Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 480/99, de 30 de Junho

Partilhar:

Sumário

Regulamenta o regime especial que permite a circulação e o estacionamente de viaturas utilizadas pelos jornalistas, no exercício das respectivas funções.

Texto do documento

Portaria 480/99

de 30 de Junho

Considerando a necessidade de facilitar a deslocação e o estacionamento dos veículos utilizados por jornalistas, por forma a assegurar eficazmente o acesso às fontes de informação, a Lei 1/99, de 13 de Janeiro, estipula no n.º 5 do artigo 10.º que os jornalistas têm direito a um regime especial que permita a circulação e o estacionamento de viaturas utilizadas no exercício das respectivas funções.

Assim, nos termos e para os efeitos do n.º 5 do artigo 10.º da Lei 1/99, de 13 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Secretários de Estado da Comunicação Social e Adjunto do Ministro da Administração Interna, o seguinte:

1.º Quando se verifiquem eventos excepcionais que justifiquem uma adequada cobertura informativa, devem os agentes reguladores do trânsito facilitar a circulação de veículos pertencentes a empresas de comunicação social e exteriormente identificáveis como tal, que transportem jornalistas no exercício da sua actividade, desde que tal se revele indispensável ao acesso às fontes de informação e não provoque inconvenientes para a segurança da circulação.

2.º Nos locais onde a actividade jornalística é exercida regularmente e se verifiquem dificuldades de estacionamento as câmaras municipais que criem lugares de estacionamento autorizado destinados a veículos afectos ao serviço de jornalistas no exercício das suas funções devem utilizar para o efeito o painel adicional de modelo 10a ou 10b, constante do Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de Outubro, com a inscrição «PRESS».

3.º Os veículos abrangidos pelas disposições da presente portaria devem ser identificados por meio de um dístico contendo a palavra «PRESS», reproduzido no anexo n.º 1, o qual deve ser colocado junto ao pára-brisas, de forma a ser visível do exterior.

4.º O dístico referido no número anterior é válido por um período de dois anos e destina-se exclusivamente a ser utilizado por jornalistas no exercício das suas funções, sendo emitido pelo Instituto da Comunicação Social, a requerimento do jornalista, mediante apresentação da respectiva carteira profissional, ou da empresa de comunicação social, devendo neste caso ser exibidos o livrete e o título de registo de propriedade do veículo ou contrato de locação financeira que tenha por objecto o referido veículo.

Em 27 de Maio de 1999.

O Secretário de Estado da Comunicação Social, Alberto Arons Braga de Carvalho. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, Armando António Martins Vara.

ANEXO N.º 1

(ver modelo no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/06/30/plain-103746.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/103746.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda