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Decreto 23/99, de 30 de Junho

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Sumário

Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Rússia sobre Cooperação no Domínio da Protecção Civil, Prevenção e Gestão das Emergências.

Texto do documento

Decreto 23/99

de 30 de Junho

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

É aprovado o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Rússia sobre a Cooperação no Domínio da Protecção Civil, Prevenção e Gestão das Emergências, assinado em Lisboa em 9 de Outubro de 1998, nas versões em língua portuguesa, russa e inglesa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Março de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Assinado em 29 de Abril de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Maio de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O

GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA SOBRE A COOPERAÇÃO NO

DOMÍNIO DA PROTECCÇÃO CIVIL, PREVENÇÃO E GESTÃO DAS

EMERGÊNCIAS.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Rússia, a seguir denominados «as Partes»:

Empenhadas em fortalecer as tradicionais relações de amizade entre os dois povos, de acordo com o espírito e a letra do Tratado de Amizade e Cooperação entre Portugal e a Federação da Rússia, de 22 de Julho de 1994;

Admitindo que a cooperação no domínio da protecção civil, prevenção e gestão das emergências contribuirão para o bem-estar e a segurança de ambos os Estados;

Tendo em consideração que poderão ocorrer emergências em ambos os países;

Tendo em consideração que o intercâmbio da informação científica e técnica no domínio da protecção civil, prevenção e gestão das emergências é de interesse mútuo;

Tendo em consideração a possibilidade da ocorrência de emergências que não possam ser eliminadas por forças ou meios de nenhuma das Partes e a necessidade decorrente deste facto para a realização de acções coordenadas das Partes visando a prevenção e a gestão das emergências;

Tendo em consideração o papel da Organização das Nações Unidas e de outras organizações internacionais no domínio da prevenção e gestão das emergências;

acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Termos e definições

Os termos usados no presente Acordo têm os seguintes significados:

«Parte requerente» é a Parte que se dirige à outra Parte com a solicitação de esta enviar as equipas para prestar assistência e fornecer o equipamento e materiais de apoio adequados;

«Parte requerida» é a Parte que satisfaz o pedido da outra Parte para enviar equipas destinadas a prestar assistência e fornecer o equipamento e materiais de apoio adequados;

«Emergência» é a situação que ocorre numa determinada área como consequência de um acidente grave, fenómeno natural perigoso, catástrofe de origem natural ou outra que possa ou tenha causado perdas humanas, danos para a saúde ou degradação ambiental, perdas materiais consideráveis e perturbações na vida humana e no bem estar das populações;

«Equipa para prestação de assistência» é o grupo organizado de especialistas da Parte requerida, que pode incluir pessoal militar encarregado de prestar assistência e equipado com todos os utensílios necessários;

«Prevenção da emergência» é o conjunto de medidas, tomadas antecipadamente, com vista à máxima redução do risco de emergência, bem como à preservação da saúde da população, mitigação dos danos ambientais e das perdas materiais em caso de emergência;

«Gestão da emergência» consiste na busca e no socorro e outras actividades urgentes, tomadas em caso de emergência, com vista ao salvamento da vida e preservação da saúde da população, à mitigação dos danos ambientais e das perdas materiais, bem como à circunscrição e eliminação de eventos perigosos específicos nas zonas de emergência;

«Zona de emergência» é a área na qual ocorreu uma situação de emergência;

«Operações de busca e salvamento» são as acções com vista ao salvamento de pessoas, valores materiais e culturais, à protecção do ambiente na zona de emergência, à circunscrição da emergência e à neutralização ou paragem no mínimo nível possível dos seus impactes perigosos;

«Equipamento» é o conjunto dos materiais, utensílios e meios de transporte, do equipamento colectivo das equipas de assistência e do equipamento individual dos seus membros destinado à prestação da assistência;

«Materiais de apoio» são os recursos materiais destinados a serem distribuídos à população afectada por uma emergência;

«Organismo competente» é o organismo autorizado pelas Partes para dirigir e coordenar as actividades relacionadas com a aplicação do presente Acordo.

