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Resolução da Assembleia da República 50/99, de 30 de Junho

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Sumário

Aprova a decisão do Conselho de Governadores do Banco Europeu de Investimento de 5 de Junho de 1998, no que se refere ao aumento do capital do Banco.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 50/99
Aprova a decisão do Conselho de Governadores do Banco Europeu de Investimento de 5 de Junho de 1998, no que se refere ao aumento do capital do Banco.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar a decisão do Conselho de Governadores do Banco Europeu de Investimento de 5 de Junho de 1998, no que se refere ao aumento do capital do Banco, cuja versão autêntica em língua portuguesa se transcreve em anexo.

Aprovada em 16 de Abril de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ANEXO
DECISÃO DO CONSELHO DE GOVERNANTES DO BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO DE 5 DE JUNHO DE 1998, NO QUE SE REFERE AO AUMENTO DO CAPITAL DO BANCO.

O Conselho de Governadores do Banco Europeu de Investimento:
Considerando o desenvolvimento recente das actividades do Banco e a evolução provável dos financiamentos, em particular, no que se refere ao Programa de Acção Especial de Amesterdão (PAEA) e à linha de crédito de pré-adesão em favor dos países da Europa Central e Oriental e de Chipre, assim como os novos compromissos que o Banco assumiu ou que possa vir futuramente a assumir, bem como os que possam ser crescentemente entregues ao mercado, e a orientação geral das políticas seguidas pelo Banco;

Nos termos dos artigos 4.º, n.º 3, e 5.º, n.º 2, dos Estatutos;
Nos termos dos princípios gerais comuns às leis que regem os Estados membros;
Considerando as deliberações do conselho de administração sobre as necessidades do Banco em capital e em fundos próprios, e bem assim as suas conclusões na reunião de 28 de Abril de 1998, no sentido de que o capital subscrito do Banco deveria ser aumentado para 100000 milhões de ecus; a quota de capital realizada deveria ser de 6% e ser inteiramente financiada a partir das reservas suplementares do Banco, e as reservas estatutárias deveriam ser imediatamente construídas, na sua integralidade;

Considerando que no decurso dos debates havidos no conselho de administração e no seu grupo de trabalho ad hoc, acerca das necessidades do Banco em fundos próprios, concluiu-se que a transferência de 1000 milhões de ecus do resultado do exercício de 1996 por aplicar e dos excedentes do exercício de 1997 seria compatível com a posição financeira do Banco;

decide por unanimidade:
1 - O capital do Banco será aumentado da seguinte forma:
1.1 - Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999, o capital subscrito pelos Estados membros será aumentado 61,257%, passando de 62013 milhões de ecus para 100000 milhões de ecus, e compondo-se dos seguintes montantes em ecus:

Alemanha ... 17766355000
França ... 17766355000
Itália ... 17766355000
Reino Unido ... 17766355000
Espanha ... 6530656000
Bélgica ... 4924710000
Países Baixos ... 4924710000
Suécia ... 3267057000
Dinamarca ... 2493522000
Áustria ... 2444649000
Finlândia ... 1404544000
Grécia ... 1335817000
Portugal ... 860858000
Irlanda ... 623380000
Luxemburgo ... 124677000
Total ... 100000000000
1.2 - O montante de 5146714839 ECU das reservas suplementares do Banco será considerado como reservas livres, mantendo-se nas reservas suplementares o saldo de 379925523 ECU;

1.3 - Do montante total das reservas livres, 1348014839 ECU serão transformados em capital inteiramente realizado, por transferência das reservas suplementares do Banco para o capital;

1.4 - Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999, este capital será considerado como parte do capital subscrito e realizado, aumentando por conseguinte o capital realizado do Banco de 4651985161 para 6000 milhões de ecus;

1.5 - Do montante de 5146714839 ECU referido no n.º 1.2 acima, a verba de 3798700000 ECU será transferida, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999, das reservas suplementares para as reservas estatutárias, que passarão a elevar-se a 10000 milhões de ecus, representando 10% do capital subscrito, em conformidade com o artigo 24.º dos Estatutos.

2 - O Banco distribuirá aos Estados membros, a título de pagamento excepcional a efectivar em 3 de Novembro de 1998, e proporcionalmente às respectivas contribuições estatutárias actuais para o capital subscrito do Banco, a quantia de 1000 milhões de ecus, dos quais 676795744 ECU serão financiados a partir dos excedentes do exercício de 1996 por aplicar e o saldo, de 323204256 ECU, será transferido dos excedentes de gestão de 1997, que se cifraram em 1105169722 ECU.

Considerando ainda que:
Nos termos do artigo 4.º, n.º 1, segundo parágrafo, dos Estatutos do Banco, a unidade de conta será o ecu utilizado pelas Comunidades Europeias;

Nos termos do artigo 109.º-L, n.º 4, do Tratado, e tal como confirmado no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1103/97 , o ecu, tal como referido no artigo 109.º-G do Tratado e definido no Regulamento (CE) n.º 3320/94 , deixará de existir como cabaz de divisas, o euro tornar-se-á uma divisa de pleno direito e 1 ECU, na sua composição como cabaz de divisas, passará a ser 1 EURO;

Consequentemente, a partir do 1.º dia da 3.ª fase da União Económica e Monetária, o euro, como moeda única, substituirá o ecu actualmente definido como unidade de conta para efeitos dos Estatutos do Banco;

Nesta conformidade, a partir da data de início da 3.ª fase, o capital do Banco será denominado em euros;

A 3.ª fase da União Económica e Monetária terá início a 1 de Janeiro de 1999;
consequentemente:
3 - Os Estatutos do Banco serão alterados da seguinte forma:
3.1 - A contar de 1 de Janeiro de 1999, o texto do primeiro e segundo parágrafos do artigo 4.º, n.º 1, dos Estatutos do Banco será o seguinte:

«O capital do Banco é de 100000 milhões (100000000000) de euros, subscritos pelos Estados membros do seguinte modo:

Alemanha ... 17766355000
França ... 17766355000
Itália ... 17766355000
Reino Unido ... 17766355000
Espanha ... 6530656000
Bélgica ... 4924710000
Países Baixos ... 4924710000
Suécia ... 3267057000
Dinamarca ... 2493522000
Áustria ... 2444649000
Finlândia ... 1404544000
Grécia ... 1335817000
Portugal ... 860858000
Irlanda ... 623380000
Luxemburgo ... 124677000
Total ... 100000000000
...
A unidade de conta é definida como sendo o euro, moeda única dos Estados membros que participam na 3.ª fase da União Económica e Monetária.»

3.2 - A partir de 1 de Janeiro de 1999, o artigo 5.º, n.º 1, dos Estatutos do Banco terá o seguinte texto:

«O capital subscrito será realizado pelos Estados membros até ao limite de, em média, 6% dos montantes fixados no n.º 1 do artigo 4.º»

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/103779.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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