Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento (extrato) 487/2015, de 31 de Julho

Partilhar:

Sumário

Regulamento Disciplinar dos Estudantes da Universidade do Algarve

Texto do documento

Regulamento (extrato) n.º 487/2015

Preâmbulo

Considerando que a Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES), confere às referidas instituições o poder de punir as infrações disciplinares praticadas pelos seus estudantes;

Considerando que a alínea c) do n.º 2 do artigo 75.º do mencionado diploma consagrou como regime disciplinar subsidiário o constante do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, remetendo para regulamento próprio a fixação do regime principal;

Considerando que foram ouvidos os órgãos competentes das unidades orgânicas a Associação Académica e o Senado Académico;

Em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 75.ºdo RJIES e ao abrigo da alínea r) do n.º 1 do artigo 33.º dos Estatutos da Universidade do Algarve, determino:

A publicação no Diário da República do Regulamento Disciplinar dos Estudantes da Universidade do Algarve, nos termos que se seguem:

Regulamento Disciplinar dos Estudantes da Universidade do Algarve

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - É aprovado o Regulamento Disciplinar dos Estudantes da Universidade do Algarve (UAlg), doravante designado unicamente por regulamento.

2 - O presente regulamento fixa os pressupostos, procedimentos e sanções a aplicar às infrações disciplinares praticadas por estudantes da UAlg.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável a todos os estudantes da UAlg, considerando-se como tal todos os que, à data da prática dos factos, se encontrem a frequentar quaisquer atividades formativas, independentemente de serem ou não conferentes de grau.

Artigo 3.º

Aplicação no tempo

1 - O regulamento é imediatamente aplicável aos factos praticados, aos procedimentos instaurados e às sanções em curso de execução na data da sua entrada em vigor, quando o seu regime se revele, em concreto, mais favorável ao estudante e melhor garanta a sua audiência e defesa.

2 - O facto punível segundo o regime em vigor no momento da sua prática deixa de o ser se uma alteração a qualquer regulamento e/ou estatuto aplicável eliminar tal facto do elenco de infrações, cessando de imediato a execução de sanções, e efeitos disciplinares correlativos, entretanto aplicadas.

3 - Quando as disposições normativas vigentes no momento da prática do facto punível vierem a ser objeto de alteração, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao estudante.

4 - Em caso de condenação, ainda que insuscetível de recurso hierárquico, cessam a execução e os seus efeitos disciplinares logo que a parte da sanção que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da sanção que vier a ser introduzida.

5 - Os prazos de prescrição do procedimento disciplinar e das penas, bem como os de reabilitação, contam-se a partir da data da entrada em vigor do regulamento, mas não prejudicam a aplicação dos prazos anteriormente vigentes quando estes se revelem, em concreto, mais favoráveis ao estudante.

Artigo 4.º

Momento da prática do facto

O facto considera-se praticado no momento em que o infrator atuou ou, no caso de omissão, deveria ter atuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido.

Artigo 5.º

Aplicação no espaço

O presente regulamento é aplicável a factos praticados:

a) Nas instalações da UAlg;

b) Fora das instalações da UAlg, quando o agente, implícita ou explicitamente, invoque a sua qualidade de estudante da UAlg.

CAPÍTULO II

Princípios fundamentais

Artigo 6.º

Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar o comportamento do estudante doloso ou meramente culposo que, por ação ou omissão, viole deveres gerais ou especiais inerentes à sua condição de membro da comunidade académica da UAlg.

2 - Sem prejuízo de outros previstos em lei ou regulamento, incluindo a carta de direitos e deveres da UAlg, são deveres gerais dos estudantes:

a) O dever de probidade e boa conduta;

b) O dever de correção;

c) O dever de respeito;

d) O dever de boa-fé académica;

e) O dever de zelo;

f) O dever de cooperação;

g) O dever de assiduidade e pontualidade.

Artigo 7.º

Dever de probidade e boa conduta

1 - Sem prejuízo do respeito pelos direitos, liberdades e garantias individuais, os estudantes da UAlg devem zelar pela preservação da ordem e segurança de pessoas e bens durante todas as atividades académicas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, impende sobre os estudantes da UAlg, entre outros, a observância dos seguintes deveres:

a) Respeitar a propriedade dos bens da instituição e dos membros da comunidade da UAlg;

b) Preservar a honra, a liberdade, a integridade física e moral e a reserva da vida privada de colegas, docentes, investigadores, pessoal não docente e outros colaboradores da instituição;

c) Não praticar qualquer ato de violência ou coação física ou psicológica sobre os membros da comunidade académica, nomeadamente sobre os estudantes recém-chegados no âmbito das praxes académicas;

d) Não consumir, transportar ou traficar substâncias ilícitas nas instalações da UAlg;

e) Não frequentar as instalações da UAlg em estado de embriaguez;

f) Não usar ou transportar armas ou explosivos, bem como quaisquer materiais, instrumentos ou engenhos suscetíveis de pôr em risco a integridade física das pessoas.

Artigo 8.º

Dever de correção

O dever de correção consiste em tratar com respeito os membros da comunidade académica e demais pessoas ou entidades que frequentem as instalações da UAlg ou participem nas suas atividades, nomeadamente:

a) Respeitar as regras de convivência e o estatuto próprio de cada membro dentro da estrutura da UAlg enquanto instituição de ensino superior;

b) Não impedir ou constranger o normal decurso de aulas, provas académicas, atividades de investigação e funcionamento de órgãos ou serviços;

c) Não utilizar, sem autorização, quaisquer meios informáticos ou audiovisuais que lhe sejam disponibilizados pela UAlg para fim que não seja de carácter pedagógico.

