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Decreto 18/99, de 28 de Maio

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Sumário

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Áustria sobre Reembolso de Despesas Relativas a Prestações em Espécie de Saúde, assinado em Viena em 16 de Dezembro de 1998.

Texto do documento

Decreto 18/99
de 28 de Maio
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
É aprovado o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Áustria sobre Reembolso de Despesas Relativas a Prestações em Espécie de Saúde, assinado em Viena em 16 de Dezembro de 1998, cujo texto nas línguas portuguesa e alemã segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.

Assinado em 12 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 17 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA SOBRE REEMBOLSO DE DESPESAS RELATIVAS A PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE DE SAÚDE.

Considerando o disposto nos n.os 3 dos artigos 36.º e 63.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 e o n.º 2 do artigo 105.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72 ;

Desejando facilitar o apuramento de contas entre as instituições das duas Partes Contratantes:

As autoridades competentes das duas Partes Contratantes acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
1 - Para efeitos do presente Acordo:
a) «Regulamento» designa o Regulamento (CEE) n.º 1408/71 , do Conselho, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na última redacção aplicável entre as duas Partes Contratantes;

b) «Regulamento de execução» designa o Regulamento (CEE) n.º 574/72 , do Conselho, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 , relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na última redacção aplicável entre as duas Partes Contratantes.

2 - Outras palavras e expressões utilizadas no presente Acordo têm o significado que lhes é atribuído no Regulamento, no Regulamento de execução ou na legislação nacional.

Artigo 2.º
Não obstante o disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 93.º do regulamento de execução, a instituição portuguesa competente reembolsa as despesas relativas a prestações em espécie concedidas nos termos do n.º 3 do artigo 25.º do regulamento aos membros da família que residam no território da Áustria de um desempregado que resida fora do território da Áustria, com base num montante fixo calculado em conformidade com o artigo 94.º do regulamento de execução.

Artigo 3.º
1 - Não obstante o disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 93.º do regulamento de execução, nos casos em que o artigo 2.º do presente Acordo não preveja o reembolso com base num montante fixo, a instituição portuguesa competente reembolsa as despesas com produtos farmacêuticos concedidos pela instituição austríaca do lugar de estada ou de residência com base no montante fixo aplicável entre as instituições do seguro de doença austríacas durante um período de três meses relativamente aos pensionistas e aos membros da sua família ou a outros segurados e membros da sua família.

2 - O montante fixo referido no n.º 1 do presente artigo é válido pelo período em que é aplicado ao reembolso entre as instituições do seguro de doença austríacas. Se as instituições do seguro de doença austríacas tiverem de aplicar outro montante fixo a partir de determinada data, o organismo de ligação austríaco informa sem demora o organismo de ligação português. O novo montante fixo será aplicado a partir da data da sua aplicação na Áustria.

Artigo 4.º
Não obstante o disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 93.º do regulamento de execução, nos casos em que o artigo 2.º do presente Acordo não preveja o reembolso com base num montante fixo, a instituição portuguesa competente reembolsa, relativamente aos cuidados hospitalares prestados na Áustria, em vez dos montantes provisórios e finais relativos ao reembolso das despesas com cuidados hospitalares e dos suplementos provisórios e finais resultantes da contribuição das instituições de seguro austríacas para o fundo de cooperação das instituições hospitalares (suplementos para o KRAZAF), um montante calculado do seguinte modo:

Os reembolsos provisórios relativos aos cuidados hospitalares para o ano em questão são alterados em função de uma percentagem que resulta do aumento ou redução da percentagem provisória dos suplementos para o KRAZAF, percentagem essa que corresponde à diferença entre os reembolsos provisórios e finais dos cuidados hospitalares, bem como dos suplementos provisórios e finais para o KRAZAF do 2.º ano civil precedente.

Artigo 5.º
As autoridades competentes das duas Partes Contratantes renunciam ao reembolso das despesas resultantes do controlo administrativo, bem como dos exames médicos referidos no n.º 1 do artigo 105.º do regulamento de execução.

Artigo 6.º
Sempre que, nos termos do artigo 2.º do presente Acordo, esteja previsto o reembolso de despesas com base num montante fixo, em vez do reembolso por montantes efectivos nos termos dos n.os 1 a 5 do artigo 93.º do regulamento de execução, a instituição do lugar de residência do interessado é considerada como instituição competente.

Artigo 7.º
1 - O presente Acordo entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas para o efeito pela ordem jurídica de cada uma das Partes Contratantes. O presente Acordo produz efeitos na data em que o regulamento entrou em vigor nas relações entre Portugal e a Áustria.

2 - O presente Acordo vigorará por período indeterminado. Pode ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes, por escrito, com um pré-aviso de três meses.

Feito em Viena, aos 16 de Dezembro de 1998, em duplicado, nas línguas portuguesa e alemã, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelas autoridades competentes da República Portuguesa:
Álvaro Mendonça e Moura.
Pelas autoridades competentes da República da Áustria:
Helmut Siedl, pela Ministra Federal do Trabalho, Saúde e Assuntos Sociais.
Heinz Wittmann, pelo Ministro Federal do Ambiente, Juventude e Família.

(ver texto em língua alemã no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/102826.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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