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Lei 109/99, de 3 de Agosto

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Sumário

Cria núcleos de acompanhamento médico aos toxicodependentes reclusos, que funcionarão em articulação com o Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência do Ministério da Saúde. A produção de efeitos financeiros da presente lei inicia-se com a vigência do próximo Orçamento do Estado.

Texto do documento

Lei 109/99
de 3 de Agosto
Núcleo de acompanhamento médico ao toxicodependente
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea a) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Garantia de assistência
Em cada estabelecimento prisional é garantida a assistência médica aos toxicodependentes reclusos, designadamente através da criação de núcleos de acompanhamento médico, que funcionarão em articulação com o Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, do Ministério da Saúde.

Artigo 2.º
Objectivos
Os núcleos de acompanhamento médico têm como objectivo proceder à prestação de cuidados médicos de apoio, tratamento e recuperação dos toxicodependentes reclusos.

Artigo 3.º
Gratuitidade
O toxicodependente com indicação terapêutica para tratamento, seja este de substituição ou outro, e desde que declare voluntariamente a sua aceitação do mesmo, terá direito a tratamento gratuito.

Artigo 4.º
Regulamentação e entrada em vigor
1 - O Governo tomará as providências necessárias à regulamentação da presente lei.

2 - A produção de efeitos financeiros da presente lei inicia-se com vigência do próximo Orçamento do Estado.

Aprovada em 27 de Maio de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em Ponta Delgada, Açores, em 20 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 22 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104616.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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