Artigo 9.º

Dever de respeito

1 - No exercício da atividade académica os estudantes da UAlg devem:

a) Observar as ordens e determinações legítimas que lhe sejam dirigidas por trabalhadores docentes e não docentes da UAlg no exercício das suas funções;

b) Exibir o cartão de identificação da UAlg, ou outro documento de identificação válido, sempre que para tal seja solicitado, comprovadamente, por qualquer trabalhador docente ou não docente da UAlg;

c) Ser disciplinado, participativo e respeitar as orientações dos docentes nos decorrer das atividades letivas, contribuindo para a sua eficiência.

2 - O poder de autoridade conferido aos trabalhadores docentes e não docentes nos termos do número anterior não deve ser utilizado para além do estritamente necessário e obedece a exigências de necessidade, adequação e proporcionalidade.

Artigo 10.º

Dever de boa-fé académica

1 - O dever de boa-fé académica é corolário dos princípios da correção e da lealdade e manifesta-se fundamentalmente na renúncia a qualquer conduta fraudulenta na realização das provas de avaliação.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é designadamente proibido:

a) A utilização de auxiliares de memória não autorizados;

b) O recurso à cópia ou plágio;

c) A obtenção fraudulenta de enunciados;

d) A substituição fraudulenta de respostas;

e) A falsificação de pautas de classificação;

f) O uso de materiais ou equipamentos não autorizados;

g) A utilização de dados parcial ou totalmente forjados na realização de trabalhos e provas;

h) A partilha de materiais, informações ou conhecimentos com outros colegas sem prévia autorização do avaliador;

i) A falsificação, ocultação, dissimulação ou troca de identidade;

j) A omissão das fontes de informação ou transmissão de conhecimentos, quando a sua identificação e divulgação for academicamente exigível;

k) A assinatura de trabalho de grupo sem se ter participado ou contribuído para a sua elaboração;

l) A apresentação para avaliação dos mesmos trabalhos em várias unidades curriculares;

m) A apropriação integral ou parcial do produto de trabalho de terceiro sem a devida identificação da fonte;

n) A cedência, a título gratuito ou oneroso, de estudos ou trabalhos a terceiro para apresentação em contexto de aula ou avaliação, permitindo que este se aproprie falsamente da sua autoria.

Artigo 11.º

Dever de zelo

No exercício das suas atividades, os estudantes da UAlg devem:

a) Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didático, mobiliário e espaços exteriores da instituição, fazendo uso correto dos mesmos;

b) Repor todo o material ou equipamento à sua guarda nos prazos e nas condições estabelecidas regulamentarmente ou de acordo com as instruções que lhes forem comunicadas;

c) Reconstituir o património da UAlg em caso de dano por causa que lhes seja imputável.

Artigo 12.º

Dever de cooperação

O dever de cooperação dos estudantes na prossecução da missão e objetivos da UAlg manifesta-se fundamentalmente nos seguintes aspetos:

a) Conhecer e cumprir as normas de funcionamento em vigor, dos serviços da UAlg e das unidades orgânicas a que o estudante pertença;

b) Manter-se informado sobre todos os assuntos considerados necessários e de interesse para o seu desempenho enquanto estudante, disponibilizados nos locais de estilo através de meios físicos ou virtuais;

c) Pagar as propinas e outras taxas estabelecidas pela UAlg;

d) Contribuir para uma saudável convivência na comunidade académica e para a plena integração de todos os estudantes.

Artigo 13.º

Dever de assiduidade e pontualidade

É dever dos estudantes da UAlg serem assíduos, de acordo com a regulamentação em vigor para cada unidade curricular, e pontuais e no cumprimento dos horários das aulas e provas de avaliação, por forma a não causarem perturbação no normal funcionamento das atividades académicas.

Artigo 14.º

Sujeição ao poder disciplinar

1 - Os estudantes da UAlg ficam sujeitos ao poder disciplinar desde o ato de matrícula e inscrição.

2 - A perda temporária da qualidade de estudante da UAlg não preclude a responsabilidade disciplinar por infração cometida à altura da prática dos factos, executando-se a sanção quando o infrator recuperar aquela qualidade.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a interrupção da inscrição como estudante da UAlg suspende a contagem dos prazos de prescrição do procedimento disciplinar e das sanções.

4 - O poder disciplinar é exercido pelo reitor, delegável nos vice-reitores, pró-reitores ou nos diretores das unidades orgânicas.

5 - A aplicação da sanção de suspensão das atividades escolares ou superior carece de parecer favorável do senado académico.

Artigo 15.º

Exclusão da responsabilidade disciplinar

1 - É excluída a responsabilidade disciplinar do estudante que atue no cumprimento de ordens ou instruções dadas por qualquer trabalhador docente ou não docente da UAlg no exercício das suas funções.

2 - Cessa o dever de respeito pelas ordens ou instruções recebidas sempre que o seu cumprimento implique a prática de qualquer crime.

Artigo 16.º

Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve com o decurso dos seguintes prazos:

a) Um ano sobre a data em que a infração foi cometida;

b) Um mês sobre o conhecimento da mesma por qualquer trabalhador docente ou não docente da UAlg.

2 - O procedimento disciplinar prescreve após 12 meses contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final.

3 - A contagem dos prazos prescricionais previstos nos números anteriores é suspensa:

a) Quando, nos 30 dias subsequentes à prática dos factos, seja instaurado processo de inquérito ou disciplinar, mesmo que não dirigidos contra o estudante a quem a prescrição aproveite, quando em qualquer deles venham a apurar-se infrações por que seja responsável;

b) Quando a decisão final dependa da resolução de questão da competência de outro órgão administrativo ou jurisdicional, mesmo que de natureza meramente consultiva.

