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Resolução da Assembleia da República 48/99, de 30 de Junho

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Tratado de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre a República Portuguesa e os Estados Unidos Mexicanos, assinado em Lisboa em 20 de Outubro de 1998.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 48/99
Aprova, para ratificação, o Tratado de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre a República Portuguesa e os Estados Unidos Mexicanos, assinado em Lisboa em 20 de Outubro de 1998.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, o Tratado de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre a República Portuguesa e os Estados Unidos Mexicanos, assinado em Lisboa em 20 de Outubro de 1998, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa e espanhola seguem em anexo.

Aprovada em 16 de Abril de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

TRATADO DE AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS.

A República Portuguesa e os Estados Unidos Mexicanos, adiante designados por Partes, desejando tornar mais eficazes a investigação e a repressão do crime nos dois países, pela cooperação e o auxílio judiciário mútuo em matéria penal, acordam no seguinte:

Artigo 1.º
Objecto e âmbito do auxílio
1 - As Partes Contratantes comprometem-se, de acordo com as disposições do presente Tratado, a conceder mutuamente auxílio em qualquer processo por infracções cujo conhecimento seja da competência das autoridades judiciárias da Parte requerente no momento em que o auxílio for silicitado.

2 - O auxílio compreende, nomeadamente:
a) A notificação de documentos;
b) A obtenção de meios de prova;
c) Revistas, buscas, apreensões de bens e exames;
d) A notificação de suspeitos, arguidos, testemunhas ou peritos e a audição dos mesmos;

e) A transferência de pessoas detidas e comparência de suspeitos, arguidos, testemunhas ou peritos;

f) A troca de informações sobre o direito respectivo e as relativas aos antecedentes penais de suspeitos, arguidos e condenado;

g) Outras acções de cooperação acordadas entre as Partes, nos termos da sua legislação.

3 - Quando as circunstâncias do caso o aconselharem, mediante acordo entre as duas Partes Contratantes, a audição prevista na alínea d) do n.º 2 pode efectuar-se com recurso a meios de telecomunicação em tempo real, em conformidade com as regras processuais aplicáveis nos ordenamentos jurídicos das mesmas.

4 - O presente Tratado não se aplica à execução de decisões de detenção ou de condenação, nem às infracções militares que não constituam infracções de direito comum.

5 - A Parte requerida pode autorizar, em condições de reciprocidade, a participação de autoridades da Parte requerente nas diligências que devam realizar-se no seu território. Esta participação é admitida exclusivamente a título de coadjuvação da autoridade da Parte requerida competente para o acto, observando-se a legislação aplicável da mesma Parte.

Artigo 2.º
Dupla incriminação
1 - O auxílio é prestado relativamente a factos puníveis segundo as leis de ambas as Partes.

2 - Para os fins do presente artigo, na determinação da infracção segundo a lei de ambas as Partes Contratantes, não releva que as suas leis qualifiquem diferentemente os elementos constitutivos da infracção ou utilizem a mesma ou diferente terminologia legal.

Artigo 3.º
Recusa de auxílio
1 - O auxílio é recusado se a Parte requerida considerar:
a) Que o pedido respeita a uma infracção política ou com ela conexa;
b) Que o cumprimento do pedido ofende a sua soberania, segurança, ordem pública, princípios fundamentais ou qualquer outro seu interesse essencial;

c) Haver fundadas razões para crer que o auxílio é solicitado para fins de procedimento criminal ou de cumprimento de pena por parte de uma pessoa, em virtude da sua raça, sexo, religião, nacionalidade, língua, ou das suas convicções políticas e ideológicas, ascendência, instrução, situação económica ou condição social, ou existir risco de agravamento da situação processual da pessoa por estes motivos;

d) Que o auxílio possa conduzir a julgamento por um tribunal de excepção ou respeitar a execução de sentença proferida por um tribunal dessa natureza;

e) Que a prestação do auxílio solicitado prejudica um procedimento penal pendente no território da Parte requerente ou afecta a segurança de qualquer pessoal envolvida naquele auxílio.

2 - O auxílio é também recusado se:
a) A infracção foi cometida em qualquer das Partes Contratantes e, instaurado o correspondente processo, este terminou com sentença absolutória ou decisão de arquivamento;

b) A sentença condenatória se encontra integralmente cumprida, ou não pode ser cumprida segundo o direito da Parte requerente;

c) A acção penal está extinta por qualquer outro motivo.
3 - O disposto nas alíneas a) e b) do número anterior não se aplica se o pedido for formulado para fins de revisão de sentença e os fundamentos desta forem idênticos aos admitidos na legislação da Parte requerida.

