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Resolução do Conselho de Ministros 70/99, de 12 de Julho

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Sumário

Regulamenta a 4ª fase do processo de privatização do capital social da Portugal Telecom, S.A.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/99
A 4.ª fase do processo de privatização da Portugal Telecom, S. A., foi aprovada pelo Decreto-Lei 119-A/99, de 14 de Abril, o qual prevê que as condições finais e concretas da operação sejam fixadas através de uma ou mais resoluções do Conselho de Ministros.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/99, de 17 de Junho, estabeleceu já a generalidade das referidas condições.

Importa ainda, designadamente, fixar a quantidade de acções a alienar no âmbito da oferta pública de venda.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - A oferta pública de venda prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 119-A/99, de 14 de Abril, tem por objecto 10002500 acções.

2 - A sub-reserva destinada a trabalhadores da PT, a que alude o n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/99, de 17 de Junho, terá por objecto 1250000 acções.

3 - A sub-reserva destinada a pequenos subscritores e emigrantes, mencionada no n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/99, terá por objecto 5000000 de acções.

4 - A reserva para detentores de obrigações da PT, prevista no n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 119-A/99, terá por objecto 2500 acções.

5 - O lote de acções, previsto no n.º 7 do artigo 3.º do Decreto-Lei 119-A/99, destinado ao público em geral, no âmbito da oferta pública de venda, terá por objecto 3500000 acções.

6 - A quantidade de acções referida no n.º 1 inclui um lote de 250000 acções que se destinam a ser entregues aos trabalhadores da PT, pequenos subscritores e emigrantes que mantenham a titularidade das acções adquiridas no âmbito da reserva prevista no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 119-A/99, pelo prazo de um ano contado do dia da sessão especial de bolsa destinada à execução da oferta pública de venda.

7 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, retroagindo os seus efeitos à data da respectiva aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Julho de 1999. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104075.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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