Artigo 2.º

Formas de cooperação

A cooperação segundo este Acordo incluirá:

Organização e execução da monitorização de processos perigosos tecnológicos e ambientais, bem como de fenómenos naturais;

Previsão de emergências e avaliação pós-catástrofe;

Avaliação de riscos para o ambiente e para a população resultantes de possível poluição causada por acidentes industriais e catástrofes naturais;

Planeamento conjunto, desenvolvimento e execução de projectos de investigação, intercâmbio de documentação científica e de investigação e dos resultados de projectos de investigação;

Intercâmbio de informação, de publicações periódicas específicas, de metodologia ou de outra documentação, material fotográfico ou de vídeo, assim como know-how tecnológico;

Organização de conferências conjuntas, seminários, oficinas, reuniões, bem como exercícios e simulacros;

Preparação de publicações e relatórios;

Treino de peritos de uma das Partes em instituições da outra Parte, intercâmbio de instruendos, professores, cientistas e peritos;

Interacções entre os organismos competentes das Partes;

Assistência mútua na cedência de meios técnicos e equipamento;

Planeamento e execução de actividades relacionadas com a prevenção e gestão das emergências;

Prestação de assistência mútua na gestão de emergência;

Outras actividades relacionadas com a prevenção e gestão das emergências que possam ser acordadas pelos organismos competentes das Partes.

Artigo 3.º

Cooperação entre organismos e instituições

As Partes estimularão, caso seja conveniente, a cooperação entre as instituições governamentais e não governamentais, assim como entre outras organizações, instituições, entidades legais e individualidades, actuando no campo da protecção civil e da prevenção e gestão das emergências.

Artigo 4.º

Organismos competentes

As Partes designam os seguintes organismos competentes:

Pela Parte Portuguesa - o Serviço Nacional de Protecção Civil;

Pela Parte Russa - o Ministério da Federação da Rússia para a Protecção Civil, Emergência e Eliminação das Consequências das Catástrofes Naturais.

Cada uma das Partes notificará formalmente por escrito a outra Parte através dos canais diplomáticos em caso de alteração do seu organismo competente.

Artigo 5.º

Comissão conjunta

Para aplicar este Acordo, os organismos competentes das Partes estabelecerão uma comissão conjunta para a cooperação no campo da prevenção e gestão das emergências, definindo a sua composição, funções e procedimentos de trabalho.

Artigo 6.º

Condições das visitas de intercâmbio

A Parte que recebe representantes da outra Parte para participar em actividades cobertas por este Acordo e não directamente relacionadas com a prestação de assistência na resposta a uma catástrofe deverá suportar todas as despesas com a sua estada e transporte no interior do seu território, salvo se for acordado de forma diferente pelas Partes.

As despesas com o transporte entre países, de ida e regresso da Parte que recebe os representantes, serão suportadas pela Parte que envia os seus representantes.

Artigo 7.º

Prestação da assistência

As Partes são as entidades competentes responsáveis pela realização dos pedidos de assistência em caso de emergência.

A assistência será fornecida com base no pedido no qual a Parte requerente apresenta as informações sobre as características da emergência e específica o tipo e quantidade da assistência requerida.

A Parte requerida tomará uma decisão no mais curto prazo possível relativamente ao pedido de assistência e informará a Parte requerente acerca da possibilidade de o satisfazer, bem como as condições da sua execução, incluindo a quantidade.

O organismo competente da Parte requerente dirigirá as actividades desenvolvidas pelas equipas da Parte requerida para a prestação da assistência, através dos chefes dessas equipas.

Artigo 8.º

Tipos de assistência

A assistência será fornecida através do envio de equipas para a prestação da assistência, materiais de apoio ou outra forma solicitada.

As equipas para a prestação da assistência são utilizadas para executar operações de busca e salvamento na zona de emergência.

A Parte requerente informará os chefes das equipas da Parte requerida acerca do desenvolvimento da situação na zona de emergência e nos locais definidos para as actividades a desenvolver e, se necessário, fornecerá intérpretes a essas equipas e meios de telecomunicações, além de assegurar a segurança, a assistência médica gratuita e a coordenação das equipas.

