O Decreto-Lei 259/98, de 18 de agosto, com as alterações introduzidas pela Leis n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, n.º 66/2012, de 31 de dezembro e n.º 68/2013, de 29 de agosto, bem como Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 3-B/2010, de 28 de abril, n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, n.º 66/2012, de 31 de dezembro e n.º 68/2013, de 29 de agosto, determinam que compete à entidade empregadora pública estabelecer as normas relativas à duração e organização do tempo de trabalho, bem como a definição dos horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, através de regulamento interno, dentro dos condicionalismos legais e após consulta dos trabalhadores, através das suas organizações representativas.
Encontrando-se cumpridas tais formalidades, o Conselho Diretivo do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI, I. P.) delibera o seguinte:
1 - Aprovar o Regulamento do Horário de Trabalho do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI, I. P.), em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2 - O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
3 - Revogar a partir dessa data, o Regulamento do Horário de Trabalho publicado pelo Aviso 4396/2011, no Diário da República, 2.ª série, n.º 30, de 11 de fevereiro.
20 de dezembro de 2013. - O Presidente do Conselho Diretivo, Fernando José de Oliveira da Silva.
Regulamento do Horário de Trabalho do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente Regulamento estabelece os períodos de funcionamento e de atendimento bem como os regimes de prestação e horários de trabalho aplicáveis a todos os trabalhadores do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI), independentemente da natureza do respetivo vínculo e sem prejuízo do disposto em instrumentos de regulamentação coletiva.
CAPÍTULO II
Organização temporal do trabalho
Artigo 2.º
Períodos de funcionamento e de atendimento
1 - O período normal de funcionamento diário na sede do InCI tem lugar entre as 8h00 e as 20h00, decorrendo de segunda a sexta-feira.
2 - Os períodos de atendimento ao público decorrem:
a) Nos postos de atendimento sob a gestão do InCI: nos dias úteis entre as 9h00 e as 18h00;
b) Nos postos de atendimento nas Lojas do Cidadão: nos horários nelas praticados.
Artigo 3.º
Período normal de trabalho e modalidades de horário
1 - A duração semanal do trabalho é de 40 horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de oito horas, de segunda a sexta-feira, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º e horários de duração semanal inferior legalmente estabelecidos ou previstos no presente Regulamento.
2 - No InCI vigoram as seguintes modalidades de horário de trabalho:
a) Horário flexível;
b) Horário rígido;
c) Jornada contínua;
d) Horário por turnos;
e) Isenção de horário de trabalho.
3 - A modalidade de horário de trabalho em regra praticada no InCI é a de horário flexível.
Artigo 4.º
Regimes de trabalho especiais
Podem ser fixados, casuisticamente, horários específicos, a requerimento dos interessados, nos termos e com os pressupostos previstos na lei.
Artigo 5.º
Horário flexível
1 - Horário flexível é aquele que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e saída.
2 - A adoção do horário flexível está sujeita às seguintes regras:
a) Não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos serviços;
b) É obrigatória a presença nas plataformas fixas, estabelecidas entre as 10h00 e as 12h30, no período da manhã, e as 14h30 e as 16h30, no período da tarde;
c) Não podem ser prestadas, por dia, mais de nove horas;
d) O cumprimento da duração do trabalho é aferido mensalmente;
e) O não cumprimento das plataformas fixas poderá, por motivo atendível, ser relevado, pelo superior hierárquico, até ao limite mensal de cento e vinte minutos, implicando ainda a compensação do tempo de ausência.
3 - É permitida a compensação dos tempos de trabalho não abrangidos pelas plataformas fixas, sendo a compensação de tempo de trabalho feita por alargamento, respetivamente, do período de trabalho diário, fora das plataformas fixas mas dentro do período de funcionamento definido no n.º 1 do artigo 2.º do presente Regulamento.
4 - A interrupção obrigatória de trabalho diário não pode ser inferior a uma hora, nem superior a duas.
5 - Os registos de saída e de entrada, para o intervalo de descanso, efetuados por períodos inferiores a uma hora, implicam o desconto de uma hora.
6 - O saldo diário dos débitos e créditos individuais é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período mensal.