4 - O disposto na alínea a) do n.º 2 não obsta à cooperação em caso de reabertura do processo arquivado com fundamento previsto na lei.

5 - O auxílio pode ser recusado se a Parte requerida entender que se verificam fundadas razões que tornariam desproporcionada a concessão desse auxílio.

6 - Antes de recusar um pedido de auxílio, a Parte requerida deve considerar a possibilidade de subordinar a concessão desse auxílio às condições que julgue necessárias. Se a Parte requerente aceitar o auxílio sujeito a essas condições, deve cumpri-las.

7 - A Parte requerida deve informar imediatamente a Parte requerente da sua decisão de não dar cumprimento, no todo ou em parte, ao pedido de auxílio, e das razões dessa decisão.

8 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 não se consideram infracções de natureza política ou com elas conexas:

a) Os atentados contra a vida do Chefe do Estado, do Chefe de Governo, ou dos seus familiares, de membros do Governo ou de tribunais judiciais ou de pessoas a quem for devida especial protecção segundo o direito internacional;

b) Os actos de pirataria aérea e marítima;
c) Os actos a que seja retirada natureza de infracção política por convenções internacionais de que sejam partes os Estados Contratantes ou de que seja parte o Estado requerido;

d) O genocídio, os crimes contra a Humanidade, os crimes de guerra e infracções graves segundo as Convenções de Genebra de 1949;

e) Os actos referidos na Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada pela Assembleia das Nações Unidas em 17 de Dezembro de 1984.

Artigo 4.º
Lei aplicável ao cumprimento
1 - O pedido de auxílio é cumprido em conformidade com a lei da Parte requerida.

2 - Quando a Parte requerente o solicite expressamente, o pedido de auxílio pode ser cumprido em conformidade com as exigências da legislação dessa Parte, desde que não contrarie os princípios fundamentais da Parte requerida e não cause graves prejuízos aos intervenientes no processo.

Artigo 5.º
Requisitos do pedido de auxílio
1 - O pedido de auxílio deve ser assinado pela autoridade competente e conter as seguintes indicações:

a) Autoridade de que emana;
b) Descrição precisa do auxílio que se solicita, indicando o objecto e motivos do pedido formulado, assim como a qualificação jurídica dos factos que motivam o procedimento;

c) Descrição sumária dos factos e indicação da data e local em que ocorreram;
d) Na medida do possível, os dados relativos à identidade e nacionalidade da pessoa sujeita ao processo a que se refere o pedido;

e) O nome e endereço, se conhecidos, do destinatário ou do notificado, assim como da sua qualidade processual e da natureza do documento a notificar;

f) Particularidades de determinado processo ou requisito que a Parte requerente deseje sejam observados, incluindo a confidencialidade e prazos a serem cumpridos;

g) Quaisquer documentos relativos ao facto.
2 - Os documentos transmitidos nos termos do presente acordo não carecem de legalização, salvo quando exista um pedido expresso nesse sentido, formulado por uma das autoridades centrais mencionadas no artigo 14.º

3 - A Parte requerente deve enviar os elementos complementares que a Parte requerida lhe solicite como indispensáveis ao cumprimento do pedido.

Artigo 6.º
Cumprimento do pedido
1 - Em cumprimento do pedido, a Parte requerida:
a) Envia objectos, documentos e outros elementos eventualmente solicitados; tratando-se de documentos, envia cópia autenticada dos mesmos, salvo se a Parte requerente pedir expressamente os originais;

b) Pode diferir o envio de objectos ou de documentos se esses objectos ou documentos forem necessários para um processo em curso; e

c) Comunica à Parte requerente os resultados do pedido e, se assim for solicitado, a data e o lugar do cumprimento do pedido, bem como a possibilidade, se tal for permitido, de comparência de pessoas em actos de processo.

2 - A Parte requerente devolve, logo que possível, os objectos e documentos enviados em cumprimento do pedido, salvo se a Parte requerida, sem prejuízo dos seus direitos ou dos direitos de terceiros de boa fé, bem como os dos legítimos proprietários ou possuidores, renunciar à sua devolução.

Artigo 7.º
Entrega de documentos
1 - A Parte requerida procede à notificação das decisões judiciais, ou de quaisquer outros documentos relativos ao processo, que lhe sejam, para esse fim, enviados pela Parte requerente.

2 - A notificação pode efectuar-se mediante simples remessa do documento ao destinatário ou, a solicitação da Parte requerente, por qualquer das formas previstas pela legislação da Parte requerida, ou com esta compatível.

3 - A prova da notificação faz-se através de documento datado e assinado pelo destinatário ou por declaração da autoridade competente que certifique o facto, a forma e a data da mesma notificação, enviando-se o documento em causa à Parte requerente. Se a notificação não puder ser efectuada, indicar-se-ão as razões que o determinaram.

Artigo 8.º
Comparência de suspeitos, arguidos, testemunhas ou peritos
1 - Se a Parte requerente pretender a comparência, no seu território, de uma pessoa, como suspeito ou arguido, testemunha ou perito, pode solicitar à Parte requerida o seu auxílio para tornar possível aquela comparência.

2 - A Parte requerida dá cumprimento à convocação após se assegurar de que:
a) Foram tomadas medidas adequadas para a segurança da pessoa;
b) A pessoa cuja comparência é pretendida deu o seu consentimento por declaração livremente prestada e reduzida a escrito; e

c) Não produzirão efeito quaisquer medidas cominatórias ou sanções especificadas na convocação.

3 - O pedido de cumprimento de uma convocação, nos termos do n.º 1 do presente artigo, indica as remunerações e indemnizações e as despesas de viagem e de estada a conceder.

4 - O pedido deve ser recebido até 50 dias antes da data em que a pessoa deve comparecer. Em caso de urgência, a Parte requerida pode renunciar à exigência deste prazo.

Artigo 9.º
Transferência de pessoas detidas
1 - Se a Parte requerente pretender a comparência, no seu território, de uma pessoa que se encontra detida no território da Parte requerida, esta transfere a pessoa detida para o território da Parte requerente, após se assegurar de que não há razões que se oponham à transferência e de que a pessoa detida deu o seu consentimento.

2 - A transferência não é admitida quando:
a) A presença da pessoa detida é necessária num processo penal em curso no território da Parte requerida;

b) A transferência pode implicar o prolongamento da prisão preventiva;
c) Atentas as circunstâncias do caso, a autoridade judiciária da Parte requerida considere inconveniente a transferência.

3 - A Parte requerente mantém em detenção a pessoa transferida e entrega à Parte requerida dentro do período fixado por esta, ou quando a comparência da pessoa já não for necessária.

4 - O tempo em que a pessoa estiver fora do território da Parte requerida é computado para efeitos de prisão preventiva ou de cumprimento de reacção criminal.

5 - Quando a pena imposta a uma pessoa, transferida nos termos deste artigo, expirar enquanto ela se encontrar no território da Parte requerente, será a mesma pessoa posta em liberdade, passando, a partir de então, a gozar do estatuto de pessoa não detida para os efeitos do presente Tratado.

6 - O disposto nos números anteriores é aplicável, mediante acordo, à transferência de uma pessoa detida na Parte requerente para o território da Parte requerida, com vista à realização, nesta última, de acto processual relacionado com o processo pendente na primeira.

Artigo 10.º
Imunidades e privilégios
1 - A pessoa que comparecer no território da Parte requerente para intervir em processo penal, ao abrigo do disposto nos artigos 8.º e 9.º do presente Tratado, não será:

a) Perseguida, julgada, detida ou punida pela Parte requerente, nem sujeita a qualquer outra restrição da sua liberdade individual no território da referida Parte, por quaisquer factos anteriores à sua presença no território da Parte requerida, diferente do que originou o pedido de cooperação; ou

b) Obrigada, sem o seu consentimento, a prestar depoimento em processo diferente daquele a que se refere o pedido de comparência ou transferência.

2 - A imunidade prevista no n.º 1 do presente artigo cessa se a pessoa permanecer voluntariamente no território da Parte requerente por mais de 45 dias após a data em que a sua presença já não for necessária ou, tendo partido, aí tiver regressado voluntariamente.

Artigo 11.º
Produtos, objectos e instrumentos do crime
1 - A Parte requerida deve, se tal lhe for pedido, diligenciar no sentido de averiguar se quaisquer produtos do crime alegamente praticado se encontram no território sob sua jurisdição, comunicando à Parte requerente os resultados dessas diligências. Na formulação do pedido, a Parte requerente informa a Parte requerida das razões pelas quais entende que esses produtos possam encontrar-se sob a jurisdição desta última.

2 - A Parte requerida providenciará, em conformidade com as disposições legais aplicáveis que regulam esta matéria no seu ordenamento jurídico, pelo cumprimento da decisão que decrete a perda de produtos do crime, proferida por um tribunal da Parte requerente.

3 - Quando a Parte requerente comunicar a sua intenção de pretender a execução da decisão a que se refere o número anterior, a Parte requerida deve tomar as medidas permitidas pela sua lei para prevenir qualquer operação, transferência ou alienação dos bens que sejam ou possam ser afectados por essa decisão.

