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Decreto 16/99, de 22 de Maio

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Sumário

Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Áustria em Matéria de Segurança Social, assinada em Viena em 16 de Dezembro de 1998.

Texto do documento

Decreto 16/99
de 22 de Maio
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
É aprovada a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Áustria em Matéria de Segurança Social, assinada em Viena em 16 Dezembro de 1998, cujo texto nas línguas portuguesa e alemã segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Assinado em 29 de Abril de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA EM MATÉRIA DE SEGURANÇA SOCIAL

A República Portuguesa e a República da Áustria, tendo em conta o disposto no artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 e considerando que é desejável garantir protecção em matéria de segurança social em ambos os Estados às pessoas que estão ou estiveram abrangidas pela legislação de um ou dos dois Estados, para além do disposto nos Regulamentos (CEE) n.os 1408/71 e 574/72 , acordaram em celebrar a seguinte Convenção:

PARTE I
Disposições gerais
Artigo 1.º
1 - Para efeitos da presente Convenção:
a) «Regulamento» designa o Regulamento (CEE) n.º 1408/71 , relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na última redacção aplicável entre as duas Partes Contratantes;

b) «Regulamento de execução» designa o Regulamento (CEE) n.º 574/72 , que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 , relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na última redacção aplicável entre as duas Partes Contratantes.

2 - Outras palavras ou expressões usadas na presente Convenção têm o significado que lhes é atribuído no Regulamento, no Regulamento de execução ou na legislação nacional.

Artigo 2.º
1 - A presente Convenção aplica-se às pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação pessoal do Regulamento.

2 - A presente Convenção também se aplica às seguintes pessoas que não se encontram abrangidas pelo âmbito de aplicação pessoal do Regulamento:

a) Pessoas que estão ou estiveram sujeitas à legislação de uma ou de ambas as Partes Contratantes; ou

b) Membros da família ou sobreviventes de uma pessoa referida na alínea a).
Artigo 3.º
A presente Convenção aplica-se a todas as legislações incluídas no âmbito de aplicação material do Regulamento.

Artigo 4.º
1 - Os nacionais de uma Parte Contratante que residam no território de um Estado ao qual o Regulamento não seja aplicável são equiparados aos nacionais da outra Parte Contratante para efeito de aplicação da legislação desta Parte.

2 - O n.º 1 não se aplica à legislação das Partes Contratantes relativa ao seguro de pessoas a exercer actividade numa missão diplomática ou posto consular de uma Parte Contratante num Estado ao qual não se aplica o Regulamento ou que estejam ao serviço de um membro dessa missão ou posto.

Artigo 5.º
1 - Salvo disposição especial em contrário da presente Convenção, nas relações entre as duas Partes Contratantes, o Regulamento, o Regulamento de execução e os acordos celebrados para efeitos da sua aplicação aplicam-se, por analogia, às pessoas referidas no n.º 2 do artigo 2.º

2 - O artigo 3.º do Regulamento apenas se aplica às pessoas referidas no n.º 2 do artigo 2.º que sejam nacionais das Partes Contratantes, bem como aos membros da sua família ou aos seus sobreviventes.

PARTE II
Disposições especiais
Artigo 6.º
Relativamente às pessoas referidas no n.º 2 do artigo 2.º não se aplicam:
a) O capítulo VI do título III do Regulamento, salvo o disposto no artigo 67.º;

b) O artigo 72.º do Regulamento não se aplica relativamente ao subsídio especial de maternidade (Karenzurlaubsgeld) previsto na legislação austríaca;

c) O capítulo VIII do título III do Regulamento.
Artigo 7.º
O capítulo III do título III do Regulamento aplica-se, por analogia, às pessoas referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º que residam no território de um Estado ao qual o Regulamento não seja aplicável e às pessoas referidas no n.º 2 do artigo 2.º que residam no território de um Estado ao qual o Regulamento seja aplicável, no que respeita a:

a) Melhorias ou suplementos das pensões de velhice ou de invalidez relativos aos descendentes dos pensionistas;

b) Pensões de órfãos, excepto as pensões de órfãos previstas nos regimes do seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

PARTE III
Disposições diversas
Artigo 8.º
Nos casos em que o reembolso com base num montante fixo ou a renúncia ao reembolso tenham sido acordados entre as Partes Contratantes, em vez do reembolso previsto nos artigos 93.º a 96.º do Regulamento de execução, as autoridades competentes das duas Partes Contratantes podem acordar no seguinte:

a) Designação da instituição do lugar de residência como instituição competente;

b) Medidas destinadas a evitar encargos financeiros extraordinários de uma instituição ou de um organismo de ligação em resultado do reembolso com base num montante fixo ou da renúncia ao reembolso.

Artigo 9.º
Os conflitos que venham a surgir na aplicação da presente Convenção devem, na medida do possível, ser resolvidos por mútuo acordo entre as autoridades competentes das Partes Contratantes.

PARTE IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 10.º
Para efeitos de determinação e revisão das prestações previstas na presente Convenção, os artigos 94.º e 95.º do Regulamento, bem como os artigos 118.º e 119.º do Regulamento de execução, aplicam-se por analogia a partir da data da entrada em vigor da presente Convenção.

Artigo 11.º
1 - A presente Convenção será aprovada ou ratificada. Os instrumentos de aprovação ou de ratificação serão trocados em Lisboa logo que possível.

2 - A presente Convenção entra em vigor no 1.º dia do 3.º mês seguinte ao da troca dos instrumentos de aprovação ou de ratificação.

3 - A presente Convenção mantém-se em vigor por um período indeterminado. Cada uma das Partes Contratantes pode denunciá-la por escrito, via diplomática, com um aviso prévio de três meses.

4 - Em caso de denúncia, a presente Convenção continua aplicável relativamente a qualquer direito adquirido.

Artigo 12.º
Com a entrada em vigor da presente Convenção cessam a vigência:
a) A Convenção de 18 de Abril de 1985 sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República da Áustria e o Protocolo Final a esta Convenção;

b) O Acordo Administrativo de 14 de Maio de 1987 Relativo à Aplicação da Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República da Áustria.

Em fé do que os plenipotenciários das duas Partes Contratantes assinaram a presente Convenção.

Feita em duplicado, em Viena, aos 16 de Dezembro de 1998, nas línguas portuguesa e alemã, cada um dos textos fazendo igualmente fé.

Pela República Portuguesa:
Álvaro Mendonça e Moura.
Pela República da Áustria:
Chistian Prosl.

(ver texto em língua alemã no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/102705.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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