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Aviso 72/99, de 18 de Junho

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Sumário

Torna público ter, agindo na qualidade de depositário da Convenção entre os Estados Membros das Comunidades Europeias Relativa à Aplicação do Princípio «Ne Bis in Idem», assinada em Bruxelas no dia 25 de Maio de 1987, o Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento da Bélgica comunicado ter a República Federal da Alemanha depositado o seu instrumento de ratificação da mencionada Convenção em 14 de Dezembro de 1998, com várias declarações.

Texto do documento

Aviso 72/99
Por ordem superior se torna público que, agindo na qualidade de depositário da Convenção entre os Estados Membros das Comunidades Europeias Relativa à Aplicação do Princípio «Ne Bis in Idem», assinada em Bruxelas no dia 25 de Maio de 1987, o Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento da Bélgica comunicou ter a República Federal da Alemanha depositado o seu instrumento de ratificação da mencionada Convenção em 14 de Dezembro de 1998, com as seguintes declarações:

«A) A República Federal da Alemanha declara, em conformidade com o artigo 2.º, parágrafo 1.º, da Convenção, não se considerar vinculada pelo artigo 1.º da Convenção:

a) Quando os factos objecto da sentença estrangeira tiverem sido praticados, no todo ou em parte, no seu território;

b) Quando os factos objecto da sentença estrangeira constituam uma das seguintes infracções:

aa) Preparação de uma guerra de agressão [artigo 80.º do Código Penal alemão (StGB)] e incitamento à guerra de agressão (artigo 80.º-a StGB);

bb) Alta traição (artigos 81.º a 83.º StGB);
cc) Colocação em perigo do Estado democrático (artigos 84.º a 90.º StGB);
dd) Traição e colocação em perigo da segurança externa (artigos 94.º a 100.º-a StGB);

ee) Infracções contra a defesa nacional (artigos 109.º a 109.º-h StGB);
ff) Infracções aos artigos 129.º e 129.º-a StGB;
gg) As infracções previstas no artigo 129.º-a, alíneas 1) a 3), StGB, na medida em que os factos ponham em perigo a segurança interna da República Federal da Alemanha;

hh) Infracções à lei relativa às relações económicas externas;
ii) Infracções à lei relativa ao controlo de armas de guerra.
B) Declaração relativa ao artigo 4.º:
'A República Federal da Alemanha declara, no que concerne ao artigo 4.º, parágrafo 3.º, da Convenção, que, por um lado, as autoridades do Ministério Público encarregado da instrução enquanto autoridades requerentes e, por outro, cada uma das autoridades do Ministério Público localmente competentes na jurisdição em que deva ocorrer o julgamento definitivo, enquanto autoridades requeridas, serão as autoridades habilitadas para solicitar e receber as informações previstas no presente artigo.'

C) A República Federal da Alemanha declara ainda que, em aplicação da Convenção, serão considerados como factos relevando da jurisdição da República Federal da Alemanha todos os factos sobrevindos do passado, sem limitações no respeitante à sua qualificação jurídica tal como são citados na sentença a reconhecer.»

Portugal é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 22/95, de 11 de Abril, com as declarações aí referidas, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 3 de Outubro de 1995, conforme o Aviso 316/95, de 18 de Novembro, e tendo a Convenção entrado em vigor para Portugal em 1 de Janeiro de 1996.

Departamento de Assuntos Jurídicos, 26 de Abril de 1999. - O Director, José Maria Teixeira Leite Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/103358.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-11-18 - Aviso 316/95 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Departamento de Assuntos Jurídicos

    TORNA PÚBLICO TER, NOS TERMOS DO NUMERO 1 DO ARTIGO 6 DA CONVENÇÃO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS RELATIVA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM, FEITA EM BRUXELAS, PORTUGAL DEPOSITADO, EM 3 DE OUTUBRO DE 1995, JUNTO DO MINISTÉRIO BELGA DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, DO COMÉRCIO INTERNACIONAL E DA COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO, O SEU INSTRUMENTO DE RATIFICAÇÃO. A REFERIDA CONVENÇÃO FOI APROVADA PARA RATIFICAÇÃO PELA RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 22/95, DE 11 DE ABRIL, E ENTRARA (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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