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Resolução da Assembleia da República 39/99, de 15 de Maio

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Tratado de Auxílio Mútuo em Matéria Penal entre a República Portuguesa e o Canadá, assinado em Lisboa aos 24 de Junho de 1997.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 39/99
Aprova, para ratificação, o Tratado de Auxílio Mútuo em Matéria Penal entre a República Portuguesa e o Canadá, assinado em Lisboa aos 24 de Junho de 1997.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, o Tratado de Auxílio Mútuo em Matéria Penal entre a República Portuguesa e o Canadá, assinado em Lisboa aos 24 de Junho de 1997, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa, inglesa e francesa seguem em anexo.

Aprovada em 26 de Março de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

TRATADO DE AUXÍLIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O CANADÁ

A República Portuguesa e o Canadá:
Desejando tornar mais eficazes a investigação, a acção penal e a repressão do crime nos dois países, pela cooperação e o auxílio mútuo em matéria penal;

acordam no seguinte:
PARTE I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - Os Estados Contratantes comprometem-se, nos termos do presente Tratado, a conceder mutuamente o maior auxílio possível em matéria penal.

2 - Para efeitos do n.º 1, por auxílio mútuo entende-se todo o auxílio prestado pelo Estado requerido em relação a investigações ou processos levados a cabo no Estado requerente em matéria penal.

3 - Para efeitos do n.º 1, por matéria penal entende-se, no tocante a Portugal, as investigações ou processos respeitantes a qualquer infracção que caiba na jurisdição das suas autoridades judiciárias no momento em que o auxílio é requerido, e, para o Canadá, significa as investigações ou processos respeitantes a qualquer infracção estabelecida por lei do Parlamento ou por órgão legislativo de uma província.

4 - No que respeita a infracções fiscais, o auxílio pode ser concedido se os actos ou omissões constituírem uma infracção da mesma natureza segundo a lei do Estado requerido. O auxílio não pode ser recusado com o fundamento de que a lei do Estado requerido não prevê o mesmo tipo de taxas ou impostos ou não contém o mesmo tipo de regulamentação em matéria de taxas, impostos, direitos aduaneiros e cambial que a legislação do Estado requerente.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 4, na determinação da infracção segundo a lei de ambos os Estados Contratantes não releva que as suas leis qualifiquem diferentemente os elementos constitutivos da infracção ou utilizem a mesma ou diferente terminologia legal.

6 - O auxílio mútuo compreende:
a) O envio de informações e objectos;
b) A localização ou identificação de pessoas e objectos;
c) O exame de locais;
d) A notificação de documentos;
e) A obtenção de declarações e depoimentos de pessoas, bem como a de outras provas;

f) O cumprimento de pedidos de buscas, revistas e apreensões como meios de obtenção de prova;

g) O envio de documentos e processos;
h) A colaboração para que detidos e outras pessoas possam prestar depoimento como testemunhas ou assistir a investigações ou processos;

i) A procura, a guarda e a apreensão dos produtos do crime e de outros bens e a garantia da cobrança de multas;

j) Qualquer outra forma de auxílio conforme aos objectivos do presente Tratado, desde que não seja incompatível com a lei do Estado requerido.

Artigo 2.º
Execução dos pedidos
Os pedidos de auxílio serão cumpridos prontamente, em conformidade com a lei do Estado requerido e, na medida em que esta o não proíba, pelo modo solicitado pelo Estado requerente.

Artigo 3.º
Recusa ou diferimento do auxílio
1 - O auxílio pode ser recusado quando o Estado requerido considerar que:
a) O cumprimento do pedido é de modo a atingir a sua soberania, segurança, ordem pública ou qualquer outro seu interesse essencial; ou

b) As suas autoridades estariam impedidas pelo seu direito interno de conceder o auxílio pedido, se os factos invocados como fundamento do pedido tivessem ocorrido na sua própria jurisdição.

2 - O Estado requerido pode diferir o auxílio se o cumprimento do pedido causar prejuízo a uma investigação ou processo no Estado requerido.

3 - O Estado requerido:
a) Informará prontamente o Estado requerente das razões da recusa ou do diferimento do auxílio; ou

b) Consultará, se for caso disso, o Estado requerente a fim de determinar se o auxílio pode ser concedido nos termos e condições que o Estado requerido considere necessários.

PARTE II
Disposições especiais
Artigo 4.º
Envio de objectos e de documentos
1 - Quando o pedido de auxílio respeite ao envio de processos e de documentos, o Estado requerido pode remeter cópias autenticadas dos mesmos. Contudo, se o Estado requerente expressamente solicitar o envio dos originais, este pedido será satisfeito na medida do possível.

2 - Os processos ou documentos originais e os objectos enviados ao Estado requerente serão devolvidos ao Estado requerido no mais curto prazo possível, a pedido deste.

3 - Na medida em que não seja proibido pela lei do Estado requerido, os documentos, os objectos e os processos serão enviados segundo a forma ou acompanhados dos certificados solicitados pelo Estado requerente, de modo a serem admitidos como prova segundo a lei do Estado requerente.

Artigo 5.º
Buscas, revistas, apreensões e produção de meios de prova
1 - O Estado requerido cumprirá, na medida em que a sua lei o permita, os pedidos de buscas, revistas, apreensões ou de apresentação de documentos, processos ou objectos e remeterá os elementos assim obtidos ou as suas cópias ao Estado requerente, desde que do pedido constem informações que permitam tais medidas segundo a lei do Estado requerido.

2 - O Estado requerido prestará as informações solicitadas pelo Estado requerente respeitantes à apresentação, às buscas, revistas e apreensões, incluindo o lugar e as circunstâncias da apreensão, assim como a subsequente guarda dos objectos apreendidos ou apresentados.

