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Resolução da Assembleia da República 53/99, de 2 de Julho

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Acordo entre a República Portuguesa e a Federação da Rússia sobre o Transporte Rodoviário Internacional e respectivo Protocolo, assinados em Moscovo a 22 de Julho de 1994.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 53/99
Aprova, para ratificação, o Acordo entre a República Portuguesa e a Federação da Rússia sobre o Transporte Rodoviário Internacional e respectivo Protocolo, assinados em Moscovo a 22 de Julho de 1994.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo entre a República Portuguesa e a Federação da Rússia sobre o Transporte Rodoviário Internacional e respectivo Protocolo, assinados em Moscovo a 22 de Julho de 1994, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa e russa seguem em anexo.

Aprovada em 16 de Abril de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA SOBRE O TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERNACIONAL.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Rússia, a seguir designados por Partes Contratantes:

Tomando em consideração o desenvolvimento das relações económicas e comerciais bilaterais;

Desejosos de facilitar e desenvolver, numa base de reciprocidade, os transportes rodoviários de passageiros e de mercadorias entre os dois países, assim como em trânsito pelos respectivos territórios;

decidiram concluir o presente Acordo:
Artigo 1.º
Os transportes rodoviários regulares e não regulares de passageiros, incluindo os turísticos, assim como os transportes rodoviários de mercadorias, entre os dois países ou em trânsito pelos seus territórios, nas estradas abertas à circulação rodoviária internacional, por meio de veículos matriculados em Portugal ou na Rússia, efectuam-se em conformidade com o presente Acordo.

Transportes de passageiros
Artigo 2.º
1 - Os transportes regulares de passageiros em autocarro são autorizados de comum acordo pelas autoridades competentes das Partes Contratantes.

2 - Os órgãos competentes das Partes Contratantes procederão com antecedência ao intercâmbio das propostas para a realização destes transportes. Estas propostas devem incluir dados relativos ao nome de transportador (empresa), itinerário, horário, tarifas, locais de paragem onde estiver prevista a tomada e largada de passageiros e também ao período previsto e frequência da realização dos transportes.

3 - Quando as autoridades competentes das duas Partes Contratantes aprovarem as propostas referidas no n.º 2 do presente artigo, cada uma delas transmitirá à outra as autorizações para a circulação dos veículos no seu território, válidas para o período de exploração desta linha regular. Este período poderá ser prorrogado de comum acordo pelas autoridades competentes das Partes Contratantes.

Artigo 3.º
1 - A realização de transportes não regulares de passageiros em autocarro entre ambos os países ou em trânsito pelos seus territórios, com excepção dos previstos no artigo 4.º deste Acordo, carece de autorização concedida pelas autoridades competentes das Partes Contratantes.

2 - As autoridades competentes de cada Parte Contratante concederão a autorização para a parte do percurso situado no seu território.

3 - Cada transporte não regular de passageiros em autocarro carece de autorização, que será válida para uma viagem de ida e volta, salvo se outra coisa for prevista na mesma autorização.

4 - As autoridades competentes das Partes Contratantes procederão anualmente à troca de um número, mutuamente acordado, de impressos de autorização para os transportes não regulares de passageiros em autocarro. Estes impressos devem ser assinados e carimbados pela autoridade competente que conceder a autorização.

Artigo 4.º
1 - Não carece de autorização o transporte não regular de um mesmo grupo de passageiros num mesmo autocarro durante toda a viagem quando:

a) A viagem tiver origem e destino no território da Parte Contratante onde o autocarro estiver matriculado;

b) A viagem tiver origem no território da Parte Contratante onde o autocarro estiver matriculado e destino no território da outra Parte Contratante, sempre que o autocarro abandonar este território em vazio.

2 - Não será exigida uma autorização para a substituição de um autocarro avariado por outro.

3 - O condutor do autocarro deve possuir uma relação dos passageiros transportados, nos casos previstos no n.º 1 deste artigo.

Transportes de mercadorias
Artigo 5.º
1 - Os transportes de mercadorias entre ambos os países, em trânsito pelos seus territórios, assim como de terceiros países para o território da outra Parte Contratante e do território da outra Parte Contratante para terceiros países, com excepção dos previstos no artigo 6.º deste Acordo, estão sujeitos a autorização concedida pelas autoridades competentes das Partes Contratantes.

2 - Cada transporte de mercadorias carece de uma autorização, que é válida para uma viagem de ida e volta, salvo se outra coisa for prevista na mesma autorização.

3 - A autorização confere ao transportador o direito de tomar mercadorias no retorno.

4 - As autoridades competentes das Partes Contratantes procederão anualmente à troca de um número mutuamente acordado de impressos de autorização para o transporte de mercadorias.

Estes impressos devem ser assinados e carimbados pela autoridade que conceder a autorização.

