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Despacho 53/2014, de 3 de Janeiro

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Sumário

Altera o Regulamento do Horário de Trabalho da Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura e do Mar

Texto do documento

Despacho 53/2014

Em 3 de janeiro de 2013, pelo Despacho 707/2013, aprovei o Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho da Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, que foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 8, de 11 de janeiro de 2013.

Considerando que a Lei 68/2013, de 29 de agosto, veio proceder a alterações ao período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, que passou de 35 para 40 horas semanais, torna-se necessário adaptar o referido Regulamento às normas agora em vigor.

Assim, os artigos 4.º e 7.º do Regulamento anexo ao referido Despacho 707/2013, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Período normal de trabalho e sua organização temporal

1 - O período normal de trabalho semanal é de quarenta horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de oito horas, de segunda a sexta-feira, sem prejuízo dos de diferente duração previstos na lei.

2 - Os trabalhadores não podem prestar mais de cinco horas consecutivas de trabalho e, em qualquer caso não podem ser obrigados a prestar mais do que nove horas de trabalho por cada dia de trabalho, nelas se incluindo o trabalho extraordinário.

3 - São previstas as seguintes modalidades de organização temporal do trabalho:

a) Horário flexível;

b) Horário rígido;

c) Horário desfasado;

d) Jornada contínua;

e) Isenção de horário de trabalho.

4 - A modalidade de organização temporal de trabalho normalmente praticada na Secretaria-Geral é a de horário flexível.

Artigo 7.º

Horário rígido

Horário rígido é aquele que, cumprindo em cada dia e semana respetivamente o período normal de trabalho diário e semanal, se reparte diariamente por dois períodos de trabalho, separados por um intervalo de descanso com duração mínima de uma hora e máxima de duas horas, em que as horas de início e termo de cada período são sempre idênticas e não podem ser unilateralmente alteradas.

O horário rígido decorre nos seguintes períodos:

a) Período da manhã: das 9 horas às 13 horas;

b) Período da tarde: das 14 horas às 18 horas.

A aplicação do horário rígido é determinada por despacho do Secretário-Geral, podendo ser fixados outros períodos considerados mais convenientes, mediante acordo do trabalhador.»

O presente despacho produz efeitos a partir de 28 de setembro de 2013.

4 de dezembro de 2013. - O Secretário-Geral, Rui Nuno Almeida Dias Fernandes.

207486015

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1037743.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-08-29 - Lei 68/2013 - Assembleia da República

    Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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