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Aviso DD2347, de 7 de Maio

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Sumário

Torna público ter sido concluído em Camberra um Acordo entre o Governo Português e o Governo Australiano em matéria de vistos em passaportes ordinários.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se faz público que, no dia 29 de Março do ano corrente, foi concluído em Camberra um Acordo por troca de notas entre o Governo Português e o Governo Australiano em matéria de vistos em passaportes ordinários, sendo os respectivos textos, e sua tradução em português, do seguinte teor:

(Ver documento original)

Exmo. Senhor:

Tenho a honra de informar V. Ex.ª de que, com vista a facilitar as viagens entre os nossos dois países, o Governo Australiano está disposto a concluir um Acordo com o Governo de Portugal, nos seguintes termos:

1.º Os cidadãos portugueses, munidos de passaportes portugueses válidos, que pretendam entrar na Austrália, quer temporàriamente, quer permanentemente, e cuja entrada na Austrália foi aprovada, receberão vistos gratuitos das autoridades australianas competentes para tal; no caso dos cidadãos portugueses que se desloquem à Austrália para outros fins que não a residência permanente, tais vistos serão concedidos com prazo de validade de doze meses e para um número ilimitado de viagens dentro desse período.

2.º Os cidadãos australianos, munidos de passaportes australianos válidos que não sejam diplomáticos ou oficiais, que pretendam entrar em Portugal metropolitano, incluindo a Madeira e o arquipélago dos Açores, como não imigrantes de boa fé, poderão fazê-lo por períodos não excedentes a três meses, sem serem obrigados a obter um visto.

3.º Não obstante o que precede, fica entendido:

a) Que as disposições acima mencionadas não isentam os cidadãos portugueses que entrem na Austrália e os cidadãos australianos que entrem em Portugal da necessidade de cumprirem as leis e regulamentos australianos e portugueses relativos à entrada, residência, quer temporária, quer permanente, e emprego, remunerado ou não, de estrangeiros; e b) Que aos viajantes que forem incapazes de satisfazer as respectivas autoridades de imigração que cumprirão as leis e regulamentos referidos no subparágrafo imediatamente precedente, poder-lhes-á ser recusada autorização para entrar ou desembarcar.

4.º O presente Acordo entrará em vigor no dia primeiro de Maio, ano de mil novecentos e sessenta e três.

5.º Qualquer das Partes pode declarar este Acordo terminado, desde que notifique, por escrito, com três meses de antecipação, a outra Parte.

Se o Governo de V. Ex.ª concordar com o que antecede, tenho a honra de sugerir que a presente Nota e a Nota de V. Ex.ª de resposta em termos semelhantes sejam consideradas como instrumentos do Acordo entre os dois Governos na matéria.

Apresento a V. Ex.ª os meus melhores cumprimentos.

Garfield Barwick.

Senhor Inácio Rebello de Andrade, Encarregado de Negócios da Embaixada de Portugal, Camberra, A. C. T.

29 de Março e 1963.

Excelência.

Tenho a honra de acusar a recepção da nota de V. Ex.ª, com data de hoje, a qual é como segue:

Exmo. Sr. - Tenho a honra de informar V. Ex.ª de que, com vista a facilitar as viagens entre os nossos dois países, o Governo Australiano está disposto a concluir um Acordo com o Governo de Portugal, nos seguintes termos:

1.º Os cidadãos portugueses, munidos de passaportes portugueses válidos, que pretendam entrar na Austrália, quer temporàriamente, quer permanentemente, e cuja entrada na Austrália foi aprovada, receberão vistos gratuitos das autoridades australianas competentes para tal; no caso dos cidadãos portugueses que se desloquem à Austrália para outros fins que não a residência permanente, tais vistos serão concedidos com prazo de validade de doze meses e para um número ilimitado de viagens dentro desse período.

2.º Os cidadãos australianos, munidos de passaportes australianos válidos que não sejam diplomáticos ou oficiais, que pretendam entrar em Portugal metropolitano, incluindo a Madeira e o arquipélago dos Açores, como não imigrantes de boa fé, poderão fazê-lo por períodos não excedentes a três meses, sem serem obrigados a obter um visto.

3.º Não obstante o que precede, fica entendido:

a) Que as disposições acima mencionadas não isentam os cidadãos portugueses que entrem na Austrália e os cidadãos australianos que entrem em Portugal da necessidade de cumprirem as leis e regulamentos australianos e portugueses relativos à entrada, residência, quer temporária, quer permanente, e emprego, remunerado ou não, de estrangeiros; e b) Que aos viajantes que forem incapazes de satisfazer as respectivas autoridades de imigração que cumprirão as leis e regulamentos referidos no subparágrafo imediatamente precedente, poder-lhes-á ser recusada autorização para entrar ou desembarcar.

4.º O presente Acordo entrará em vigor no dia primeiro de Maio, ano de mil novecentos e sessenta e três.

5.º Qualquer das Partes pode declarar este Acordo terminado, desde que notifique, por escrito, com três meses de antecipação, a outra Parte.

Se o Governo de V. Ex.ª concordar com o que antecede, tenho a honra de sugerir que a presente Nota e a Nota de V. Ex.ª de resposta em termos semelhantes sejam consideradas como instrumentos do Acordo entre os dois Governos na matéria.

Apresento a V. Ex.ª os meus melhores cumprimentos.

Garfield Barwick.

Tenho a honra de confirmar que o Governo Português aceita as cláusulas antecedentes e concorda com a sugestão de V. Ex.ª que esta Nota e a de resposta sejam consideradas como instrumentos do Acordo entre os dois Governos na matéria.

Digne-se, Excelência, aceitar os protestos da minha mais elevada consideração.

I. Rebello de Andrade.

O Ministro dos Negócios Estrangeiros - Camberra.

Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, 27 de Abril de 1963. - O Secretário-Geral, José Luís Archer.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/05/07/plain-103707.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/103707.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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