Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução 13/99/M, de 24 de Junho

Partilhar:

Sumário

Apresenta uma proposta de lei à Assembleia da República sobre a contagem do tempo de serviço prestado nas categorias de auxiliar de educação, ajudante e vigilante pelos educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a educadores de infância regulados no Despacho nº 52/80, de 12 de Junho, dos Secretários de Estado da Educação e da Segurança Social, e no despacho conjunto de 11 de Maio de 1983 dos Secretários de Estado da Educação e Administração Escolar e da Segurança Social.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 13/99/M
Proposta de lei à Assembleia da República - Contagem do tempo de serviço prestado nas categorias de auxiliar de educação, ajudante e vigilante pelos educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a educadores de infância regulados no despacho 52/80, de 12 de Junho, dos Secretários de Estado da Educação e da Segurança Social, e no despacho conjunto de 11 de Maio de 1983 dos Secretários de Estado da Educação e Administração Escolar e da Segurança Social.

Pelo despacho 52/80, de 12 de Junho, dos Secretários de Estado da Educação e da Segurança Social, foi facultada aos funcionários que se encontrassem inseridos na categoria de auxiliar de educação a frequência de cursos de promoção a educador de infância.

Estes cursos surgiram devido à crescente necessidade de pessoal habilitado com o curso de educador de infância, na falta de definição das funções das auxiliares de educação e das habilitações exigidas para o ingresso na carreira de auxiliar de educação, funções essas que muitas vezes eram análogas às de educador de infância.

Com a notória carência de educadores, que inviabilizava ao tempo a entrada em funcionamento de jardins-de-infância, pelo despacho conjunto de 11 de Maio de 1983 dos Secretários de Estado da Educação e Administração Escolar e da Segurança Social, foi dada a possibilidade ao pessoal ajudante e vigilante que exercesse funções pedagógicas de aceder também aos cursos de promoção a educador de infância.

O acesso a estes cursos de promoção ficou condicionado em ambas as situações a determinados requisitos, de entre os quais estarem os funcionários integrados na carreira ao tempo dos despachos, serem portadores dos cursos de auxiliares de educação, possuírem prática pedagógica de pelo menos um ano ou terem habilitações literárias mínimas e prática pedagógica de pelo menos cinco anos, atestada pela direcção dos estabelecimentos de educação respectivos.

Em qualquer das situações, o acesso de promoção garantiu uma equivalência não ao curso de educador de infância enquanto grau académico, mas apenas à situação de educador só com efeitos a nível profissional.

Pretende-se com a presente proposta de lei que o tempo de serviço prestado nas categorias de auxiliar, ajudante e vigilante seja contado apenas para efeitos de carreira e não de concurso, pelo que não existem terceiros directa e objectivamente lesados, uma vez que esta contagem não interfere com a respectiva carreira nem com a titularidade de lugar de quadro.

Assim:
Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único
É contado para efeitos de progressão na carreira docente todo o tempo de serviço prestado nas categorias de auxiliar de educação, vigilante e ajudante pelos educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a educadores de infância regulados no despacho 52/80, de 12 de Junho, dos Secretários de Estado da Educação e da Segurança Social, e no despacho conjunto de 11 de Maio de 1983 dos Secretários de Estado da Educação e Administração Escolar e da Segurança Social.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 27 de Maio de 1999.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda