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Resolução do Conselho de Ministros 45/99, de 25 de Maio

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Sumário

Fixa a quantidade de acções a alienar na 3.ª fase do processo de privatização da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S.A. O presente diploma reporta os seus efeitos à data da aprovação.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/99
A 3.ª fase do processo de privatização da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., foi aprovada pelo Decreto-Lei 138-A/99, de 23 de Abril, o qual prevê que as condições finais e concretas da operação sejam fixadas através de uma ou mais resoluções do Conselho de Ministros.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/99, de 6 de Maio, estabeleceu já a generalidade das referidas condições.

Considerou-se relevante que a quantidade global de acções a alienar no âmbito da operação de privatização e a quantidade que constituirá objecto da operação de venda directa fossem fixadas mais tarde, mediante a aprovação de uma terceira resolução, por forma a, considerando o calendário do processo, garantir um melhor ajustamento da oferta às condições da procura. Neste sentido, considerou-se igualmente relevante que a quantidade de acções a alienar no âmbito da oferta pública de venda e a distribuição entre os diversos segmentos que a compõem fossem ajustadas após ter suficiente informação sobre os resultados da recolha prévia de intenções de compra. Deste modo, o Conselho de Ministros estabeleceu intervalos dentro dos quais o Ministro das Finanças, ou o Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, precisará as quantidades exactas das acções a alienar no âmbito da referida operação e em cada um dos segmentos da mesma.

São ainda identificadas as instituições financeiras adquirentes no âmbito da referida venda directa.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - A oferta pública de venda prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 138-A/99, de 23 de Abril, terá por objecto uma quantidade não inferior a 5400000 acções nem superior a 6600000 acções.

2 - No âmbito da referida oferta pública de venda:
a) O lote destinado a trabalhadores da BRISA tem por objecto uma quantidade não inferior a 100000 acções nem superior a 260000 acções;

b) O segmento reservado a pequenos subscritores e emigrantes terá por objecto uma quantidade não inferior a 3000000 de acções nem superior a 4500000 acções.

3 - A quantidade de acções referida no n.º 1 inclui um lote não inferior a 124000 acções nem superior a 190400 acções, as quais se destinam a ser entregues aos trabalhadores da BRISA, pequenos subscritores e emigrantes que mantenham a titularidade das acções adquiridas no âmbito da oferta pública de venda pelo prazo de um ano contado do dia da sessão especial de bolsa destinada à respectiva execução.

4 - O lote destinado ao público em geral terá por objecto uma quantidade não inferior a 1500000 acções nem superior a 3000000 de acções.

5 - O Ministro das Finanças ou, em caso de delegação, o Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças precisará, no prazo de cinco dias, dentro dos intervalos estabelecidos no número anterior, as quantidades exactas de acções a alienar no âmbito da oferta pública de venda, bem como a repartição das acções pelos diversos segmentos que a compõem.

6 - O conjunto das instituições financeiras com as quais será contratada a venda directa prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei 138-A/99 terá a seguinte composição:

CISF - Banco de Investimento, S. A.;
Deutsche Bank, AG., London;
Banco Espírito Santo de Investimento, S. A.;
Banco Português de Investimento, S. A.;
Caixa Geral de Depósitos, S. A.;
Salomon Brothers International, Ltd.;
UBS, AG.;
Merrill Lynch International;
Banco Chemical Finance, S. A.;
Banco Finantia, S. A.;
Banco Mello de Investimentos, S. A.;
BBV Interactivos, S. A., SVB;
BCH Bolsa, SVB, S. A.,
CA-IB Investmentbank Aktiengesellschaft;
Cazenove & Co.;
Central Banco de Investimento, S. A.,
Deutsche Bank (Portugal), S. A.,
Robert Fleming & Co., Ltd.
7 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, reportando os seus efeitos à data de aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Maio de 1999. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/102737.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-23 - Decreto-Lei 138-A/99 - Ministério das Finanças

    Aprova a 3ª fase do processo de privatização do capital social da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S.A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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