Declaração de Retificação n.º 3/2014
Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei 4/2012 de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 41/2013 de 21 de março, declara-se que a Portaria 349-D/2013, de 2 de dezembro, publicada no Diário da República n.º 233, 1.ª série, 2.º suplemento, de 2 de dezembro de 2013, saiu com inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:
1 - No ponto 4.2, do Anexo I, onde se lê:
«Os edifícios de comércio e serviços novos sujeitos a grande intervenção devem apresentar um IEE(índice pr) inferior ou igual ao IEE(índice ref), majorado em 50%.»
deve ler-se:
«Os edifícios de comércio e serviços sujeitos a grande intervenção devem apresentar um IEE(índice pr) inferior ou igual ao IEE(índice ref), majorado em 50%.»
2 - No ponto 8.2.4 do Anexo I, onde se lê:
«A eficiência de termoacumuladores elétricos a considerar no âmbito do presente regulamento deverá ser função das perdas estáticas do equipamento Qpr, definido segundo a EN 60739 ou outro referencial equivalente publicado em legislação ou normalização europeia, sendo determinada de acordo com a Tabela I.27.»
deve ler-se:
«A eficiência de termoacumuladores elétricos a considerar no âmbito do presente regulamento deverá ser função das perdas estáticas do equipamento Qpr, definido segundo a EN 60379 ou outro referencial equivalente publicado em legislação ou normalização europeia, sendo determinada de acordo com a Tabela I.27.»
3 - Na Tabela I.28 do ponto 9.3.1 do Anexo I, onde se lê:
(ver documento original)
deve ler-se:
(ver documento original)
4 - No ponto 9.3.4 do Anexo I, onde se lê:
«(...) F(índice O) - fator de controlo por ocupação, conforme Tabela II.21
F(índice D) - fator de controlo por disponibilidade de luz natural, conforme Tabela II.21 (...)»
deve ler-se:
«(...) F(índice O) - fator de controlo por ocupação, conforme Tabela I.28
F(índice D) - fator de controlo por disponibilidade de luz natural, conforme Tabela I.28 (...)»
5 - No ponto 9.3.5 do Anexo I, onde se lê:
«Nos casos em que não exista sistema de controlo e regulação de fluxo, os valores apresentados na tabela II.27 para Fo e Fd tomam o valor 1, sendo que poderão ser utilizados outros valores distintos dos anteriormente apresentados, desde que devidamente justificado através de uma simulação em software de cálculo luminotécnico, de acordo com a EN 15193.»
deve ler-se:
«Nos casos em que não exista sistema de controlo e regulação de fluxo, os valores apresentados na tabela I.28 para F(índice O) e F(índice D) tomam o valor 1, sendo que poderão ser utilizados outros valores distintos dos anteriormente apresentados, desde que devidamente justificado através de uma simulação em software de cálculo luminotécnico, de acordo com a EN 15193.»
Secretaria-Geral, 30 de janeiro de 2014. - O Secretário-Geral, José Maria Belo de Sousa Rego.