4 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cesse a causa da suspensão.

5 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores os factos que constituam igualmente infração penal, aos quais é aplicável o respetivo regime jurídico.

Artigo 17.º

Factos suscetíveis de constituir infração penal

1 - Quando os factos praticados sejam suscetíveis de constituir infração penal, o órgão competente para a instauração do procedimento disciplinar ordena a sua denúncia obrigatória ao Ministério Público, nos termos do artigo 242.º do Código de Processo Penal.

2 - A condenação em processo penal não prejudica o exercício da ação disciplinar quando a infração penal constitua também infração disciplinar.

CAPÍTULO III

Sanções disciplinares e seus efeitos

Artigo 18.º

Tipos de sanções

1 - As sanções aplicáveis aos estudantes são as seguintes:

a) A advertência;

b) A multa;

c) A suspensão temporária de atividades escolares;

d) A suspensão da avaliação escolar durante um ano letivo;

e) A interdição da frequência da UAlg e suas unidades de ensino, de investigação ou de prestação de serviços, até 5 anos letivos.

2 - As sanções aplicadas são averbadas no processo individual do estudante.

Artigo 19.º

Caracterização das sanções

1 - A sanção disciplinar de advertência consiste num mero reparo escrito pela infração cometida.

2 - A sanção disciplinar de multa é fixada em quantia certa, com um limite mínimo de 10 % e um máximo no valor correspondente à totalidade da propina anual devida pelo estudante, sem prejuízo da possibilidade de pagamento fracionado, mediante requerimento.

3 - A sanção disciplinar de suspensão temporária das atividades escolares consiste na proibição de frequência das aulas e da prestação das provas académicas, durante um período que pode variar entre 30 e 150 dias seguidos.

4 - A sanção disciplinar de suspensão da avaliação escolar durante um ano letivo impede que o estudante se submeta a qualquer avaliação antes do decurso de um ano, contado a partir da data da notificação da decisão da pena.

5 - A sanção disciplinar de interdição de frequência da instituição até 5 anos letivos consiste na proibição do estudante manter uma inscrição válida na UAlg e de frequentar e permanecer nas suas instalações por um período mínimo de 1 ano e máximo de 5 anos.

6 - A aplicação de sanções disciplinares não prejudica a obrigatoriedade de reconstituição natural dos danos eventualmente causados ou, quando tal não seja possível ou seja excessivamente onerosa para o estudante, do pagamento de uma indemnização em dinheiro.

Artigo 20.º

Determinação da sanção disciplinar

1 - A sanção disciplinar é determinada em função dos critérios gerais fixados para cada tipo de sanção, da culpa do agente e das necessidades de prevenção e segurança, bem como das circunstâncias concretas que rodearam a prática do facto ilícito.

2 - Concorrem para a determinação da sanção, nomeadamente:

a) O grau de ilicitude;

b) A intencionalidade;

c) A intensidade do dolo ou da negligência;

d) O modo de execução;

e) O grau de participação do estudante na infração;

f) A conduta anterior e posterior à prática da infração;

g) O número de infrações cometidas;

h) As condições pessoais do estudante e a sua situação económica.

3 - Em cada processo disciplinar só é aplicável uma sanção, a qual carece sempre de ser fundamentada.

Artigo 21.º

Efeitos das sanções disciplinares

1 - A aplicação das sanções previstas no artigo anterior não dispensa o cumprimento das obrigações administrativas e fiscais que forem devidas pelo estudante, nomeadamente propinas em falta, incluindo as prestações referentes aos períodos de suspensão, bem como os juros de mora por eventuais prestações em atraso.

2 - A sanção de interdição até 5 anos não prejudica a possibilidade de reingresso, mediante requerimento, após o cumprimento integral da pena aplicada, nos termos gerais.

Artigo 22.º

Advertência

1 - A sanção disciplinar de advertência é aplicável quando se trate de infrações leves e sem causar prejuízo relevante ao interesse público ou aos direitos e interesses legalmente protegidos de terceiros.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a advertência pode ter lugar quando ocorra, designadamente:

a) Perturbação do normal funcionamento das atividades académicas;

b) Insubordinação e afronta não insultuosas perante a autoridade legítima executada por trabalhadores docentes e não docentes no exercício das suas funções;

c) Desrespeito das regras em vigor e de ordens e instruções legítimas.

3 - A advertência não é aplicável em caso de reincidência, dolo ou culpa grave.

Artigo 23.º

Multa

1 - Sem prejuízo da possibilidade de aplicação de sanção menos grave que seja considerada adequada à situação concreta, a sanção de multa é aplicável em casos de negligência ou má compreensão dos deveres de estudante, sem que ocorram consequências graves para a instituição ou para terceiros.

2 - É nomeadamente suscetível de cominar a sanção de multa a prática das seguintes infrações:

a) Insubordinação e afronta dolosa perante a autoridade legítima executada por trabalhadores docentes e não docentes no exercício das suas funções;

b) Utilização indevida para fins não autorizados de materiais, equipamentos, instalações e outros bens de pertença da UAlg, sem danos graves para pessoas e bens;

c) Utilização indevida e não autorizada do nome da UAlg ou das respetivas credenciais e simbologia.

d) Frequentem as instalações da UAlg em visível estado de embriaguez ou sob o efeito de substâncias estupefacientes e psicotrópicas.

3 - A multa pode, a requerimento do arguido, ser substituída por trabalho a favor da comunidade académica, em moldes a definir por despacho do reitor.

