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Resolução do Conselho de Ministros 71/99, de 15 de Julho

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Sumário

Autoriza o Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP) a emitir empréstimos internos de curto prazo, representados por certificados especiais de dívida de curto prazo e destinados à aplicação dos excedentes de tesouraria das entidades do sector público administrativo (SPA).

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/99
Várias entidades do sector público administrativo (SPA) apresentam, frequente e sistematicamente, consideráveis disponibilidades financeiras, transitórias nuns casos, regulares e duradouras noutros.

Essas disponibilidades são frequentemente dirigidas para a banca ou para outras aplicações fora do SPA. Sendo o SPA, como um todo, estruturalmente deficitário (devedor líquido), o encaminhamento de disponibilidades financeiras para fora do sector resulta numa óbvia ineficiência económica, cujos custos recaem, em última instância, sobre os contribuintes portugueses.

De facto, sendo o sector financeiro o intermediário quer no financiamento das necessidades do SPA (sobretudo do Estado), quer na aplicação das referidas disponibilidades, e sendo constituído por instituições cujo objectivo natural é a obtenção do lucro, é inevitável que tal intermediação envolva um custo para o SPA e um proveito para o sector financeiro.

Se, assumindo uma perspectiva macroeconómica, se observar que os fundos que o SPA canaliza para o sector financeiro, como aplicação das suas disponibilidades de tesouraria, retornam ao SPA através da tomada, pelo mesmo sector, de emissões de dívida pública, facilmente se conclui que o SPA estará a pagar, desperdiçando, um custo de intermediação dos seus próprios fundos. Só assim não será - isto é, a aplicação de disponibilidades só obterá uma remuneração maior do que o custo marginal da dívida - se às aplicações referidas corresponder um risco adicional. Neste caso, o eventual benefício líquido mais não será do que um prémio de risco.

Este caminho significa, assim, um incurso numa actividade, voluntária ou involuntariamente, especulativa, por consequência e definição, sujeita a riscos e, logo, indesejável.

Importa, por isso, criar formas de dirigir directamente as disponibilidades financeiras existentes no SPA para o financiamento das necessidades do Estado, evitando o desperdício de custos de intermediação financeira e aumentando a eficiência da gestão financeira global do sector público, em desejado benefício dos contribuintes.

Além do mais, tal afectação, para além do explicitado benefício financeiro, evita ainda a explicitação de um nível desnecessariamente excessivo do stock de dívida pública.

Na verdade, e como é natural, a dívida pública que é detida por entidades do SPA é sujeita a consolidação no apuramento do stock da dívida do mesmo SPA, permitindo que as estatísticas da dívida traduzam mais fielmente a verdadeira situação de défice estrutural do sector.

Nestes termos, e para além dos instrumentos correntes de dívida pública - obrigações e bilhetes do Tesouro - que as entidades do SPA são encorajadas a utilizar para aplicações mais permanentes - quer por aquisição definitiva, quer por recurso à figura de aquisição com acordo de revenda (aquisições temporárias) -, considera-se adequado criar um novo instrumento para a aplicação de fundos de curto prazo.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 5 do artigo 11.º da Lei 7/98, de 3 de Fevereiro, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Autorizar o Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP) a emitir, em nome e representação da República, valores escriturais, representativos de empréstimos internos de curto prazo, denominados em moeda nacional e designados por certificados especiais de dívida de curto prazo (CEDIC).

2 - Os CEDIC são colocados junto de entidades do sector público administrativo como forma de aplicação dos respectivos excedentes de tesouraria.

3 - Os CEDIC são emitidos por prazos até 12 meses e amortizados na respectiva data de vencimento ou antecipadamente, nas condições que forem acordadas entre o IGCP e a entidade tomadora.

4 - Os CEDIC podem ser amortizados no exercício orçamental subsequente ao exercício em que foram emitidos.

5 - A taxa de juro a aplicar aos CEDIC é determinada pelo IGCP, tomando por referência as taxas do mercado monetário interbancário para prazos equivalentes.

6 - As condições de emissão dos CEDIC são estabelecidas por acordo entre o IGCP e as entidades tomadoras.

7 - Os CEDIC não podem ser transaccionados em mercado secundário.
8 - O montante máximo de CEDIC em circulação não pode exceder, em qualquer momento, 500 milhões de contos.

9 - O IGCP regulará, através de instruções, a emissão e colocação dos CEDIC.
10 - É revogada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/98, de 7 de Julho.
11 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Junho de 1999. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104154.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-02-03 - Lei 7/98 - Assembleia da República

    Regula o regime geral da emissão e gestão da dívida pública directa ao Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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