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Resolução do Conselho de Ministros 48/99, de 4 de Junho

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Sumário

Regulamenta a 3ª fase do processo de privatização do capital social da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S.A. Produz efeitos desde a data de aprovação (99.05.19).

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/99
A 3.ª fase do processo de privatização da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., foi aprovada pelo Decreto-Lei 138-A/99, de 23 de Abril, o qual prevê que as condições finais e concretas da operação sejam fixadas através de uma ou mais resoluções do Conselho de Ministros.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/99, de 6 de Maio, estabeleceu já a generalidade das referidas condições. Posteriormente, em 12 de Maio, o Conselho de Ministros, também por resolução, fixou os intervalos dentro dos quais ao Ministro das Finanças, ou ao Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, foi permitido precisar a quantidade de acções que constitui objecto da oferta pública de venda e as quantidades de cada um dos segmentos que integram a oferta e identificou as instituições financeiras adquirentes de acções no âmbito da operação de venda directa.

Importa ainda fixar a quantidade de acções que constituirá objecto da venda directa.

Nesta resolução são também confirmadas as quantidades de acções objecto da oferta pública de venda, bem como a repartição pelos seus diversos segmentos, precisadas dentro de intervalos previamente definidos pelo Conselho de Ministros.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Confirmar que:
a) A oferta pública de venda prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 138-A/99, de 23 de Abril, tem por objecto 6597200 acções;

b) O lote destinado a trabalhadores da BRISA tem por objecto 180000 acções;
c) O segmento reservado a pequenos subscritores e emigrantes tem por objecto 3750000 acções;

d) A quantidade de acções a que alude a alínea a) inclui um lote de 157200 acções, as quais se destinam a ser entregues aos trabalhadores da BRISA, pequenos subscritores e emigrantes que mantenham a titularidade das acções adquiridas no âmbito da oferta pública de venda pelo prazo de um ano contado do dia da sessão especial de bolsa destinada à respectiva execução;

e) O lote destinado ao público em geral tem por objecto 2510000 acções.
2 - A venda directa prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 138-A/99 terá por objecto um lote de 4311891 acções.

3 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, reportando os seus efeitos à data de aprovação.

Aprovada em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1999. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/102980.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-23 - Decreto-Lei 138-A/99 - Ministério das Finanças

    Aprova a 3ª fase do processo de privatização do capital social da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S.A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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