Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 60/99, de 18 de Maio

Partilhar:

Sumário

Torna público ter, agindo na qualidade de depositário da Convenção entre os Estados Membros das Comunidades Europeias Relativa à Aplicação do Princípio Ne Bis In Idem, assinada em Bruxelas no dia 25 de Maio de 1987, o Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento da Bélgica comunicado ter a Áustria depositado o seu instrumento de adesão à mencionada Convenção em 11 de Dezembro de 1998, com várias declarações.

Texto do documento

Aviso 60/99
Por ordem superior se torna público que, agindo na qualidade de depositário da Convenção entre os Estados Membros das Comunidades Europeias Relativa à Aplicação do Princípio Ne Bis In Idem, assinada em Bruxelas no dia 25 de Maio de 1987, o Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento da Bélgica comunicou ter a Áustria depositado o seu instrumento de adesão à mencionada Convenção em 11 de Dezembro de 1998, com as seguintes declarações:

«1 - Conformément à l'article 2 de la Convention, l'Autriche déclare qu'elle n'est pas liée par l'article 1 de la Convention dans les cas suivantes:

a) Lorsque les faits visés par le jugement étranger ont eu lieu soit en tout, soit en partie sur son territoire. Dans ce dernier cas, cette exception ne s'applique cependant pas si ces faits ont eu lieu en partie sur le territoire de l'Etat membre où le jugement a été rendu;

b) Lorsque les faits visés par le jugement étranger constituent une des infractions suivantes:

Espionnage d'un secret commercial ou de fabrication au profit de l'étranger (article 124 du code pénal autrichien StGB);

Complot contre la sûreté de l'Etat et preparation d'un complot contre la sûreté de l'Etat (articles 242 et 244 StGB);

Constitution d'un groupement hostile à l'Etat (article 246 StGB);
Outrage à l'Etat et à ses emblèmes (article 248 StGB);
Attaques contre les organes suprêmes de l'Etat (articles 249 à 251 StGB);
Haute trahison (articles 252 à 258 StGB);
Infractions contre l'armée fédérale (articles 259 et 260 StGB);
Infractions contre un fonctionnaire autrichien (article 74, ligne 4, StGB), alors que celui-ci accomplissait ses fonctions ou du fait de l'exercice desdites fonctions;

Infractions au sens de la loi de 1995 sur le commerce extérieur; et
Infractions au sens de la loi fédérale sur l'importation, l'exportation et le transit de matériel de guerre;

c) Lorsque les faits visés par le jugement étranger ont été commis par un fonctionnaire autrichien (article 74, ligne 4, StGB) en violation des obligations de sa charge.

2 - En ce qui concerne l'article 4, paragraphe 3, de la Convention, la République d'Autriche considère comme autorités requérantes les ministères publics compétents et comme autorités requises le Ministère fédéral de la Justice, Section IV.1, le Ministère fédéral de l'Intérieur, Direction générale de la Sûreté de l'Etat, Groupe D, ainsi que chacun des ministères publics locaux compétents dans la juridiction desquels le jugement définitif est censé avoir eu lieu.

3 - Conformément à l'article 6, paragraphe 3, de la Convention, l'Autriche déclare que jusqu'à la date de son entrée en vigeur cette Convention est applicable à son égard dans ses rapports avec les Etats membres qui auront fait la même déclaration.»

Tradução
«1 - Em conformidade com o artigo 2.º da Convenção, a Áustria declara não se considerar vinculada pelo artigo 1.º da Convenção nos seguintes casos:

a) Quando os factos objecto da sentença estrangeira tiverem sido praticados, no todo ou em parte, no seu território. Neste último caso, a excepção não se aplica se esses factos tiverem sido praticados, em parte, no território do Estado membro em que a sentença foi proferida;

b) Quando os factos objecto da sentença estrangeira constituam uma das seguintes infracções:

Espionagem de um segredo comercial ou de fabricação em proveito do estrangeiro (artigo 124.º do Código Penal austríaco StGB);

Conspiração contra a segurança do Estado e preparação de conspiração contra a segurança do Estado (artigos 242.º e 244.º StGB);

Constituição de um grupo hostil ao Estado (artigo 246.º StGB);
Ultraje ao Estado e aos seus símbolos (artigo 248.º StGB);
Ataques aos órgãos supremos do Estado (artigos 249.º a 251.º StGB);
Alta traição (artigos 252.º a 258.º StGB);
Infracções contra o exército federal (artigos 259.º e 260.º StGB);
Infracções contra um funcionário austríaco (artigo 74.º, linha 4, StGB), enquanto no desempenho ou exercício das respectivas funções;

Infracções à lei de 1995 relativa ao comércio externo; e
Infracções à lei federal relativa a importação, exportação e trânsito de material de guerra;

c) Quando os factos objecto da sentença estrangeira tenham sido cometidos por um funcionário austríaco (artigo 74.º, linha 4, StGB) em violação das obrigações inerentes ao seu cargo.

2 - No que concerne ao artigo 4.º, n.º 3, da Convenção, a República Austríaca considera como autoridades requerentes as autoridades do Ministério Público competentes e como autoridades requeridas o Ministério Federal da Justiça, Secção IV.1, o Ministério Federal do Interior, Direcção-Geral da Segurança do Estado, Grupo D, bem como as autoridades do Ministério Público localmente competentes na jurisdição em que deva ocorrer o julgamento definitivo.

3 - Relativamente ao artigo 6.º, n.º 3, da Convenção, a Áustria declara que até à data da sua entrada em vigor esta Convenção lhe é aplicável nas suas relações com os Estados membros que tenham feito idêntica declaração.»

Portugal é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 22/95, de 11 de Abril, com as declarações aí referidas, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 3 de Outubro de 1995, conforme o Aviso 316/95, de 18 de Novembro, e tendo a Convenção entrado em vigor para Portugal em 1 de Janeiro de 1996.

Departamento de Assuntos Jurídicos, 14 de Abril de 1999. - O Director, José Maria Teixeira Leite Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/102517.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-11-18 - Aviso 316/95 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Departamento de Assuntos Jurídicos

    TORNA PÚBLICO TER, NOS TERMOS DO NUMERO 1 DO ARTIGO 6 DA CONVENÇÃO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS RELATIVA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM, FEITA EM BRUXELAS, PORTUGAL DEPOSITADO, EM 3 DE OUTUBRO DE 1995, JUNTO DO MINISTÉRIO BELGA DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, DO COMÉRCIO INTERNACIONAL E DA COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO, O SEU INSTRUMENTO DE RATIFICAÇÃO. A REFERIDA CONVENÇÃO FOI APROVADA PARA RATIFICAÇÃO PELA RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 22/95, DE 11 DE ABRIL, E ENTRARA (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda