Em 3 de janeiro de 2013, pelo Despacho 707/2013, aprovei o Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho da Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, que foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 8, de 11 de janeiro de 2013.
Considerando que a Lei 68/2013, de 29 de agosto, veio proceder a alterações ao período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, que passou de 35 para 40 horas semanais, torna-se necessário adaptar o referido Regulamento às normas agora em vigor.
Assim, os artigos 4.º e 7.º do Regulamento anexo ao referido Despacho 707/2013, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Período normal de trabalho e sua organização temporal
1 - O período normal de trabalho semanal é de quarenta horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de oito horas, de segunda a sexta-feira, sem prejuízo dos de diferente duração previstos na lei.
2 - Os trabalhadores não podem prestar mais de cinco horas consecutivas de trabalho e, em qualquer caso não podem ser obrigados a prestar mais do que nove horas de trabalho por cada dia de trabalho, nelas se incluindo o trabalho extraordinário.
3 - São previstas as seguintes modalidades de organização temporal do trabalho:
a) Horário flexível;
b) Horário rígido;
c) Horário desfasado;
d) Jornada contínua;
e) Isenção de horário de trabalho.
4 - A modalidade de organização temporal de trabalho normalmente praticada na Secretaria-Geral é a de horário flexível.
Artigo 7.º
Horário rígido
Horário rígido é aquele que, cumprindo em cada dia e semana respetivamente o período normal de trabalho diário e semanal, se reparte diariamente por dois períodos de trabalho, separados por um intervalo de descanso com duração mínima de uma hora e máxima de duas horas, em que as horas de início e termo de cada período são sempre idênticas e não podem ser unilateralmente alteradas.
O horário rígido decorre nos seguintes períodos:
a) Período da manhã: das 9 horas às 13 horas;
b) Período da tarde: das 14 horas às 18 horas.
A aplicação do horário rígido é determinada por despacho do Secretário-Geral, podendo ser fixados outros períodos considerados mais convenientes, mediante acordo do trabalhador.»
O presente despacho produz efeitos a partir de 28 de setembro de 2013.
4 de dezembro de 2013. - O Secretário-Geral, Rui Nuno Almeida Dias Fernandes.
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