Aviso 67/99
Por ordem superior se torna público que, por nota verbal de 19 de Março de 1999, o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia transmitiu, a pedido e em nome do Governo da República Italiana, a «Acta de Rectificação do Tratado de Amesterdão que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as Comunidades Europeias e alguns actos relativos a esses Tratados, assinado em Amesterdão em 2 de Outubro de 1997», assinada em Roma em 16 de Março de 1999.
Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários, 14 de Abril de 1999. - O Director do Serviço dos Assuntos Jurídicos, Luís Inez Fernandes.
ACTA DE RECTIFICAÇÃO DO TRATADO DE AMESTERDÃO QUE ALTERA O TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, OS TRATADOS QUE INSTITUEM AS COMUNIDADES EUROPEIAS E ALGUNS ACTOS RELATIVOS A ESSES TRATADOS, ASSINADO EM AMESTERDÃO EM 2 DE OUTUBRO DE 1997.
Atendendo a que foram recenseados alguns erros materiais no texto original do Tratado de Amesterdão que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as Comunidades Europeias e alguns actos relativos a esses Tratados, assinado em Amesterdão em 2 de Outubro de 1997, e de que é depositário o Governo da República Italiana;
Atendendo a que esses erros foram levados ao conhecimento dos Estados signatários do Tratado, por meio de carta do Jurisconsulto do Conselho da União Europeia aos Representantes Permanentes dos Estados membros em data de 24 de Fevereiro de 1999 e que os Estados membros não formularam objecções à correcção proposta nessa carta, até ao final do prazo nela fixado:
Procedeu-se na data de hoje, no Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Italiana, à rectificação desses erros, no sentido indicado em anexo.
Em fé do que foi redigida a presente acta, de que será enviada cópia aos Governos dos Estados signatários do citado Tratado.
(ver fecho e assinatura no documento original)
ANEXO
Tratado de Amesterdão que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as Comunidades Europeias e alguns actos relativos a esses Tratados, assinado em Amesterdão em 2 de Outubro de 1997.
Na parte II «Disposições de simplificação», no artigo 6.º, secção I «Texto dos artigos do Tratado», n.º 3), relativo ao artigo 7.º-A, alínea b), em vez de «e nos artigos 84.º, 99.º, 100.º-A e sem prejuízo» leia-se «e nos artigos 59.º, 84.º, 99.º e 100.º-A, e sem prejuízo».
Na versão compilada do Tratado que institui a Comunidade Europeia, anexa à Acta Final do Tratado de Amesterdão, no artigo 40.º (ex-artigo 49.º), alínea c), em vez de «c) Eliminando, todos os prazos» leia-se «c) Eliminando todos os prazos».
No artigo 110.º (ex-artigo 108.º-A), n.º 2, quarto parágrafo, em vez de «Os artigos 253.º a 256.º são aplicáveis» leia-se «Os artigos 253.º, 254.º e 256.º são aplicáveis».
No artigo 116.º (ex-artigo 109.º-E), n.º 2, alínea a), primeiro travessão, em vez de «proibições previstas no artigo 56.º, sem prejuízo do artigo 101.º, e n.º 1 do artigo 102.º;» leia-se «proibições previstas no artigo 56.º, no artigo 101.º, e n.º 1 do artigo 102.º;».
No artigo 155.º (ex-artigo 129.º-C), n.º 1, primeiro travessão, em vez de « - pode apoiar projectos de interesse comum que beneficiem do apoio dos Estados membros, identificados no âmbito das orientações referidas no primeiro travessão, em especial sob a forma de estudos de viabilidade, de garantias de empréstimo ou de bonificações de juros;» leia-se « - estabelecerá um conjunto de orientações que englobem os objectivos, as prioridades e as grandes linhas das acções previstas no domínio das redes transeuropeias; essas orientações identificarão os projectos de interesse comum;».
No artigo 156.º (ex-artigo 129.º-D), primeiro parágrafo, em vez de «As orientações a que se refere o n.º 1 do artigo 155.º serão adoptadas pelo Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 251.º, e após consulta do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões.» leia-se «As orientações e outras medidas a que se refere o n.º 1 do artigo 155.º serão adoptadas pelo Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.º, e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.».
No artigo 161.º (ex-artigo 130.º-D), segundo parágrafo, em vez de «Um Fundo de Coesão, criado pelo Conselho segundo o mesmo procedimento, que contribuirá financeiramente» leia-se «Um Fundo de Coesão, criado pelo Conselho segundo o mesmo procedimento, contribuirá financeiramente».
No artigo 222.º (ex-artigo 166.º), primeiro parágrafo, em vez de «O Tribunal de Justiça é assistido por oito advogados-gerais. Contudo, a partir de 1 de Janeiro de 1995, será nomeado um 9.º advogado-geral até 6 de Outubro de 2000.» leia-se «O Tribunal de Justiça é assistido por oito advogados-gerais. Contudo, a partir de 1 de Janeiro de 1995, até 6 de Outubro de 2000, será nomeado um 9.º advogado-geral.».
No anexo I, lista prevista no artigo 32.º do Tratado, números da Nomenclatura de Bruxelas ex 22.08 e ex 22.09, em vez de:
«ex 22.08(*) - Álcool etílico, desnaturado ou não, de qualquer teor.
ex 22.09 (*) - Alcoólico obtido a partir de produtos agrícolas constantes do anexo I ao presente Tratado, com excepção».
leia-se:
«ex 22.08 (*) e ex 22.09 (*) - Álcool etílico, desnaturado ou não, de qualquer teor alcoólico obtido a partir de produtos agrícolas constantes do anexo I ao presente Tratado, com excepção».