7 - Quando forem prestadas mais horas do que as legalmente exigidas, o saldo positivo apurado no termo de cada mês e que não seja considerado como trabalho extraordinário, pode transitar, até ao limite de oito horas, para o mês seguinte e ser considerado crédito a utilizar nas plataformas móveis.
8 - O saldo negativo apurado no termo de cada mês implica o registo de uma falta, a justificar nos termos da lei, exceto relativamente a trabalhadores portadores de deficiência, que têm direito a transportar para o mês seguinte um débito de até 10 horas.
9 - Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, os trabalhadores sujeitos ao cumprimento de horário flexível e em contrapartida do direito de gestão individual do horário de trabalho, devem assegurar:
a) O cumprimento das tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo a adoção desta modalidade de horário originar, em caso, algum, inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços;
b) A frequência de ações de formação, bem como a realização e a continuidade de tarefas urgentes, de contactos ou de reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos definidos como plataformas fixas;
c) A realização do trabalho extraordinário diário que lhe seja determinada nos termos legalmente previstos.
Artigo 6.º
Horário rígido
1 - Horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal do trabalho, se reparte por dois períodos diários com horas de entrada e de saídas fixas, separadas por um intervalo de descanso.
2 - O horário rígido reparte-se pelos seguintes períodos:
a) Período da manhã - das 9 horas às 13 horas;
b) Período da tarde - das 14 horas às 18h00 horas.
3 - De modo a assegurar o atendimento do público de forma ininterrupta, os trabalhadores que prestam funções de atendimento do público nos postos de atendimento sob gestão do InCI estão sujeitos à modalidade de horário rígido.
Artigo 7.º
Jornada contínua
1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta do trabalho, salvo um período de descanso não superior a trinta minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.
2 - Na modalidade de jornada contínua, o período normal de trabalho diário é reduzido em uma hora.
3 - A jornada contínua pode ser autorizada por deliberação do Conselho Diretivo, nas situações legalmente previstas e é revista anualmente.
4 - Os trabalhadores integrados no regime de jornada contínua devem informar o superior hierárquico do período em que habitualmente fazem a pausa referida no n.º 1.
Artigo 8.º
Trabalho por turnos
1 - Considera-se trabalho por turnos qualquer modo de organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, que pode ser do tipo contínuo ou descontínuo, o que implica que os trabalhadores podem executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas.
2 - A prestação de trabalho por turnos deve obedecer às seguintes regras:
a) Os turnos são rotativos, estando o pessoal sujeito à sua variação regular;
b) As interrupções a observar em cada turno devem obedecer ao princípio de que não podem ser prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivo;
c) As interrupções destinadas a repouso ou refeição, quando não superiores a 30 minutos, consideram -se incluídas no período de trabalho;
d) A mudança de turno só pode ocorrer após o dia de descanso, salvo tratando-se de caso excecional, como tal reconhecido pelo dirigente máximo e aceite pelo interessado.
3 - De modo a assegurar o atendimento do público de forma ininterrupta nas Lojas do Cidadão, os trabalhadores que prestem funções de atendimento do público nestes locais estão sujeitos à modalidade de horário por turnos do tipo contínuo.
4 - O regime de turnos é semanal sendo prestado de segunda a sexta-feira, com exceção do atendimento nas Lojas do Cidadão que decorre de segunda a sábado até às 15h00 horas.
Artigo 9.º
Isenção de horário
1 - Estão isentos de horário de trabalho os titulares de cargos dirigentes.
2 - Podem ainda ser isentos de horário de trabalho os trabalhadores que exercem funções de secretariado ao Conselho Diretivo.
3 - O Conselho Diretivo pode, casuisticamente, autorizar a isenção de horário de trabalho a outros trabalhadores.
4 - Todos os trabalhadores isentos de horário de trabalho encontram-se sujeitos ao dever de assiduidade.
Artigo 10.º
Competência para a justificação de faltas
Compete ao superior hierárquico proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores afetos à sua unidade orgânica.
CAPÍTULO III
Controlo da Pontualidade e Assiduidade
Artigo 11.º
Assiduidade e pontualidade
1 - Os trabalhadores devem comparecer regular e pontualmente ao serviço e nele permanecer continuamente, não podendo ausentar-se, salvo nos termos e pelo tempo previamente autorizado pelo respetivo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta, de acordo com a legislação aplicável.
