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Aviso 84/99, de 30 de Junho

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Sumário

Torna público que, por intermédio da Missão Permanente de Portugal junto das Nações Unidas, foi notificado o Secretário-Geral da Organização, na sua qualidade de depositário da Convenção Única de 1961, sobre Estupefacientes, concluída em Nova Iorque em 30 de Março de 1961, que a referida Convenção é aplicável ao território de Macau.

Texto do documento

Aviso 84/99
Por ordem superior se torna público que, por intermédio da Missão Permanente de Portugal junto das Nações Unidas, em Nova Iorque, foi notificado o Secretário-Geral da Organização, na sua qualidade de depositário da Convenção Única de 1961 sobre Estupefacientes, concluída em Nova Iorque em 30 de Março de 1961, que a referida Convenção é aplicável ao território de Macau.

Por nota de 27 de Abril de 1999 o Secretário-Geral das Nações Unidas comunicou que a referida notificação produziu efeitos a partir dessa data.

A Convenção foi aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei 435/70, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 212, de 12 de Setembro de 1970, e foi publicada no Boletim Oficial de Macau, n.º 43, de 24 de Outubro de 1970.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.
Comissão Interministerial sobre Macau, 8 de Junho de 1999. - António Nunes de Carvalho Santana Carlos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/103770.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-09-12 - Decreto-Lei 435/70 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos - Repartição Política da África, Ásia e Oceânia

    Aprova, para ratificação, a Convenção Única de 1961 sobre os Estupefacientes, concluída em Nova Iorque em 31 de Março de 1961.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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