A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Declaração 4/99, de 11 de Junho

Partilhar:

Sumário

Declaração de apreciação das receitas e despesas da campanha com o referendo nacional de 28 de Junho de 1998. Publica em anexo o mapa dos montantes das receitas e despesas relativas à campanha para o referendo.

Texto do documento

Declaração 4/99
1 - Em cumprimento do disposto no artigo 75.º da Lei 15-A/98, de 3 de Abril, a Comissão Nacional de Eleições apreciou a legalidade das receitas e despesas apresentadas e a regularidade das contas da campanha para o referendo nacional de 28 de Junho de 1998.

2 - Tendo os resultados do referendo nacional sido publicados no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 183, de 10 de Agosto de 1998, o prazo para a entrega das contas terminou em 9 de Novembro de 1998.

3 - Apresentaram as respectivas contas da campanha dentro do prazo legal os seguintes partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores: Partido Comunista Português, Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses, Partido Popular, Partido Popular Monárquico, Partido Socialista Revolucionário, União Democrática Popular, Aborto a Pedido? Não!, Juntos pela Vida, Plataforma Solidariedade e Vida e Vida Norte.

O Partido Social-Democrata (PPD/PSD) entregou declaração de que não recebeu nem despendeu qualquer quantia referente à campanha para o referendo.

O Partido Ecologista Os Verdes apresentou contas fora do prazo legal.
O partido Política XXI entregou, fora do prazo, declaração de que não teve quaisquer despesas ou receitas.

Não apresentou contas das suas actividades de campanha o Partido Socialista.
A CNE considerou não prestadas as contas dos três grupos Sim pela Tolerância, cujos primeiros subscritores eram Abílio Fernandes, Adélia Pinhão e Aida Franco, por não terem sido apresentadas nos termos do artigo 20.º da Lei 72/93 e do artigo 74.º da Lei 15-A/98.

Em anexo publicam-se os montantes das receitas e despesas de cada um dos partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores.

Comissão Nacional de Eleições, 4 de Maio de 1999. - O Presidente, Armando Pinto Bastos.


Mapa dos montantes das receitas e despesas relativos à campanha para o referendo nacional de 28 de Junho de 1998

(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/103169.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-11-30 - Lei 72/93 - Assembleia da República

    Regula o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-03 - Lei 15-A/98 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Orgânica do Regime do Referendo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda