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Resolução do Conselho de Ministros 44/99, de 25 de Maio

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Sumário

Concede protecção temporária, por um período inicial até seis meses, a cidadãos do Kosovo, cuja vida ou integridade física esteja ou tenha estado ameaçada pela situação de conflito armado que se verifica na República Federativa da Jugoslávia.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/99
Considerando a situação de conflito armado que se verifica na República Federativa da Jugoslávia, que afecta a população albanesa da região do Kosovo, com graves violações dos direitos humanos;

Tendo ainda em consideração os compromissos que o Governo Português assumiu em relação às acções concertadas, no âmbito da União Europeia, para o acolhimento e a permanência temporária de pessoas deslocadas em resultado da situação acima referida;

Nos termos do artigo 9.º da Lei 15/98, de 26 de Março, importa estabelecer os critérios específicos de que irá depender a concessão do estatuto de protecção temporária a pessoas deslocadas da região do Kosovo.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Conceder protecção temporária, por um período inicial até seis meses, a cidadãos do Kosovo, provenientes directamente daquela região, cuja vida ou integridade física esteja ou tenha estado directamente ameaçada sem que seja possível qualquer outra forma de protecção na sua região de origem, não podendo ali voltar em consequência das violações dos direitos humanos e da situação de conflito armado.

2 - A presente resolução não se aplica a pessoas relativamente às quais existam sérias razões para pensar que estão abrangidas pelos requisitos constantes do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 15/98, de 26 de Março.

3 - Pode ser recusado ou retirado o benefício do regime de protecção temporária a qualquer pessoa relativamente à qual existam razões sérias para se pensar que constitui um perigo para a segurança ou para a ordem pública de Portugal.

4 - Findo o período inicial, e tendo em conta as medidas que forem adoptadas a nível da União Europeia, o Ministro da Administração Interna poderá decidir pela renovação do regime de protecção humanitária, até ao limite de um ano a contar do início da concessão da protecção temporária, caso as circunstâncias que levaram à concessão continuem a verificar-se, ou pela sua cessação, caso tenham cessado as razões que motivaram a aplicação deste regime especial.

5 - A verificação das condições de aplicação da presente resolução será aferida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que deverá emitir aos cidadãos que beneficiem do estatuto de protecção temporária uma autorização de residência com a validade inicial que vier a ser definida por decisão do Ministro da Administração Interna, renovável de acordo com a decisão que poderá ser tomada nos termos do n.º 5.

6 - Os mesmos cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres dos cidadãos estrangeiros residentes em Portugal previstos no regime geral de estrangeiros, sem prejuízo do regime específico estabelecido na presente resolução.

7 - Cabe ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade criar os instrumentos normativos necessários à prestação do apoio social, no âmbito da legislação nacional e tendo presente os compromissos assumidos internacionalmente nesta área de intervenção.

Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Maio de 1999. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/102736.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-03-26 - Lei 15/98 - Assembleia da República

    Estabelece um novo regime jurídico-legal em matéria de asilo e de refugiados. Define as condições de concessão, recusa e perda do asilo político, bem como as normas processuais a seguir e as entidades competentes para o fazerem. A presente lei é aplicável aos pedidos de asilo pendentes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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