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Resolução do Conselho de Ministros 81/99, de 29 de Julho

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Sumário

Fixa uma quantidade não superior a 13 315 682 de acções a alienar na 4ª fase do processo de privatização da Portugal Telecom, S.A.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/99
A 4.ª fase do processo de privatização da Portugal Telecom, S. A., foi aprovada pelo Decreto-Lei 119-A/99, de 14 de Abril, o qual prevê que as condições finais e concretas da operação sejam fixadas através de uma ou mais resoluções do Conselho de Ministros.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/99, de 17 de Junho, estabeleceu já a generalidade das referidas condições.

Posteriormente, em 1 de Julho, o Conselho de Ministros aprovou uma resolução pela qual foi fixada a quantidade de acções a alienar no âmbito da oferta pública de venda e a repartição das acções pelos diversos segmentos que compõem a oferta.

Importa, ainda, estabelecer a quantidade de acções a alienar no âmbito da venda directa.

Considerando a necessidade de proceder a uma articulação adequada entre as operações de alienação e de subscrição de acções da PT, por forma a garantir a coerência financeira global da operação de privatização, entendeu-se ser relevante que a quantidade de acções a alienar no âmbito da venda directa fosse ajustada após se ter reunida toda a informação sobre os resultados das várias operações em curso, nomeadamente da distribuição da procura entre as operações de alienação e de aumento do capital. Deste modo, o Conselho de Ministros estabeleceu um intervalo dentro do qual o Ministro das Finanças, ou o Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, precisará as quantidades exactas das acções a alienar no âmbito da referida venda directa.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - A venda directa prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 119-A/99, de 14 de Abril, terá por objecto uma quantidade não superior a 13315682 acções.

2 - O Ministro das Finanças, ou, em caso de delegação, o Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, fixará, no prazo de cinco dias, dentro do limite estabelecido no número anterior, a quantidade exacta de acções a alienar no âmbito da venda directa.

3 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, retroagindo os seus efeitos à data da respectiva aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Julho de 1999. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104481.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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