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Lei 92/99, de 14 de Julho

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Sumário

Alarga a área administrativa da cidade de Esposende que enquadra a freguesia de Esposende, a totalidade da freguesia de Marinhais e parte da freguesia de Gandra.

Texto do documento

Lei 92/99
de 14 de Julho
Alteração da área administrativa da cidade de Esposende
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
É alargada a área administrativa da cidade de Esposende.
Artigo 2.º
1 - A área administrativa da cidade de Esposende enquadra a freguesia de Esposende, a totalidade da freguesia de Marinhas e parte da freguesia de Gandra.

2 - Os novos limites da cidade de Esposende são: a poente, norte e nascente, os limites da freguesia de Marinhas com o oceano Atlântico e as freguesias de São Bartolomeu do Mar, Vila Chã e Palmeira; na parte da freguesia de Gandra, a área que confronta a norte com a freguesia de Esposende e a EN 305-1, a sul com a ponte do Fão, a nascente com a variante da EN 13 e a poente com a freguesia de Esposende e o rio Cávado.

Aprovada em 27 de Maio de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 29 de Junho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 1 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104124.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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