Artigo 24.º

Suspensão temporária de atividades escolares

Sem prejuízo da possibilidade de aplicação de sanção menos grave que seja considerada adequada à situação concreta, a sanção de suspensão temporária de atividades escolares é aplicável em caso de dolo ou culpa grave na inobservância dos deveres de estudante, designadamente quando ocorra:

a) Falsidade nas declarações ou fraude com vista à obtenção de benefícios indevidos;

b) Plágio, cópia ou fraude na realização de provas de avaliação;

c) Insultos, ofensas, ameaças, agressões ou atos de coação física ou psicológica, incluindo no âmbito das denominadas praxes académicas;

d) Tumultos ou perturbação grave do normal funcionamento das atividades académicas;

e) Utilização indevida para fins não autorizados de materiais, equipamentos, instalações e outros bens de pertença da UAlg, com danos graves para pessoas e bens.

Artigo 25.º

Suspensão da avaliação escolar durante um ano

Sem prejuízo da possibilidade de aplicação de sanção menos grave que seja considerada adequada à situação concreta, a sanção de suspensão da avaliação escolar durante um ano é aplicável a infrações graves, designadamente aos estudantes que:

a) Perturbem ou impeçam a celebração de atos académicos de forma violenta;

b) Imputem à UAlg ou aos seus trabalhadores, factos, ou formulem sobre elas juízos, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzam tais imputações ou juízos suscetíveis de constituir a prática de um crime, exceto quando a imputação ou juízos seja efetuada para a realização de interesses legítimos ou ao abrigo de um direito, liberdade ou garantia constitucional.

c) Frequentem as instalações da UAlg em visível estado de embriaguez ou sob o efeito de substâncias estupefacientes e psicotrópicas, perturbando ilegitimamente com tumultos ou desordem o normal decorrer das atividades que aí se encontrem a desenrolar;

d) Pratiquem ofensas graves à integridade física de outra pessoa;

e) Incitem à discriminação e ao ódio ou violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo, orientação sexual ou opção política.

Artigo 26.º

Interdição da frequência até 5 anos

Sem prejuízo da possibilidade de aplicação de sanção menos grave que seja considerada adequada à situação concreta, a sanção de interdição da frequência até 5 anos é aplicável a infrações muito graves, designadamente quando ocorra:

a) Falsificação, subtração ou destruição de documentos académicos;

b) Uso ou transporte de armas ou explosivos, bem como de quaisquer materiais, instrumentos ou engenhos suscetíveis de pôr em risco a integridade física das pessoas;

c) Ofensas à integridade física de outra pessoa que revelem especial censurabilidade ou perversidade;

d) Qualquer infração disciplinar que constitua infração penal punível com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 5 anos.

Artigo 27.º

Circunstâncias dirimentes

1 - Não é ilícito o facto praticado:

a) Em legítima defesa própria ou de terceiro;

b) No exercício de um direito;

c) No cumprimento de um dever imposto por lei ou por ordem legítima da autoridade;

d) Com o consentimento do lesado.

2 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, são ainda circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar:

a) A coação ou atuação sob a influência de ameaça grave ou sob ascendência de terceiro de quem dependa ou a quem deva obediência;

b) A privação acidental do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática da infração, por motivo que não lhe seja imputável;

c) A não exigibilidade de conduta diversa, designadamente por convicção de que o comportamento praticado era lícito, bem como pelo cumprimento de uma ordem ou dever, mesmo quando resulte de erro de interpretação, desde que este seja desculpável.

Artigo 28.º

Circunstâncias atenuantes

1 - São circunstâncias atenuantes das infrações disciplinares:

a) A confissão espontânea da infração;

b) O arrependimento;

c) A reparação do dano;

d) A inexistência de averbamento de infrações disciplinares no processo individual do estudante;

e) O bom comportamento e o mérito escolar anteriores à prática da infração;

f) A provocação;

g) As circunstâncias do momento em que foi cometida a infração que diminuam a culpa do estudante;

h) O perdão do lesado;

i) O pronto acatamento de ordem dada por entidade competente.

2 - Quando existam circunstâncias atenuantes que diminuam substancialmente a culpa do arguido, a pena pode ser atenuada, aplicando-se pena inferior.

Artigo 29.º

Circunstâncias agravantes

1 - São circunstâncias agravantes das infrações disciplinares:

a) A premeditação;

b) A resistência a ordens legítimas;

c) O resultado e a extensão do dano;

d) O facto de ter sido cometida durante o cumprimento de pena disciplinar ou enquanto decorria o período de suspensão da pena;

e) A reincidência;

f) O concurso de infrações;

g) A prática do ato ilícito sob efeito do álcool ou de estupefacientes.

2 - A premeditação consiste no desígnio para o cometimento da infração, formado, pelo menos, vinte e quatro horas antes da sua prática.

3 - A reincidência ocorre quando a infração é cometida antes de decorrido um ano sobre o dia em que tenha findado o cumprimento da pena aplicada por virtude de infração anterior e implica a aplicação da sanção imediatamente superior à correspondente ao tipo de infração cometida.

4 - O concurso ocorre quando duas ou mais infrações são cometidas antes de haver punição de qualquer delas, sendo os factos considerados no seu conjunto e sujeitos à aplicação de uma única sanção.

Artigo 30.º

Autoria e comparticipação

1 - É punível como autor quem executa o facto por si mesmo, ou por intermédio de outrem, ou toma parte direta na execução, por acordo e juntamente com outrem, e ainda quem, dolosamente, determina outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução.

2 - É punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática, por outrem, de um facto doloso.

