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Resolução da Assembleia da República 40/99, de 15 de Maio

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Acordo Bilateral de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Moçambique no Domínio do Combate ao Tráfico Ilícito de Estupefacientes, Substâncias Psicotrópicas e Criminalidade Conexa, assinado em Maputo aos 13 de Abril de 1995.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 40/99
Aprova, para ratificação, o Acordo Bilateral de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Moçambique no Domínio do Combate ao Tráfico Ilícito de Estupefacientes, Substâncias Psicotrópicas e Criminalidade Conexa, assinado em Maputo aos 13 de Abril de 1995.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo Bilateral de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Moçambique no Domínio do Combate ao Tráfico Ilícito de Estupefacientes, Substâncias Psicotrópicas e Criminalidade Conexa, assinado em Maputo aos 13 de Abril de 1995, cuja versão em língua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 26 de Março de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ACORDO BILATERAL DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE NO DOMÍNIO DO COMBATE AO TRÁFICO ILÍCITO DE ESTUPEFACIENTES, SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS E CRIMINALIDADE CONEXA.

Os Governos da República Portuguesa e da República de Moçambique, desejando cooperar na luta contra o tráfico ilícito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e criminalidade conexa, decidem estabelecer o seguinte Acordo Bilateral de Cooperação:

Disposições gerais
Artigo 1.º
No presente Acordo a expressão «Partes Contratantes» designa os Governos da República Portuguesa e da República de Moçambique.

Artigo 2.º
A cooperação, no âmbito do presente Acordo, no domínio da luta contra o tráfico ilícito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e criminalidade conexa efectiva-se mediante a criação de mecanismos que visam a implementação do intercâmbio de informações, de estudos, da execução de acções conjuntas e da formação técnico-profissional.

Artigo 3.º
As Partes Contratantes comprometem-se, mediante as disposições constantes no presente Acordo e no respeito integral pelas respectivas legislações internas, a conceder mutuamente auxílio ou informações no âmbito das infracções relativas ao tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, desvios ilícitos de percursores químicos, bem como na conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos provenientes das actividades acima mencionadas.

Cooperação policial
Artigo 4.º
O Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais e a Direcção Central de Investigação do Tráfico de Estupefacientes da Polícia Judiciária, pela República Portuguesa, e a Direcção Nacional da Polícia de Investigação Criminal, pela República de Moçambique, são as entidades competentes para a implementação do presente Acordo.

Artigo 5.º
As Partes Contrantes deverão criar, para o efeito do disposto nos artigos anteriores, um canal de comunicação permanente e flexível, entre as entidades competentes de cada um dos países, a fim de se efectuar, em tempo útil, um intercâmbio de informações operacionais.

Artigo 6.º
No respeito pela legislação interna de cada país e dentro das competências das autoridades judiciárias respectivas, poder-se-á proceder, mediante pedido expresso de uma das Partes Contratantes, à realização de investigações tendentes a:

a) Obter elementos de prova respeitante ao tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;

b) Controlar percursores e produtos químicos utilizados no fabrico de estupefacientes;

c) Obter elementos de prova quanto à conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos provenientes das actividades acima mencionadas;

d) Efectuar revistas, buscas e apreensões de documentos ou bens directamente ligados ou provenientes das actividades ilícitas supracitadas.

Artigo 7.º
1 - Para os efeitos do disposto no artigo anterior as Partes Contratantes:
a) Enviarão cópia autenticada dos documentos, salvo se a outra Parte solicitar expressamente os originais;

b) Poderão recusar ou diferir o envio de objectos ou documentos originais se a sua lei não o permitir ou se esses objectos ou documentos forem necessários para um processo em curso;

c) Comunicarão os resultados do pedido e, se tal for solicitado, a data e lugar do cumprimento do mesmo, bem como a possibilidade de uma pessoa estar presente.

2 - A Parte Contratante devolverá, logo que possível, os objectos ou documentos enviados em cumprimento de um pedido, salvo se a outra Parte, sem prejuízo dos direitos de terceiros, renunciar à sua devolução.

Artigo 8.º
1 - O pedido formulado nos termos do artigo 6.º será recusado se a Parte Contratante considerar que:

a) O pedido respeita a uma infracção política ou com ela conexa;
b) O cumprimento do pedido ofende a sua soberania, segurança, ordem pública ou qualquer outro direito fundamental;

c) Existem fundadas razões para concluir que o pedido foi formulado para facilitar a perseguição de uma pessoa em virtude da sua raça, sexo, religião, nacionalidade ou convicções políticas ou ideológicas, ou que a situação dessa pessoa possa ser prejudicada por qualquer dessas razões.

2 - Igualmente constitui fundamento de recusa do pedido a circunstância de o facto a que respeita ser punido com pena de morte ou prisão perpétua.

3 - Antes de recusar o pedido a Parte Contratante deverá considerar a possibilidade de subordinar a sua satisfação às condições que julgar necessárias, informando, de imediato, a outra Parte da sua decisão de não dar, no todo ou em parte, andamento ao pedido e das razões dessa decisão.

Artigo 9.º
1 - A formação técnico-profissional incluirá uma vertente teórica, a ministrar no Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais, e um estágio prático, a efectuar num dos departamentos da Direcção Central de Investigação do Tráfico de Estupefacientes da Polícia Judiciária. O período de formação técnico-profissional não deverá ser inferior a 30 dias.

2 - A formação a que se refere o número anterior deverá ser enquadrada em projectos de cooperação aprovados no âmbito das comissões mistas bilaterais de cooperação.

Artigo 10.º
Se tal for solicitado por uma das Partes Contratantes, os pedidos ou intercâmbios de informações poderão ter um carácter confidencial. Se a Parte Contratante não puder cumprir o pedido ou informação sem quebra de confidencialidade, deverá informar de imediato a outra Parte, a qual decidirá da exequibilidade do pedido ou informação.

Disposições finais
Artigo 11.º
O presente Acordo não derroga as obrigações já existentes entre as Partes Contratantes decorrentes de outros tratados, acordos ou compromissos nem impede que as Partes Contratantes concedam auxílio mútuo em conformidade com outros acordos ou tratados.

Artigo 12.º
1 - O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data em que as Partes Contratantes tenham procedido à notificação recíproca de que se encontram preenchidos os respectivos requisitos para a sua entrada em vigor.

2 - Qualquer das Partes Contratantes pode, a todo o momento, denunciar o presente Acordo mediante aviso escrito.

3 - O Acordo deixa de vigorar 180 dias após a data da recepção do aviso a que se refere o número anterior.

Feito em Maputo aos 13 de Abril de 1995, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:
Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio, Ministro da Justiça.
Pela República de Moçambique:
Manuel José António, Ministro do Interior.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/102455.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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