2 - A assiduidade e a pontualidade são objeto de aferição através de meios informáticos, os quais fornecem indicadores de controlo ao próprio trabalhador, ao superior hierárquico e à unidade orgânica que tem a seu cargo a gestão de assiduidade.
Artigo 12.º
Registo de pontualidade
1 - Todas as entradas e saídas, em qualquer dos períodos diários de prestação de serviço, são obrigatoriamente registadas em equipamento automático de verificação da pontualidade, seja qual for o momento em que ocorram.
2 - A marcação da entrada e da saída de qualquer dos períodos diários de prestação de serviço, por outrem que não seja o titular, é passível de responsabilidade disciplinar nos termos da lei.
3 - Se a falta de registo ocorrer no período de intervalo para almoço, tendo o trabalhador permanecido nas instalações, é descontada uma hora ao registo da sua permanência.
4 - A correção das situações de não funcionamento do sistema de controlo de assiduidade ou de falta de registo será feita pelo trabalhador, antes do termo do período de trabalho ou no início do período seguinte, informaticamente ou através de impresso próprio.
5 - O impresso referido no número anterior depois de preenchido e após despacho do respetivo superior hierárquico deverá ser remetido à unidade orgânica que tem a seu cargo a gestão da assiduidade.
Artigo 13.º
Registo e controlo de assiduidade
1 - O período de aferição da assiduidade é mensal, devendo as ausências ao serviço ser justificadas através dos meios disponibilizados para o efeito.
2 - Em princípio, as faltas de marcação de ponto são consideradas ausências ao serviço, devendo ser justificadas nos termos da legislação aplicável.
3 - Compete ao superior hierárquico a verificação da assiduidade dos seus trabalhadores.
4 - O controlo da assiduidade é efetuado mensalmente pela unidade orgânica que tem a seu cargo a gestão de assiduidade, com base nos registo do sistema informático e nas informações e ou justificações apresentadas pelos trabalhadores e validadas pelos respetivos superiores hierárquicos.
5 - No final do período mensal, há lugar:
a) À marcação de falta, por cada período de débito igual ou superior à duração diária de trabalho, reportada ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita;
b) À acumulação dos débitos, para efeitos da alínea anterior, sempre que se verifique um débito inferior à duração média diária de trabalho;
c) À atribuição de um crédito de horas conforme referido no n.º 7 do artigo 5.º do presente regulamento.
6 - No caso de se verificarem reclamações em matéria de assiduidade, devem as mesmas ser apresentadas, ao superior hierárquico ou à unidade orgânica que tem a seu cargo a gestão de assiduidade, nos três primeiros dias úteis do mês seguinte.
Artigo 14.º
Dispensa de serviço
1 - Pode ser concedida em cada mês, uma dispensa de serviço até ao limite de 8 horas, devendo a compensação fazer-se nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do presente regulamento.
2 - Excecionalmente, pode ser concedida, também mensalmente, dispensa de serviço, isenta de compensação, de duração idêntica à do número anterior.
3 - As dispensas de serviço, só serão concedidas por razões ponderosas e se não afetarem o normal funcionamento do serviço, devendo ser solicitadas ao Conselho Diretivo, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.
4 - Em casos excecionais, e devidamente fundamentados, as dispensas de serviço prevista nos n.os 1 e 2 podem ser utilizadas para justificação de períodos de ausência não programados.
5 - As dispensas de serviço devem ser requeridas em impresso próprio.
6 - As dispensas não podem ser utilizadas imediatamente antes ou após os períodos de gozo de férias, os dias feriados ou as tolerâncias de ponto.
Artigo 15.º
Tolerâncias
Os atrasos não superiores a 10 minutos verificados no registo de entrada dos trabalhadores sujeitos às modalidades de horário rígido e de jornada contínua são passíveis de justificação pelo superior hierárquico desde que não ultrapassem os 60 minutos mensais, devendo a compensação do atraso ocorrer no próprio dia.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 16.º
Infrações
O uso fraudulento do sistema instalado de verificação de assiduidade e pontualidade, bem como o desrespeito pelo presente regulamento, serão considerados como infração disciplinar.
Artigo 17.º
Regime supletivo
Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento é aplicável o disposto no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Pública, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, no Decreto-Lei 259/98, de 18 de agosto e em instrumentos de regulamentação coletiva em vigor.
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