Decreto do Presidente da República n.º 166/99
de 10 de Julho
O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
É ratificado o Acordo sobre Privilégios e Imunidades da Agência Internacional da Energia Atómica, adoptado pelo Conselho de Governadores em 1 de Julho de 1959, aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República 58/99, em 26 de Março de 1999.
Artigo 2.º
São formuladas as seguintes reservas e declarações quanto ao texto do referido Acordo:
a) Artigo V, secção 12, alínea d), e artigo VI, secção 18, alínea a), iii) - será aplicado o regime previsto pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (1961), sem dispensa de formalidades, nomeadamente quanto ao registo (artigo 10.º);
b) Artigo VI, secção 18, alínea a), ii) - os funcionários da AIEA que sejam recrutados localmente, que tenham nacionalidade portuguesa ou sejam estrangeiros residentes permanentes em Portugal, não beneficiarão desta isenção.
Assinado em 14 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.