Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/99
A República Portuguesa é um dos países membros da Agência Multilateral de Garantia dos Investimentos, adiante designada por MIGA, a qual constitui uma organização internacional que tem por objectivo encorajar o fluxo de investimentos para fins produtivos entre os países membros e, em particular, para os países membros em vias de desenvolvimento, complementando as actividades do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento e, bem assim, garantir os investimentos contra riscos políticos.
Portugal aderiu ao respectivo convénio constitutivo em 31 de Agosto de 1988, na sequência da publicação do Decreto do Presidente da República n.º 51/88, de 26 de Maio.
A participação de Portugal na MIGA é de 382 acções, no montante de 3,82 milhões de direitos de saque especiais (DSE), equivalentes a 4,13324 milhões de dólares dos EUA.
Em 29 de Março do ano em curso, o Conselho de Governadores da MIGA adoptou a Resolução 57, que autorizou o aumento de capital da Agência no montante de 785590 milhões de DSE, equivalentes a 850008389 dólares dos EUA.
A subscrição de Portugal no referido aumento de capital é de 291 acções, no montante de 2910000 DSE, equivalente a 3184620 dólares dos EUA, do qual 17,65% são capital realizável e 82,35% capital exigível.
Assim:
Nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - O Ministro das Finanças, em representação do Governo, fica autorizado a dar o seu acordo ao aumento da quota de Portugal no capital da MIGA no montante de 3148620 dólares dos EUA, correspondente à subscrição de 291 acções.
2 - A subscrição referida no número anterior respeita a 555731 dólares dos EUA de capital realizável e 2592889 dólares dos EUA de capital exigível, correspondendo a 17,65% e 82,35% respectivamente do aumento da quota de Portugal no capital da MIGA.
3 - O pagamento do capital realizável far-se-á em duas prestações anuais e iguais, no montante de 277865,5 dólares dos EUA, vencendo-se a primeira após a data do depósito do instrumento da subscrição da quota portuguesa no aumento de capital da MIGA e a segunda no ano seguinte.
4 - O pagamento do capital exigível será efectuado em moeda livremente utilizável, de acordo com o estabelecido no artigo 3, alínea e), da Convenção, quando a MIGA entenda necessário para responder às suas obrigações.
5 - Os encargos inerentes à participação de Portugal no aumento de capital da MIGA são suportados pelo cap. 60 do Orçamento do Estado.
Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Junho de 1999. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.