3 - As situações de plágio e fraude previstas no n.º 2 do artigo 10.º são sempre puníveis a título de autoria ou coautoria.

Artigo 31.º

Suspensão das sanções disciplinares

1 - À exceção da advertência, a execução das sanções previstas no artigo 18.º pode ser suspensa quando, atendendo à personalidade do estudante e à sua conduta anterior e posterior à infração e às circunstâncias desta, se conclua que a simples censura e a ameaça da aplicação da sanção realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

2 - O tempo de suspensão varia entre 1 e 3 semestres letivos, em função da gravidade da infração cometida.

3 - A suspensão da sanção caduca quando o estudante venha a ser, no seu decurso, novamente sancionado em processo disciplinar.

Artigo 32.º

Prescrição das sanções disciplinares

As sanções disciplinares prescrevem no prazo de um ano a contar da data em que estas se tornem insuscetíveis de impugnação.

CAPÍTULO IV

Do processo disciplinar

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 33.º

Participação ou queixa

1 - Quem tiver conhecimento da prática de qualquer facto suscetível de qualificação como infração disciplinar, nos termos do presente regulamento, deve apresentar participação ou queixa aos órgãos detentores do poder disciplinar.

2 - A participação ou queixa pode ser apresentada nos serviços centrais da UAlg ou nos secretariados das unidades orgânicas, os quais, na presença do participante ou queixoso, que também assina, autuam o competente registo de ocorrência e de imediato o encaminham à reitoria e à direção da unidade orgânica a que pertence o estudante.

3 - É dispensada a incorporação da participação ou queixa em auto de notícia quando aquelas, cumulativamente:

a) Forem apresentadas sob a forma escrita;

b) Façam menção dos factos que constituem a infração;

c) Indiquem o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a infração foi cometida;

d) Procedam à identificação dos infratores e dos ofendidos;

e) Indiquem os meios de prova conhecidos, nomeadamente as testemunhas que puderem depor sobre os factos, bem como eventuais documentos ou registos audiovisuais.

Artigo 34.º

Despacho liminar

1 - Recebida participação ou queixa, a entidade competente profere despacho ordenando a abertura de instrução ou o arquivamento da queixa ou participação, consoante considere que existe ou não fundamento para instauração de procedimento disciplinar.

2 - São liminarmente arquivadas as participações ou queixas que:

a) Versem sobre matéria fora da esfera de competência e atribuições da UAlg, sem prejuízo da remessa à entidade competente para as apreciar;

b) Sejam manifestamente desprovidas de fundamento;

c) Tenham sido formuladas de forma obscura, ininteligível, vaga ou incompleta, quando não sejam corrigidas ou completadas após notificação para o efeito;

d) Sejam feitas sob anonimato, salvo quando acompanhadas de documentos, fotografias, registos videográficos ou outros meios probatórios idóneos que demonstrem a provável gravidade e veracidade dos factos, desde que legalmente admissíveis.

3 - A instauração de procedimento disciplinar contra um estudante confere-lhe a qualidade de arguido.

Artigo 35.º

Obrigatoriedade de processo disciplinar

1 - As penas de multa e superiores são sempre aplicadas precedendo o apuramento dos factos em processo disciplinar, sem prejuízo das situações que justifiquem a prévia abertura de inquérito.

2 - A advertência é aplicável sem dependência de processo disciplinar, mas com audiência e defesa do arguido, a exercer por escrito no prazo de 10 dias após notificação.

3 - É aplicável à advertência, com as necessárias adaptações, o regime de apresentação de defesa em sede de processo disciplinar, à exceção do número de testemunhas, que não pode ultrapassar um máximo de 3.

Artigo 36.º

Apensação de processos

1 - Para todas as infrações ainda não punidas é instaurado um único processo.

2 - Tendo sido instaurados diversos processos, são todos apensados àquele que primeiro tenha sido instaurado.

Artigo 37.º

Confidencialidade

1 - O processo disciplinar tem natureza secreta até à acusação, mas pode ser facultado ao arguido para exame, mediante requerimento, sob condição de não divulgar o que dele conste.

2 - O indeferimento do requerimento a que se refere o número anterior deve ser fundamentado e comunicado ao arguido no prazo de três dias.

3 - A consulta é feita presencialmente, perante o instrutor do processo, podendo ser solicitada cópia a expensas do arguido, de acordo com a tabela de emolumentos em vigor na UAlg.

4 - Na falta da tabela de emolumentos prevista no número anterior, o valor da cópia é de 5 cêntimos por página.

Artigo 38.º

Constituição de advogado

1 - O arguido pode constituir advogado em qualquer fase do processo, nos termos gerais de direito.

2 - O advogado exerce os direitos que o presente regulamento reconhece ao arguido.

Artigo 39.º

Nulidades

1 - É insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguido sobre as infrações, necessariamente concretizadas e individualizadas em artigos de acusação, bem como a que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.

2 - As restantes nulidades consideram-se supridas quando não sejam invocadas pelo arguido até à decisão final.

3 - Do despacho do instrutor que indefira o requerimento de quaisquer diligências probatórias cabe recurso hierárquico para o órgão que o nomeou.

4 - A interposição de recurso suspende a contagem de quaisquer prazos procedimentais que estejam a correr.

SECÇÃO II

Instrução do processo

Artigo 40.º

Nomeação do instrutor

1 - O órgão competente para a instauração do processo disciplinar, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º, nomeia o instrutor de entre os membros do corpo docente da unidade orgânica a que pertence o arguido.