4 - Na aplicação deste artigo os direitos de terceiros de boa fé devem ser salvaguardados, em conformidade com a lei da Parte requerida.

5 - As disposições do presente artigo são também aplicáveis aos instrumentos do crime.

Artigo 12.º
Confidencialidade
1 - A Parte requerida, se tal lhe for solicitado, mantém a confidencialidade do pedido de auxílio, do seu conteúdo e dos documentos que o instruem, bem como da concessão desse auxílio. Se o pedido não puder ser cumprido sem quebra da confidencialidade, a Parte requerida informa a Parte requerente, a qual decide, então, se o pedido deve, mesmo assim, ser executado.

2 - A Parte requerente, se tal lhe for solicitado, mantém a confidencialidade das provas e das informações prestadas pela Parte requerida, salvo na medida em que essas provas e informações sejam necessárias para o processo referido no pedido.

3 - A Parte requerente não pode usar, sem prévio consentimento da Parte requerida, as provas obtidas, nem as informações delas derivadas, para fins diversos dos indicados no pedido.

Artigo 13.º
Informação sobre sentenças e antecedentes criminais
1 - As Partes poderão proceder ao intercâmbio de informações relativas a sentenças ou medidas posteriores relativas a nacionais da outra Parte.

2 - Qualquer das Partes pode solicitar à outra informações sobre os antecedentes criminais de uma pessoa, devendo indicar as razões do pedido. A Parte requerida satisfaz o pedido na mesma medida em que as suas autoridades podem obter a informação pretendida em conformidade com a sua lei interna.

Artigo 14.º
Autoridade central
1 - Cada Parte designará uma autoridade central para enviar e receber pedidos e outras comunicações respeitantes ao auxílio mútuo nos termos do presente Tratado.

2 - A autoridade central que receber um pedido de auxílio envia-o às autoridades competentes para o cumprimento e transmite a resposta ou os resultados do pedido à autoridade central da outra Parte.

3 - Os pedidos são expedidos e recebidos directamente entre as autoridades centrais, ou pela via diplomática.

4 - Para efeitos do n.º 1, as Partes designam como autoridades centrais as respectivas Procuradorias-Gerais da República.

Artigo 15.º
Despesas
1 - A Parte requerida suporta as despesas decorrentes do pedido de auxílio.
2 - Ficam, no entanto, a cargo da Parte requerente:
a) As indemnizações e as remunerações de testemunhas e peritos, bem como as despesas de viagem e estada;

b) As despesas decorrentes do envio de objectos e documentos;
c) As despesas decorrentes da transferência de pessoas até ao local da sua entrega;

d) As despesas efectuadas com o recurso à teleconferência, em cumprimento de um pedido de auxílio.

3 - Se for manifesto que o cumprimento do pedido envolverá despesas de natureza extraordinária, as Partes consultar-se-ão previamente para acordarem nos termos e condições dentro dos quais o auxílio pode ser concedido.

4 - As Partes Contratantes podem, por acordo, derrogar o disposto no n.º 2.
Artigo 16.º
Cooperação jurídica
1 - As Partes Contratantes comprometem-se a prestar mutuamente informações em matéria jurídica nas áreas abrangidas pelo presente Tratado.

2 - As Partes podem acordar ainda na extensão do âmbito da cooperação referida no número anterior a outras áreas jurídicas para além das aí mencionadas.

Artigo 17.º
Língua
1 - Os pedidos e documentos que os instruam, bem como outras comunicações, feitos em conformidade com as disposições do presente Tratado, são escritos na língua da Parte requerente e acompanhados de uma tradução na língua da Parte requerida.

2 - As Partes Contratantes podem, no entanto, acordar na utilização apenas da respectiva língua para a troca dos elementos a que o presente Tratado se reporta.

Artigo 18.º
Resolução de dúvidas
Quaisquer dúvidas ou dificuldades resultantes da aplicação ou interpretação do presente Tratado são resolvidas por consulta entre as Partes Contratantes.

Artigo 19.º
Entrada em vigor e denúncia
1 - O presente Tratado está sujeito a ratificação.
2 - O Tratado entrará em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte àquele em que tiver lugar a troca de instrumentos de ratificação e manter-se-á em vigor enquanto não for denunciado por uma das Partes. Os seus efeitos cessam seis meses após o dia de recepção da denúncia.

Assinado em Lisboa em 20 de Outubro de 1998, em dois originais em língua portuguesa e espanhola, ambos fazendo igualmente fé.

Pela República Portuguesa:
Jaime Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pelos Estados Unidos Mexicanos:
Rosário Green, Secretária das Relações Exteriores.

(ver texto em língua espanhola no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/103790.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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