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Aviso 203/2014, de 7 de Janeiro

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Sumário

Conclusão com sucesso do período experimental da trabalhadora da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, categoria de técnico de 2.ª classe, profissão de análises clínicas e de saúde pública Nídia Teresinha dos Santos Rio

Texto do documento

Aviso 203/2014

Nos termos do n.º 6 do artigo 12.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, conjugado com o n.º 2 do artigo 73.º, o n.º 1 do artigo 75.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 76.º, todos do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, e após homologação pelo Presidente do Conselho Diretivo, em 28 de novembro de 2013, do relatório de avaliação final do período experimental, com indicação da classificação final obtida, apresentado pelo júri constituído para o efeito, torna-se público que o trabalhador do quadro infra, da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, categoria de técnico de 2.ª classe, profissão de análises clínicas e de saúde pública, concluiu com sucesso o período experimental, na sequência de celebração de contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, para ocupação de posto de trabalho do mapa de pessoal deste Instituto.

(ver documento original)

18 de dezembro de 2013. - O Presidente do Conselho Diretivo, Hélder Fernando Branco Trindade.

207491183

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1038182.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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