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Portaria 408/99, de 4 de Junho

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Sumário

Determina que às sociedades submetidas à supervisão do Banco de Portugal e do Instituto de Seguros de Portugal não se aplica o estabelecido no nº 2 do artigo 295º do Código das Sociedades Comerciais, quanto às reservas constituídas pelos valores referidos na alínea a) daquele número.

Texto do documento

Portaria 408/99

de 4 de Junho

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 295.º do Código das Sociedades Comerciais, o seguinte:

1.º Às sociedades submetidas à supervisão do Banco de Portugal e do Instituto de Seguros de Portugal não se aplica o estabelecido no n.º 2 do artigo 295.º do Código das Sociedades Comerciais, quanto às reservas constituídas pelos valores referidos na alínea a) daquele número.

2.º A utilização das reservas constituídas pelos valores indicados na alínea a) do n.º 2 do artigo 295.º do Código das Sociedades Comerciais não pode ser feita para a atribuição de dividendos nem para a aquisição de acções próprias.

Em 18 de Maio de 1999.

O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/06/04/plain-102981.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/102981.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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