da presente lei inicia-se com vigência do próximo Orçamento do Estado.
Aprovada em 27 de Maio de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em Ponta Delgada, Açores, em 20 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 22 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.