O equipamento das equipas destacadas para prestar assistência deve ter uma auto-suficiência na zona de emergência de setenta e duas horas. A Parte requerente reabastecerá estas equipas com todos os abastecimentos que forem necessários para continuação da sua tarefa após esgotamento da sua dotação.

Artigo 9.º

Procedimentos para a travessia de fronteiras das equipas para

prestação de assistência e regime da sua permanência no território do

Estado da Parte requerente.

Os membros das equipas para prestação de assistência atravessarão a fronteira do Estado da Parte requerente através dos postos fronteiriços abertos ao trânsito internacional usando passaportes apropriados. Eles poderão permanecer no território do Estado da Parte requerente sem vistos e autorização de estada.

O chefe da equipa deve ter o documento apropriado emitido pelo organismo competente da Parte requerida confirmando a sua autoridade e a lista dos membros da equipa de prestação de assistência.

As normas para a travessia da fronteira e estada no território do Estado da Parte requerente para as equipas de cães de busca serão definidas casuisticamente de acordo com os regulamentos de quarentena em vigor no Estado da Parte requerente.

Os membros das equipas para prestação de assistência são obrigados a cumprir a legislação em vigor durante a sua missão no território do Estado da Parte requerente. Por conseguinte, eles estão apenas sob a jurisdição da Parte requerida relativamente à legislação laboral e assuntos afins. No caso de estas equipas incorporarem pessoal militar, este está abrangido pela legislação do Estado da Parte requerida que regula o estatuto do pessoal militar.

O transporte das equipas para a prestação de assistência, dos seus materiais e equipamento pode ser realizado por via rodoviária, ferroviária, fluvial, marítima ou aérea.

As normas para o uso dos meios de transporte acima mencionados para a prestação de assistência serão determinadas pelos organismos competentes das Partes, com o acordo dos ministérios e organismos adequados.

Artigo 10.º

Procedimento para a exportação e importação de equipamento e

materiais de apoio em caso de emergência

O equipamento e os materiais de apoio que entram no território e que saem do território do Estado da Parte requerente ou do Estado da Parte requerida em caso de prestação de assistência na gestão de emergência serão dispensados de procedimentos aduaneiros, taxas e emolumentos.

O equipamento e os materiais acima referidos têm de ser desalfandegados com recurso a procedimentos simplificados e de forma prioritária com base em notificações, emitidas pelos organismos competentes de ambas as Partes, indicando a composição das equipas e as listas de artigos a entrar e a sair.

As equipas para prestação de assistência estão proibidas de transportar quaisquer outros bens excepto o equipamento e materiais de apoio.

O equipamento e os materiais das equipas depois de completada a assistência serão reimportados do território do Estado da Parte requerente.

No caso de circunstâncias especiais impedirem esse transporte, esses artigos serão entregues gratuitamente ao organismo competente da Parte requerente, nas condições a acordar. Neste caso é necessário informar as autoridades competentes e as autoridades aduaneiras da Parte requerente, indicando o tipo, quantidade e localização do equipamento entregue.

Em caso de necessidade de socorro médico urgente a necessária quantidade de medicamentos contendo substâncias narcóticas pode ser transportada para o território da Parte requerente.

Neste caso o chefe da equipa que vai prestar assistência deverá apresentar aos organismos aduaneiros da Parte requerida e da Parte requerente a declaração relativa aos medicamentos contendo narcóticos, indicando a sua nomenclatura e quantidade.

Os mencionados medicamentos não poderão ser entregues à Parte requerente e serão usados somente por pessoal médico qualificado sob controlo dos representantes da Parte requerente.

Os medicamentos contendo narcóticos que não forem utilizados serão reimportados sob controlo alfandegário da Parte requerente de acordo com o documento que confirma a sua nomenclatura e quantidade. Para os medicamentos contendo narcóticos que tenham sido utilizados, às autoridades aduaneiras da Parte requerente será apresentada uma certidão da sua utilização assinada pelo chefe e médico da equipa para prestação da assistência e certificado por um representante do organismo competente da Parte requerente.