Artigo 6.º
1 - Não carecem das autorizações referidas no artigo 5.º do presente Acordo os transportes de:

a) Amostras e artigos, equipamento e material destinados à realização de feiras e exposições;

b) Veículos, animais, diversos equipamentos e bens destinados à realização de actividades desportivas;

c) Equipamentos e material destinados a realizações teatrais, instrumentos musicais, equipamentos e acessórios destinados a transmissões radiofónicas, filmagens ou à televisão;

d) Restos mortais;
e) Correio;
f) Veículos avariados;
g) Mudanças.
Também não carece de autorização a circulação dos automóveis de assistência técnica.

2 - As excepções previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do presente artigo apenas abrangem os transportes de mercadorias sujeitas a devolução ao país de matrícula do veículo ou destinadas a ser transportadas para o território de um terceiro país.

Artigo 7.º
1 - Quando as dimensões ou o peso do veículo, em carga ou em vazio, superem os limites máximos estabelecidos no território da outra Parte Contratante, assim como no caso de transporte de mercadorias perigosas, o transportador deve obter uma autorização especial das autoridades competentes da outra Parte Contratante.

2 - Se a autorização prevista no n.º 1 deste artigo previr um itinerário determinado, este deve ser respeitado.

Disposições gerais
Artigo 8.º
Os veículos que realizem transportes internacionais devem ter matrícula e sinais de identificação do país de origem.

Artigo 9.º
Não é permitida aos transportadores a realização de transportes de passageiros ou mercadorias entre dois pontos situados no território da outra Parte Contratante.

Artigo 10.º
1 - Os condutores de autocarros ou veículos de mercadorias devem possuir uma licença de condução nacional ou internacional correspondente à categoria do veículo conduzido e os documentos nacionais de registo relativos ao veículo.

2 - A licença de condução nacional ou internacional deve corresponder ao modelo estabelecido pela Convenção Internacional sobre Trânsito Rodoviário.

3 - A autorização e outros documentos exigidos pelas disposições do presente Acordo devem acompanhar o veículo a que correspondem e ser apresentados a pedido das autoridades competentes de controlo.

Artigo 11.º
Os pagamentos a que houver lugar em virtude da aplicação do presente Acordo serão efectuados em conformidade com os acordos de pagamentos vigentes entre as Partes Contratantes na data do pagamento.

Artigo 12.º
Os transportes de passageiros e de mercadorias realizados pelos transportadores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante em conformidade com o presente Acordo, assim como os veículos que os realizem, serão isentos dos impostos e taxas relativos à obtenção das autorizações previstas por este Acordo, à utilização ou conservação das estradas, à propriedade e utilização dos veículos.

Artigo 13.º
1 - Nos transportes realizados no âmbito do presente Acordo são mutuamente concedidas franquias de direitos e taxas aduaneiras e autorizações no território da outra Parte Contratante para:

a) O combustível contido nos depósitos normais ligados ao sistema de alimentação do motor, previstos para cada modelo de veículo;

b) Lubrificantes em quantidade necessária para a manutenção durante o período de transporte.

2 - Cada Parte Contratante autorizará a importação temporária no seu território, com suspensão do pagamento de direitos e taxas aduaneiras e dispensa de prestação de garantia, de peças e ferramentas para a reparação do veículo que realiza o transporte internacional no âmbito do presente Acordo, devendo as peças não utilizadas ou as que tiverem sido substituídas ser reexportadas ou destruídas em conformidade com as disposições vigentes no território da respectiva Parte Contratante.

Artigo 14.º
Os transportes de passageiros e de mercadorias em conformidade com o presente Acordo realizam-se sob condição do seguro obrigatório de responsabilidade civil. O transportador deve efectuar este seguro antes da realização do transporte.

Artigo 15.º
Em relação aos controlos fronteiriços, aduaneiros e sanitários, assim como às normas em matéria dos transportes e de circulação rodoviária, serão aplicadas as disposições dos acordos internacionais subscritos por ambas as Partes Contratantes, e nas questões não previstas por estes acordos será aplicada a legislação interna de cada Parte Contratante.

Artigo 16.º
Nos controlos fronteiriços, aduaneiros e sanitários será dada prioridade ao transporte de doentes graves, ao transporte regular de passageiros em autocarro e ao transporte de animais e mercadorias facilmente deterioráveis.

Artigo 17.º
Os transportadores das Partes Contratantes devem observar as regras de circulação e demais legislação em vigor no país no território do qual circule o seu veículo.

Artigo 18.º
1 - Em caso de infracção às disposições do presente Acordo, as autoridades competentes do país de matrícula do veículo, a pedido das autoridades competentes do país onde ocorrer a infracção, são obrigadas, independentemente da legislação vigente no seu país, a tomar uma das medidas seguintes:

a) Advertência ao transportador infractor;
b) Supressão, a título temporário ou definitivo, do direito de o transportador infractor efectuar transportes no território da Parte Contratante onde a infracção tenha sido cometida.

2 - As autoridades competentes da outra Parte Contratante serão informadas das medidas tomadas.

Artigo 19.º
Para garantir o cumprimento do presente Acordo, as autoridades competentes das Partes Contratantes manterão contactos directos e realizarão reuniões periódicas para resolver as questões ligadas à interpretação e à aplicação do presente Acordo, à fixação do contingente de autorizações, assim como para a troca de informações sobre a utilização das autorizações concedidas.

