Portaria 408/99, de 4 de Junho
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Corpo emitente:
Ministérios das Finanças e da Justiça
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Fonte: Diário da República n.º 129/1999, Série I-B de 1999-06-04.
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Data:
1999-06-04
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Determina que às sociedades submetidas à supervisão do Banco de Portugal e do Instituto de Seguros de Portugal não se aplica o estabelecido no nº 2 do artigo 295º do Código das Sociedades Comerciais, quanto às reservas constituídas pelos valores referidos na alínea a) daquele número.
Portaria 408/99
de 4 de Junho
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 295.º do Código das Sociedades Comerciais, o seguinte:
1.º Às sociedades submetidas à supervisão do Banco de Portugal e do Instituto de Seguros de Portugal não se aplica o estabelecido no n.º 2 do artigo 295.º do Código das Sociedades Comerciais, quanto às reservas constituídas pelos valores referidos na alínea a) daquele número.
2.º A utilização das reservas constituídas pelos valores indicados na alínea a) do n.º 2 do artigo 295.º do Código das Sociedades Comerciais não pode ser feita para a atribuição de dividendos nem para a aquisição de acções próprias.
Em 18 de Maio de 1999.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/06/04/plain-102981.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/102981.dre.pdf .
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