Decreto Legislativo Regional 20/99/M
Atendimento prioritário ao idoso
Sendo o ano de 1999 proclamado o Ano Internacional das Pessoas Idosas e tendo sido já, a nível comunitário, proclamado o ano de 1993 como o Ano Europeu dos Idosos e da Solidariedade entre Gerações, reconhece-se, assim, a esta camada da população, que hoje é cada vez maior, tendo em conta o fenómeno do envelhecimento comum a toda a Europa, que cada vez mais são necessárias iniciativas que venham pôr em prática condições reais de melhoria da sua qualidade de vida.
Não chegam meras declarações de vontade. Há que encarar esta nova realidade da evolução demográfica da nossa sociedade. Há que fazer face ao número crescente de idosos.
Tendo em conta que a maioria deles já contribuiu, e muito, durante a sua vida activa para aquilo que hoje somos, e que pretendem continuar a ter uma participação efectiva na vida da comunidade, cabe-nos contribuir no sentido de minorar os seus problemas e dificuldades.
Considerando que, no seu dia-a-dia, o idoso se depara com imensos obstáculos, sendo um dos quais a espera, muitas vezes penosa, para o atendimento em locais de serviço público, urge instituir um sistema de atendimento prioritário.
É neste sentido que se pretende criar, com o presente diploma, dando-se também concretização ao que a Constituição proclama, o sistema do atendimento prioritário ao idoso, a ser aplicado em todas as zonas de atendimento público, tendente a proporcionar melhores condições de inclusão social e realização pessoal.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
É criado o sistema de atendimento prioritário às pessoas com mais de 65 anos de idade.
Artigo 2.º
O atendimento prioritário deverá ser instituído em todos os serviços da administração pública regional e local.
Artigo 3.º
O Governo Regional regulamentará no prazo de 90 dias a forma de prestação de atendimento prioritário consignada no presente diploma.
Artigo 4.º
Os serviços de atendimento referidos no artigo 2.º terão um prazo de 90 dias para se adaptarem a esta nova regulamentação.
Artigo 5.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 16 de Junho de 1999.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 9 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Ministro da Républica para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.