Artigo 11.º

Uso de aeronaves

O organismo competente da Parte requerida informará o organismo competente da Parte requerente sobre a decisão de utilizar aeronaves para a prestação da assistência, com a indicação das rotas de voo, identificação da aeronave e indicativo de chamada, tipo de aeronave, número de membros da tripulação, características da carga e o respectivo plano de voo.

A Parte requerente aprovará os voos para o local determinado no seu território.

Os voos devem ser executados de acordo com as regras da Organização Internacional da Aviação Civil e das regras de cada uma das Partes.

Artigo 12.º

Reembolso das despesas

A Parte requerente reembolsará a Parte requerida de todas as despesas relacionadas com a prestação da assistência, salvo se for acordado de forma diferente pelas Partes.

A Parte requerente pode em qualquer altura cancelar o pedido de assistência.

Mas neste caso a Parte requerida tem direito ao reembolso das despesas efectuadas.

O reembolso das despesas deverá ser feito imediatamente após a solicitação da Parte requerida, salvo se for acordado de forma diferente pelas Partes.

A Parte requerida providenciará quanto ao seguro de todos os membros das equipas de prestação de assistência. As despesas com o seguro serão incluídas na factura global da assistência.

A Parte requerida será isenta de taxas de sobrevoo, aterragem, parqueamento nos aeroportos e descolagem, bem como de serviços de radionavegação.

Os assuntos relacionados com o reembolso de combustíveis e manutenção técnica de aeronaves da Parte requerida serão discutidos casuisticamente.

Artigo 13.º

Compensação por perdas e danos

A Parte requerente cobrirá as despesas relacionadas com ferimentos ou morte dos membros das equipas de assistência, caso estas tenham ocorrido durante as actividades relacionadas com a aplicação do presente Acordo.

No caso de um membro da equipa de assistência causar danos a entidades legais ou pessoas físicas durante a missão no território da Parte requerente, este dano será indemnizado pela Parte requerente, de acordo com as normas legais que regulam a indemnização dos danos causados pelos seus cidadãos ao prestarem assistência em caso de catástrofe.

Os danos causados deliberadamente ou devido a grave negligência por um membro da equipa de assistência serão indemnizados pela Parte requerida.

Artigo 14.º

Uso de informação

A informação obtida em resultado de actividades realizadas ao abrigo do presente Acordo, com excepção da informação que não possa ser divulgada de acordo com a legislação de cada uma das Partes, pode ser publicada e usada com base nos procedimentos de rotina e regulamentos de cada uma das Partes, caso não tenham sido acordadas outras condições por escrito pelos organismos competentes.

Artigo 15.º

Resolução de litígios

Todos os litígios referentes à interpretação e aplicação do presente Acordo serão resolvidos através de negociações entre as Partes de acordo com as normas do direito internacional.

Artigo 16.º

Disposições finais

O presente Acordo entra em vigor a partir da data da última notificação, por escrito, certificando que as Partes completaram as formalidades internas necessárias à sua entrada em vigor.

O presente Acordo é assinado por prazo indefinido.

Cada uma das Partes pode denunciá-lo de forma escrita.

O presente Acordo expirará seis meses após a data em que uma das Partes receba a notificação da decisão da sua denúncia.

O termo do presente Acordo não afectará as obrigações de ambas as Partes visadas no presente Acordo nem as actividades já iniciadas sob a sua alçada que não possam ser completadas até à data do seu termo, caso as Partes não tenham acordado outras disposições.

Feito em duplicado, em Lisboa, em 9 de Outubro de 1998, nas línguas portuguesa, russa e inglesa, sendo todos os textos igualmente válidos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Armando Vara.

Pelo Governo da Federação da Rússia:

Sergei Kuvhuguitovich Shoigu.

(ver texto em língua russa e inglesa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/06/30/plain-103774.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/103774.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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