Tendo em conta o disposto na Ordenança do Serviço Naval sobre forças navais:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
1.º As flotilhas de escoltas oceânicos, de navios-patrulhas e de draga-minas são forças navais constituídas por unidades navais, dos respectivos tipos ou de tipos afins, atribuídas ao Comando Naval do continente.
2.º A atribuição e desatribuição de unidades navais em relação aos comandos das forças referidas no número anterior é da competência do comandante, naval do continente.
3.º Os comandantes das flotilhas de escoltas oceânicos, de navios-patrulhas e de draga-minas são capitães-de-mar-e-guerra, que ficam directamente subordinados ao comandante naval do continente.
4.º Aos comandantes das flotilhas de escoltas oceânicos, de navios-patrulhas e de draga-minas competem as atribuições estabelecidas na Ordenança do Serviço Naval para os comandantes de forças navais debaixo de ordens e aquelas que forem definidas por despacho do vice-almirante chefe do Estado-Maior da Armada.
5.º Em cada uma das flotilhas referidas no n.º 1.º funciona um conselho administrativo tendo como presidente o comandante da flotilha como vogal o chefe do serviço de abastecimento da flotilha e como secretário-tesoureiro o adjunto do chefe do serviço de abastecimento que se lhe seguir em antiguidade.
6.º Ficam revogadas as Portarias n.os 16076 e 16077, de 13 de Dezembro de 1956, n.º 16141, de 23 de Janeiro de 1957, n.º 16207 de 14 de Março de 1957, e n.º 16711, de 23 de Maio de 1958.
Ministério da Marinha, 11 de Julho de 1964. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.