2 - O instrutor pode escolher secretário de sua confiança, cuja nomeação compete ao órgão que o nomeou, e, bem assim, requisitar a colaboração de técnicos.

3 - As funções de instrução preferem a quaisquer outras que o instrutor tenha a seu cargo, à exceção das tarefas avaliativas.

4 - À exceção do arguido, todos os membros da comunidade académica têm o dever de prestar a colaboração solicitada pelo instrutor no âmbito do procedimento disciplinar.

Artigo 41.º

Suspeição do instrutor

1 - O arguido e o participante podem deduzir a suspeição do instrutor do processo disciplinar quando ocorra circunstância por causa da qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção e da retidão da sua conduta, designadamente quando:

a) O instrutor tenha sido direta ou indiretamente atingido pela infração;

b) O instrutor, ou o seu cônjuge, ou a pessoa que com aquele viver em condições análogas às dos cônjuges, seja ascendente, descendente, parente ou afim na linha reta ou até ao 3.º grau na linha colateral, tutor ou curador, adotante ou adotado do arguido, do queixoso, do participante ou de qualquer trabalhador ou particular ofendido ou de alguém que, com os referidos indivíduos, viva em economia comum;

c) Esteja pendente processo jurisdicional em que o instrutor e o arguido ou o participante sejam intervenientes;

d) O instrutor seja credor ou devedor do arguido ou do participante ou de algum seu parente na linha reta ou até ao 3.º grau na linha colateral;

e) Haja inimizade grave ou grande intimidade entre o arguido e o instrutor ou entre este e o participante ou o ofendido.

2 - O órgão que tenha mandado instaurar o procedimento disciplinar decide, em despacho fundamentado, no prazo máximo de 5 dias.

Artigo 42.º

Início e termo da instrução

A instrução do processo disciplinar inicia-se no prazo máximo de 10 dias contados da data de notificação ao instrutor do despacho que o mandou instaurar e ultima-se no prazo de 45 dias, só podendo ser excedido este prazo por despacho do órgão que o mandou instaurar, sob proposta fundamentada do instrutor, em casos de excecional complexidade, não podendo exceder o prazo de 90 dias.

Artigo 43.º

Abertura da instrução

1 - A abertura da instrução ocorre com a autuação do despacho sobre a participação ou queixa e com junção da documentação relevante para o processo.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, cabe ao instrutor requerer aos serviços académicos o certificado de registo disciplinar do arguido.

3 - A abertura da instrução é de imediato dada a conhecer ao órgão que nomeou o instrutor, ao arguido e ao participante.

Artigo 44.º

Diligências probatórias

1 - Aberta a instrução, o instrutor convoca para audição, e por esta ordem, o participante, o arguido, as testemunhas arroladas e as mais que julgue necessárias, procedendo a todas as diligências que entenda por convenientes com vista a apurar a verdade dos factos, incluindo acareações, buscas, apreensões, exames, revistas, peritagens e outras.

2 - Durante a fase de instrução, o arguido pode requerer a sua audição ao instrutor, bem como solicitar-lhe que promova as diligências para que tenha competência e por si consideradas essenciais para apuramento da verdade.

3 - Quando o instrutor julgue suficiente a prova produzida, pode, em despacho devidamente fundamentado, indeferir o requerimento referido no número anterior.

4 - Durante a fase de instrução e até à elaboração do relatório final, podem ser ouvidos, a requerimento do arguido, representantes da associação académica da UAlg, representantes dos estudantes no conselho pedagógico e no senado académico que sejam da unidade orgânica a que pertence o arguido.

5 - As diligências probatórias, efetuadas por iniciativa do instrutor ou mediante requerimento, são sempre objeto de autuação.

Artigo 45.º

Suspensão preventiva

1 - Sempre que a sua presença se revele inconveniente para a descoberta da verdade ou para o normal funcionamento das atividades escolares, e até decisão final do procedimento, o arguido pode ser preventivamente suspenso das atividades letivas e não letivas, por prazo não superior ao previsto no presente regulamento para a conclusão da instrução, incluindo prorrogações.

2 - A decisão sobre a suspensão a que se refere o número anterior é da competência do órgão que tiver mandado instaurar o procedimento disciplinar, sob proposta do instrutor, e é suscetível de impugnação nos termos gerais.

3 - A suspensão preventiva pode apenas ter lugar em caso de infração punível com suspensão temporária de atividades escolares ou superior.

4 - A suspensão preventiva é notificada ao arguido e acompanhada de indicação, ainda que genérica, da infração que lhe é imputada.

5 - O arguido suspenso preventivamente mantém o direito de se apresentar às provas de avaliação, desde que se comprometa a não causar perturbação no normal funcionamento das atividades académicas, sob pena de apensação do incidente aos autos, para fins do disposto no n.º 4 do artigo 16.º

Artigo 46.º

Termo da instrução

1 - Concluída a instrução, quando entenda que os factos constantes dos autos não constituem infração disciplinar, que não foi o arguido o agente da infração ou que não é de exigir responsabilidade disciplinar por virtude de prescrição ou de outro motivo, o instrutor elabora, no prazo de 5 dias, o seu relatório final, que remete imediatamente com o respetivo processo à entidade que o tenha mandado instaurar, com proposta de arquivamento.

2 - No caso contrário, deduz, articuladamente, no prazo de 10 dias, a acusação.

3 - A acusação contém a indicação dos factos integrantes da mesma, bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infração e das que integram atenuantes e agravantes, acrescentando sempre a referência aos preceitos normativos respetivos e às sanções aplicáveis.

Artigo 47.º

Notificação da acusação

1 - Da acusação extrai-se cópia, no prazo de 2 dias, para ser entregue ao arguido mediante notificação pessoal ou, não sendo esta possível, por carta registada com aviso de receção, marcando-se-lhe um prazo de 20 dias para apresentar a sua defesa escrita.

2 - Por razões de eficiência e celeridade, é igualmente admissível a notificação por correio eletrónico, a qual carece, contudo, de ser confirmada nos termos previstos no número anterior.

3 - Estando o arguido incontactável ou sendo desconhecido o seu paradeiro, a notificação é feita por edital publicitado na sede da associação académica, nas instalações da unidade orgânica a que pertence e no site oficial da UAlg.

4 - O edital deve apenas conter a data da publicitação, a menção de que se encontra pendente contra o arguido procedimento disciplinar e que lhe é fixado o prazo de 30 dias contados da sua publicitação, para apresentar a sua defesa por escrito.

5 - Quando seja suscetível de aplicação a sanção de multa ou superior, a cópia da acusação é igualmente remetida, no prazo referido no n.º 1, à associação académica, salvo se o arguido tenha manifestado por escrito a sua oposição durante a fase de instrução.

Artigo 48.º

Incapacidade física ou mental

1 - Quando o arguido esteja incapacitado de organizar a sua defesa por motivo de doença ou incapacidade física devidamente comprovadas, pode nomear um representante especialmente mandatado para o efeito.

2 - Quando o arguido não possa exercer o direito referido no número anterior, o instrutor nomeia-lhe imediatamente um curador, preferindo a pessoa a quem competiria a tutela no caso de interdição, nos termos da lei civil.

3 - A nomeação referida no número anterior é restrita ao procedimento disciplinar, podendo o representante usar de todos os meios de defesa facultados ao arguido.

4 - Quando o instrutor tenha dúvidas sobre se o estado mental do arguido o inibe de organizar a sua defesa, pode solicitar uma perícia ao gabinete de psicologia do serviço de ação social da UAlg ou, caso tal se revele demasiado moroso ou inviável, ao serviço de psicologia da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais.

Artigo 49.º

Exame do processo e apresentação da defesa

1 - Durante o prazo para apresentação da defesa, pode o arguido ou o seu representante ou curador referidos no artigo anterior, bem como o advogado por qualquer deles constituído, examinar o processo, mediante requerimento, em data, hora e local previamente definido pelo instrutor.

2 - O arguido pode requerer a extração de cópia do processo, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 37.º

3 - A defesa é assinada pelo arguido ou por qualquer dos seus representantes e é apresentada no lugar onde o procedimento tenha sido instaurado.

4 - Quando remetida pelo correio, a defesa considera-se apresentada na data da sua expedição.

5 - A resposta que revele ou se traduza em infrações estranhas à acusação e que não interesse à defesa é autuada, dela se extraindo certidão, que passa a ser considerada como participação para efeitos de novo procedimento.

6 - Com a defesa, o arguido pode apresentar o rol de testemunhas e juntar documentos, bem como requerer quaisquer diligências probatórias.

7 - A falta de apresentação de defesa no prazo fixado vale como efetiva audiência do arguido para todos os efeitos legais.

Artigo 50.º

Produção da prova oferecida pelo arguido

1 - As diligências requeridas pelo arguido podem ser objeto de recusa por despacho do instrutor, devidamente fundamentado, quando manifestamente impertinentes e desnecessárias.

2 - Não são ouvidas mais de três testemunhas por cada facto, exceto nos casos em que o instrutor entenda fundamental ouvir outras testemunhas indispensáveis à instrução do processo.

3 - O instrutor pode recusar a inquirição das testemunhas quando considere provados os factos alegados pelo arguido.

4 - As diligências para a inquirição de testemunhas são sempre notificadas ao arguido.

5 - O advogado do arguido pode estar presente e intervir na inquirição das testemunhas.

6 - O instrutor inquire as testemunhas e reúne os demais elementos de prova oferecidos pelo arguido no prazo de 20 dias, prorrogáveis.

7 - Finda a produção da prova oferecida pelo arguido, podem ainda ordenar-se, em despacho, novas diligências que se tornem indispensáveis para o completo esclarecimento da verdade.

Artigo 51.º

Relatório final

1 - Finda a fase de defesa, o instrutor elabora, no prazo máximo de 10 dias, um relatório final completo e conciso, de onde constem a existência material das faltas, a sua qualificação e gravidade, importâncias que porventura haja a repor, bem como a pena que entenda justa, ou, em alternativa, a proposta para que os autos se arquivem por ser insubsistente a acusação.

2 - Em caso de grande complexidade do processo, pelo número e natureza das infrações ou por abranger vários arguidos, pode o órgão competente para a decisão autorizar o alargamento do prazo referido no n.º 1 até ao limite de 20 dias.

3 - Quando seja proposta a aplicação da sanção de suspensão das atividades escolares ou superior, é o relatório enviado para parecer da comissão especializada do senado universitário para os assuntos disciplinares, a emitir no prazo máximo de 30 dias.

SECÇÃO III

Decisão

Artigo 52.º

Competência para a decisão e aplicação da sanção disciplinar

1 - Compete ao reitor, ou a quem tiver delegado essa competência, analisar o processo e decidir, concordando ou não, fundamentadamente, com as conclusões do relatório final, podendo ordenar ao instrutor a realização de novas diligências, a realizar no prazo que para tal estabeleça.

2 - A decisão é proferida no prazo de 15 dias a contar da receção do relatório ou do parecer previsto no n.º 3 do artigo anterior, quando aplicável.

Artigo 53.º

Notificação da decisão

1 - A decisão é notificada ao arguido, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 47.º

2 - Na data em que se faça a notificação ao arguido é igualmente notificado o instrutor e o participante, este desde que o tenha requerido.

3 - Quando o processo tenha sido apresentado nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 47.º, a decisão é igualmente comunicada à associação académica.

Artigo 54.º

Início de produção de efeitos das penas

As decisões que apliquem penas disciplinares não carecem de publicação, começando a produzir os seus efeitos no dia seguinte ao da notificação do arguido ou, não podendo este ser notificado, no prazo de 15 dias após a publicação do edital a que se refere o n.º 3 do artigo 47.º

SECÇÃO IV

Inquérito

Artigo 55.º

Processo de inquérito

1 - O inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de uma infração, determinar os infratores e a responsabilidade deles e descobrir e recolher provas e depoimentos dos envolvidos, em ordem à decisão sobre a instauração de procedimento disciplinar.

2 - Concluído o inquérito, o inquiridor elabora, no prazo de 10 dias, o seu relatório, que remete imediatamente à entidade que mandou instaurar o procedimento.

3 - Verificando-se a existência de infrações disciplinares, o órgão que instaurou o procedimento instaura os procedimentos disciplinares a que haja lugar.

4 - O processo de inquérito pode constituir, por decisão da entidade referida no número anterior, a fase de instrução do processo disciplinar, deduzindo o instrutor, no prazo de 2 dias, a acusação do arguido ou dos arguidos, seguindo-se os demais termos previstos no presente regulamento.

5 - Salvo disposição especial em contrário, as regras do processo disciplinar são subsidiariamente aplicáveis ao processo de inquérito, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO V

Meios impugnatórios

Artigo 56.º

Impugnação da decisão

1 - As decisões proferidas em processo disciplinar são suscetíveis de reclamação ou de recurso hierárquico para o reitor, consoante resultem do exercício de competência própria ou delegada, respetivamente, sem prejuízo dos meios impugnatórios jurisdicionais previstos na lei.

2 - A reclamação ou o recurso hierárquico são interpostos nos prazos de 15 ou 30 dias, a contar da notificação ou da publicitação do edital, respetivamente.

3 - O acionamento dos meios impugnatórios previstos nos números anteriores suspende a eficácia do despacho ou da decisão recorridos, exceto se for manifestamente previsível que tal possa causar grave perturbação ao normal funcionamento das aulas.

4 - O agravamento da sanção ou substituição por sanção mais grave apenas pode ocorrer em resultado de impugnação pelo participante.

Artigo 57.º

Impugnação dos atos do instrutor

1 - O arguido e o participante podem impugnar os despachos e as decisões proferidos pelo instrutor que não sejam de mero expediente.

2 - A reclamação ou o recurso hierárquico são dirigidos ao instrutor ou ao órgão que o nomeou, respetivamente, a interpor no prazo de 10 dias.

Artigo 58.º

Outros meios de prova

Com o requerimento de interposição de reclamação ou recurso, o requerente pode requisitar novos meios de prova ou juntar documentos que considere convenientes, desde que não pudessem ter sido requeridos ou invocados até ao termo do prazo para apresentação da defesa escrita por parte do arguido.

Artigo 59.º

Revisão do procedimento disciplinar

1 - A revisão do procedimento disciplinar é admitida a todo o tempo quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova supervenientes suscetíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a aplicação da sanção, desde que não pudessem ter sido utilizados no decurso do procedimento disciplinar.

2 - A revisão pode conduzir à revogação ou à alteração da decisão proferida no procedimento revisto, não podendo em caso algum ser agravada a sanção.

3 - Se a revisão do procedimento disciplinar determinar a revogação ou a alteração da sanção, o reitor deve tornar público o resultado da revisão.

4 - A revisão do procedimento disciplinar é sempre determinada pelo reitor, por sua iniciativa ou mediante solicitação do órgão decisor, se for outro, ou do arguido.

5 - Na pendência da revisão o reitor pode suspender a execução da sanção, por proposta fundamentada do instrutor, se estiverem reunidos indícios de injustiça da condenação.

Artigo 60.º

Reabilitação

1 - Os estudantes alvo da aplicação de sanções disciplinares podem requerer a sua reabilitação, independentemente da revisão do procedimento disciplinar, após o decurso dos seguintes prazos sobre o cumprimento integral da sanção aplicada:

a) 4 meses, nos casos das sanções de advertência e de multa;

b) Um ano, em todas as sanções não previstas na alínea anterior.

2 - A reabilitação é concedida pelo reitor a quem a tenha merecido pela sua boa conduta e pela obtenção de resultados notáveis do ponto de vista avaliativo.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 61.º

Contagem de prazos

1 - Os prazos referidos no presente regulamento contam-se nos termos previstos nos artigos 72.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Durante os períodos de férias escolares suspende-se a contagem de todos os prazos, incluindo os relativos à prescrição e caducidade.

Artigo 62.º

Destino das multas

As multas aplicadas no âmbito do presente regulamento constituem receita própria da UAlg, nos termos do disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 115.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, podendo ser afetas, total ou parcialmente, ao apoio social aos estudantes.

Artigo 63.º

Responsabilidade civil e criminal

A aplicação do presente regulamento não prejudica nem exime da responsabilidade civil e criminal a que possa haver lugar, mesmo que não se verifique a aplicação de qualquer sanção disciplinar.

Artigo 64.º

Direito subsidiário

Por força do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 75.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, é subsidiariamente aplicável o regime disciplinar previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Artigo 65.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

3 de julho de 2015. - O Reitor, António Branco.

208811361

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1033359.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda