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Edital 17/2014, de 7 de Janeiro

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Sumário

Projeto de Regulamento Municipal de Uso da Marca Lourinhã

Texto do documento

Edital 17/2014

José Manuel Dias Custódio, na qualidade de Presidente e em representação da Câmara Municipal da Lourinhã: Torna público, nos termos do artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Câmara Municipal, na sua reunião do dia 17 de dezembro de 2013, aprovou o Projeto de Regulamento Municipal de Uso da Marca "Lourinhã", que se submete à apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, pelo prazo de 30 dias. Torna ainda público, que o Projeto poderá ser consultado, no sítio da Câmara Municipal da Lourinhã www.cm-lourinha.pt ou no Balcão do Munícipe, sito no edifício dos Paços do Município.

26 de dezembro de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal da Lourinhã, José Manuel Dias Custódio.

Artigo 1.º

Legitimidade e Titularidade

1 - O Município da Lourinhã é o legítimo e único titular do logótipo da Marca "Lourinhã", registada no INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial, cabendo-lhe a sua gestão perante esta instituição ou qualquer outro organismo competente nesta matéria junto do qual decida requerer proteção da Marca, bem como requerer ou instaurar todas as medidas judiciais de defesa da Marca, ordinárias e cautelares, contra quaisquer usurpadores, infratores ou contrafatores.

2 - O Presidente da Câmara Municipal da Lourinhã é o representante da organização perante terceiros, sendo da sua competência e responsabilidade a gestão do logótipo da Marca "Lourinhã".

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito de Aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece as regras inerentes à obtenção de autorização e subsequente utilização do logótipo da Marca "Lourinhã", por parte de terceiros.

2 - A autorização para a utilização do logótipo da Marca "Lourinhã" é conferida pela Câmara Municipal da Lourinhã, que fará a avaliação dos processos de candidatura instruídos pelo(a)s interessado(a)s de acordo com as regras do presente Regulamento.

Artigo 3.º

Condições de Acesso à Marca

Estão habilitados a usar o logótipo da Marca "Lourinhã", quaisquer estabelecimentos, entidades, empresas e ou instituições com sede fiscal e ou estabelecimento físico no concelho da Lourinhã, que satisfaçam cumulativamente os requisitos e condições de aprovação constantes neste Regulamento, sem prejuízo de outros previstos na lei e que lhes sejam aplicáveis.

Artigo 4.º

Requisitos obrigatórios dos Estabelecimentos/Entidades Candidatadas

O(a)s interessado(a)s em obter a autorização de uso do logótipo da Marca "Lourinhã", deverão demonstrar o cumprimento dos seguintes requisitos obrigatórios:

a) Possuir situação contributiva regularizada perante a Administração Fiscal;

b) Possuir situação contributiva regularizada perante a Segurança Social;

c) Estar inscrito no mínimo no regime de contabilidade simplificada, de acordo com o Sistema de Normalização Contabilística ou outra regulamentação aplicável;

d) Possuir sede fiscal e ou estabelecimento físico no concelho da Lourinhã;

e) Identificar um(a) pessoa, interlocutor(a) perante a Câmara Municipal da Lourinhã, que assegure o cumprimento dos requisitos de utilização do logótipo da Marca "Lourinhã" e que garanta a sua adequada promoção, de acordo com o Manual de Normas da mesma.

Artigo 5.º

Processo de Adesão à Marca

Para obter autorização para o uso do logótipo da Marca "Lourinhã", as entidades interessadas deverão formalizar o pedido através do Formulário de Adesão, disponível no Gabinete de Apoio ao Empresário e no site da Câmara Municipal da Lourinhã, o qual deverá ser acompanhado dos elementos instrutórios obrigatórios identificados no artigo anterior.

Artigo 6.º

Processo de Avaliação e Decisão

1 - A análise sobre os pedidos de uso do logótipo da Marca "Lourinhã", será efetuada num prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de receção do Formulário de Adesão. No caso de haver necessidade de solicitar informação adicional, o prazo será interrompido até à receção da informação requerida.

2 - Verificadas todas as condições e exigências constantes neste Regulamento, a decisão será comunicada por escrito, mencionando:

a) A autorização e utilização do logótipo da Marca "Lourinhã", em caso de decisão de concessão da mesma, de acordo com o presente Regulamento e Manual de Normas, através da emissão do documento que ateste a autorização de utilização do logótipo da Marca;

b) Em caso de decisão negativa, a fundamentação de tal decisão;

c) A ações a desenvolver pelos interessados aos quais tenha sido indeferido o uso do logótipo da Marca "Lourinhã", no sentido de que o possam vir a obter no futuro.

Artigo 7.º

Características do produto ou serviços

Os produtos e ou serviços propostos deverão possuir cumulativamente as seguintes características:

a) Ser um produto com origem e ou um serviço prestado no Concelho da Lourinhã;

b) Contribuir para a consolidação da notoriedade nacional e internacional do Concelho da Lourinhã;

c) Contribuir para a diferenciação e valorização dos produtos e ou serviços com origem local;

d) Contribuir para o desenvolvimento da atividade económica local.

Artigo 8.º

Prazo

1 - A autorização para o uso do logótipo da Marca "Lourinhã" é concedida pelo prazo de dois anos sendo renovada automaticamente por iguais períodos, após comprovação da manutenção dos requisitos obrigatórios.

2 - Caso o(a) possuidor(a) do direito de utilização não pretenda continuar a utilizar o logótipo da Marca "Lourinhã", deverá comunicar à Câmara Municipal da Lourinhã tal decisão, no prazo mínimo de trinta dias úteis antes do fim do prazo de autorização para utilização da mesma.

Artigo 9.º

Condições de Utilização da Marca

1 - O pretendente compromete-se a utilizar o logótipo da Marca "Lourinhã", segundo as especificações constantes no Manual de Utilização da Marca, e do presente Regulamento.

2 - A autorização de utilização do logótipo da Marca "Lourinhã", quando concedida, compreende o direito, intransmissível e não exclusivo, de utilização da referida marca.

3 - O logótipo da Marca "Lourinhã", quando utilizado, deverá ser aposto em condições de adequada visibilidade e de acordo com as regras estipuladas no Manual de Utilização da Marca.

4 - No caso de fusão ou cisão da entidade habilitada ao uso do logótipo da Marca "Lourinhã", deve ser previamente notificada à Câmara Municipal da Lourinhã para obter o assentimento a uma eventual transmissão do direito de uso.

5 - Os elementos para o uso correto do logótipo da Marca "Lourinhã" serão fornecidos exclusivamente pela Câmara Municipal da Lourinhã, através da disponibilização Manual de Utilização da Marca, após deferimento da autorização do uso, incluindo a renovação desta autorização, quando aplicável.

6 - Por solicitação da Câmara Municipal da Lourinhã, os detentores do direito ao uso da Marca, obrigam-se a evidenciar materiais promocionais próprios que ostentem o uso do logótipo da Marca "Lourinhã".

7 - A Câmara Municipal da Lourinhã é a única entidade legalmente habilitada para a concessão da autorização de uso do logótipo da Marca "Lourinhã". A pedido dos interessados, poderá ainda disponibilizar serviços de informação para apoio na correta utilização do logótipo da Marca, através do GAEL - Gabinete de Apoio ao Empresário da Lourinhã.

8 - Todos o(a)s autorizado(a)s a utilizar o logótipo da Marca "Lourinhã", obrigam-se a informar de imediato a Câmara Municipal da Lourinhã, caso tenham conhecimento de qualquer uso da Marca contrário ao estipulado no presente Regulamento e ou Manual de Normas, bem como à legislação aplicável.

9 - Todos o(a)s autorizado(a)s a usar o logótipo da Marca "Lourinhã", comprometem-se a usar a referida marca de forma ativa.

Artigo 10.º

Infrações e Sanções

Sem prejuízo de outras, serão consideradas infrações as seguintes situações:

a) Utilização do logótipo da Marca por estabelecimentos, entidades, empresas e ou instituições que não estejam devidamente autorizados pela Câmara Municipal da Lourinhã;

b) Utilização do logótipo da Marca "Lourinhã", em violação do estabelecido no Manual de Utilização da Marca;

c) Não cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente Regulamento e na demais legislação aplicável;

d) Habilitação, por ação, omissão ou simples negligência de quaisquer terceiros, singulares ou coletivas, ao uso do logótipo da Marca "Lourinhã", em violação da natureza intransmissível do direito de uso concedido, conforme estipulado no n.º 2 do artigo 9.º

e) Prestação de falsas informações ou ausência de prestação de informação solicitadas pela Câmara Municipal da Lourinhã.

Artigo 11.º

Coimas

1 - As infrações ao disposto no presente regulamento, constituem contraordenação punível com coima de 500 a 5.000 (euro).

2 - A negligência é punível, sendo o limite máximo e mínimo das coimas reduzidos a metade.

Artigo 12.º

Critérios de determinação da medida da coima

A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação

Artigo 13.º

Sanções Acessórias

1 - Em caso de verificação das infrações mencionadas no artigo 10.º está previsto as seguintes sansões:

a) Advertência escrita, sendo estabelecido pela Câmara Municipal da Lourinhã, o prazo para o utilizador regularizar a sua situação e se adaptar às disposições regulamentares;

b) Suspensão temporária da autorização do uso do logótipo da Marca "Lourinhã", com indicação do período de tempo de suspensão e das condições que a empresa/instituição deverá satisfazer para obter, novamente, o direito de utilização;

c) Cancelamento da autorização do uso do logótipo da Marca "Lourinhã", caso em que a empresa/instituição só poderá dar início a novo processo de pedido de autorização 1 (um) ano após a data de notificação de cancelamento;

d) Pagamento de uma penalidade de natureza pecuniária, em montante a definir pela Câmara Municipal da Lourinhã;

2 - Compete à Câmara Municipal da Lourinhã a aplicação das sanções.

3 - A utilização não autorizada do logótipo da Marca "Lourinhã" constitui ato ilícito e infração de direito da propriedade industrial, legitimando a Câmara Municipal da Lourinhã a atuar em conformidade, incluído, em adição à aplicação das sanções supramencionadas, a instauração das competentes ações judiciais, ordinárias e ou de natureza cautelar aplicáveis.

4 - A Câmara Municipal da Lourinhã reserva o direito de exigir ao infrator o ressarcimento de todos os custos judiciais em que incorrer, conquanto seja provada a infração às disposições do presente Regulamento ou do Manual de Utilização da Marca.

5 - Sempre que o uso do logótipo da Marca "Lourinhã" se manifeste contrário ao disposto no presente Regulamento, a Câmara Municipal da Lourinhã notificará por escrito o respetivo(a) utilizador(a), solicitando que o(a) mesmo(a) se pronuncie, pela mesma via no prazo de 10 (dez dias úteis).

6 - O(a) utilizador(a) perde, com efeitos imediatos, o direito ao uso do logótipo da Marca "Lourinhã", em caso de extinção, liquidação ou insolvência, não podendo o direito ser transmitido a quaisquer outras entidades, salvo mediante autorização expressa da Câmara Municipal da Lourinhã.

Artigo 14.º

Custos

O pedido de autorização para o uso do logótipo da Marca "Lourinhã", está isento de qualquer custo.

Artigo 15.º

Apoio da Câmara Municipal da Lourinhã à Implementação da Marca

A Câmara Municipal da Lourinhã apoiará a implementação do uso da Marca "Lourinhã", através das seguintes ações:

a) Disponibilização de informação técnica para adequada utilização do logótipo da Marca "Lourinhã";

b) Disponibilização dos serviços do GAEL para colaboração com os detentores de autorização;

c) Promoção de ações de sensibilização para o uso do logótipo da Marca "Lourinhã";

d) Outras.

Artigo 16.º

Casos Omissos e Disposições Finais

Qualquer caso omisso e não previsto no presente Regulamento será devidamente analisado e deliberado pela Câmara Municipal da Lourinhã.

207495671

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1038271.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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