Artigo 20.º
As questões não abrangidas pelo presente Acordo ou pelos acordos internacionais subscritos por ambas as Partes Contratantes serão resolvidas segundo a legislação interna de cada Parte Contratante.

Artigo 21.º
O presente Acordo não afecta os direitos e obrigações das Partes Contratantes em conformidade com outros acordos internacionais subscritos pelas Partes Contratantes.

Artigo 22.º
1 - O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data em que as Partes Contratantes se notificarem mutuamente, pelos canais diplomáticos, de que em cada uma delas foram cumpridas as formalidades jurídicas necessárias para a sua entrada em vigor.

2 - O presente Acordo é concluído por prazo indeterminado e será válido até 90 dias a partir da data em que uma das Partes Contratantes notifique, por canais diplomáticos, à outra Parte Contratante a sua intenção de o denunciar.

Feito em Moscovo, em 22 de Julho de 1994, em dois exemplares autênticos, em língua portuguesa e russa, fazendo os dois textos igualmente fé.

(ver assinaturas no documento original)
PROTOCOLO SOBRE A APLICAÇÃO DO ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA SOBRE O TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERNACIONAL.

Em relação à aplicação do Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Rússia, assinado em Moscovo em 22 de Julho de 1994, foi acordado o seguinte:

1 - No contexto do presente Acordo, as autoridades competentes são:
Da Parte Portuguesa:
Para efeitos dos artigos 2.º, 3.º, 5.º, 18.º e 19.º - Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

Para efeitos dos artigos 7.º e 10.º - Direcção-Geral de Viação;
Para efeitos do artigo 12.º - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos;
Para efeitos do artigo 13.º - Direcção-Geral das Alfândegas.
Da Parte Russa:
Ministério dos Transportes da Federação da Rússia.
2 - Para efeitos do presente Acordo:
2.1 - O termo «veículo» designa:
Nos transportes de mercadorias - camião isolado, conjunto articulado e reboque, veículo tractor ou veículo tractor e semi-reboque;

Nos transportes de passageiros - autocarro, isto é, veículo automóvel afecto ao transporte de passageiros com pelo menos oito lugares sentados, exceptuando o do condutor, assim como os reboques para transporte de bagagem;

2.2 - O termo «transportes regulares de passageiros» designa transportes realizados por veículos das Partes Contratantes segundo itinerário de circulação, frequência, horário, com indicação de locais de origem e de destino e de pontos de paragem, assim como locais de tomada e largada de passageiros, previamente acordados;

2.3 - O termo «transportes não regulares de passageiros» designa todos os outros transportes de passageiros.

3 - Cada autorização prevista no artigo 3.º do Acordo será válida, sem excepções, em relação ao transporte bilateral ou em trânsito de ida e volta.

Cada autorização prevista no artigo 5.º do Acordo será válida, sem excepções, em relação ao transporte bilateral ou em trânsito de ida e volta, ou, dentro do limite do contingente expecificamente fixado para o efeito, para um transporte realizado pelos transportadores de uma das Partes Contratantes entre o território da outra Parte Contratante e um país terceiro, ou vice-versa.

As autorizações previstas no artigo 5.º do Acordo não isentam os transportadores e proprietários de mercadorias da obrigatoriedade de obter, em conformidade com a legislação interna vigente em cada país, as necessárias autorizações aduaneiras para a importação, exportação ou trânsito de mercadorias.

4 - Nos transportes de mercadorias, os reboques e semi-reboques podem ter matrícula e sinais de identificação de outros países, desde que os camiões ou veículos tractores tenham matrícula e sinais de identificação russos ou portugueses.

5 - Cada Parte Contratante contribuirá para a obtenção em devido tempo dos vistos para os condutores dos veículos que realizam os transportes em conformidade com o Acordo, bem como para os outros membros da tripulação.

6 - A disposição prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º do Acordo aplica-se apenas ao combustível contido nos depósitos montados pela empresa construtora só em veículos automóveis ou veículos tractores, assim como ao combustível contido nos depósitos montados em reboques ou semi-reboques e destinado a garantir o funcionamento das máquinas de frio dos refrigeradores.

7 - Nos artigos 15.º e 16.º do Acordo, pelo termo «controlo sanitário» entende-se o controlo sanitário, veterinário e fitossanitário.

8 - As auto-estradas, pontes e outras infra-estruturas rodoviárias sujeitas a portagens só poderão ser utilizadas mediante o pagamento das mesmas.

A Parte Portuguesa declarou que perto dessas infra-estruturas existem, paralelamente, outras estradas cuja utilização não está sujeita a qualquer pagamento.

9 - Na fixação dos contingentes de autorizações, as duas Partes actuarão no sentido de não limitar os transportes entre os dois países.

O presente Protocolo faz parte integrante do Acordo, sendo redigido em Moscovo em 22 de Julho de 1994, em dois exemplares autênticos, em língua portuguesa e russa, fazendo os dois exemplares igualmente fé.

(ver assinaturas no documento original)

(ver texto em língua russa no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/103819.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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