3 - O Estado requerente observará todas as condições impostas pelo Estado requerido em relação a quaisquer bens que sejam enviados para o Estado requerente ao abrigo deste artigo.

Artigo 6.º
Presença de interessados em processos no Estado requerido
1 - O Estado requerido, se tal for solicitado, informará o Estado requerente da data e do lugar do cumprimento do pedido de auxílio.

2 - Na medida em que não for proibido pela lei do Estado requerido, as autoridades competentes do Estado requerente, o arguido e o advogado do arguido serão autorizados a assistir ao cumprimento do pedido e a participar nas investigações e processos no Estado requerido.

Artigo 7.º
Pessoas detidas colocadas à disposição do Estado requerente
1 - Uma pessoa detida no Estado requerido, cuja presença no Estado requerente seja solicitada para testemunhar ou colaborar numa investigação ou num processo, pode ser transferida para esse fim, desde que dê o seu consentimento.

2 - O Estado requerente tem o poder e o dever de conservar essa pessoa detida e de a restituir à guarda do Estado requerido, logo que a sua presença deixe de ser necessária.

3 - Quando a pena imposta a uma pessoa transferida nos termos do presente artigo expirar enquanto ela estiver no Estado requerente, será esta posta em liberdade e, a partir de então, tratada como uma pessoa a que se refere o artigo 8.º

Artigo 8.º
Outras pessoas colocadas à disposição do Estado requerente
1 - O Estado requerente pode pedir que uma pessoa seja colocada à sua disposição para testemunhar ou colaborar numa investigação ou num processo.

2 - O Estado requerido, após ter recebido a garantia de que o Estado requerente tomará as medidas adequadas para a segurança dessa pessoa, convidará esta a colaborar na investigação ou no processo ou a comparecer como testemunha e procurará obter a sua colaboração para esses fins.

Artigo 9.º
Salvo-conduto
1 - A pessoa que se encontre no Estado requerente em consequência de um pedido para esse fim não pode ser perseguida, detida ou sujeita a qualquer outra restrição da sua liberdade pessoal nesse Estado, por quaisquer factos anteriores à sua partida do Estado requerido, nem ser obrigada a prestar declarações num processo ou a colaborar numa investigação diferentes do processo ou da investigação a que o pedido se reporta.

2 - A pessoa que compareça perante as autoridades judiciárias do Estado requerente em consequência de um pedido para aí responder por quaisquer factos não pode ser processada, detida ou sujeita a qualquer outra restrição da sua liberdade pessoal, por factos ou condenações anteriores à sua partida do Estado requerido e não referidos no pedido.

3 - Não se aplica o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo se a pessoa, sendo livre de partir do Estado requerente, o não abandonar dentro dos 45 dias posteriores à notificação de que a sua presença já não é necessária ou se, tendo-o deixado, tiver regressado voluntariamente.

4 - Qualquer pessoa que não compareça no Estado requerente não pode ser sujeita a qualquer sanção ou medida coerciva no Estado requerido.

5 - Uma pessoa que compareça perante uma autoridade do Estado requerente não pode ser sujeita a procedimento criminal com fundamento nas declarações prestadas, salvo no respeitante a falsas declarações.

Artigo 10.º
Produtos do crime
1 - O Estado requerido, se tal lhe for pedido, deverá diligenciar no sentido de averiguar se quaisquer produtos do crime se encontram no seu território e informará o Estado requerente dos resultados dessas diligências. Na formulação do pedido, o Estado requerente informará o Estado requerido das razões pelas quais entende que esses produtos se encontram no território do Estado requerido.

2 - Quando os produtos do crime forem localizados, o Estado requerido adoptará, em conformidade com a sua legislação, os procedimentos adequados a prevenir a sua transferência, alienação ou qualquer outra transacção a eles respeitantes ou concederá todo o auxílio no que concerne a esses procedimentos até que uma decisão final seja tomada por um tribunal do Estado requerente ou do Estado requerido.

3 - O Estado requerido, na medida em que a sua lei o permita, deve:
a) Dar cumprimento à decisão de apreensão dos produtos do crime ou a qualquer outra medida com efeito similar decretada por um tribunal do Estado requerente; ou

b) Adoptar os procedimentos adequados de apreensão relativamente aos bens encontrados no Estado requerido.

4 - Os produtos apreendidos nos termos deste Tratado serão perdidos a favor do Estado requerido, salvo se num determinado caso for mutuamente decidido de forma diversa.

5 - Na aplicação do presente artigo serão respeitados os direitos de terceiros de boa fé.

PARTE III
Processo
Artigo 11.º
Conteúdo dos pedidos
1 - Em todos os casos, os pedidos de auxílio devem incluir:
a) O nome da autoridade competente que conduz a investigação ou o processo a que o pedido se refere;

b) Uma descrição da natureza da investigação ou do processo, incluindo uma exposição dos factos relevantes e da legislação aplicável;

c) Os motivos do pedido e a natureza do auxílio pretendido;
d) Solicitação de confidencialidade, se necessária, e as razões que a justificam; e

e) Indicação do prazo pretendido para o cumprimento do pedido.
2 - Os pedidos de auxílio devem conter também as seguintes indicações:
a) Na medida do possível, a identidade e a nacionalidade da pessoa ou pessoas sujeitas à investigação ou ao processo e o local onde se encontram;

b) Se necessário, as particularidades de determinado processo que o Estado requerente pretenda que sejam observadas e os motivos para tal;

c) No caso de pedido de obtenção de depoimentos, ou de buscas, revistas e apreensões, as razões que levam a crer que os elementos de prova se encontram no território do Estado requerido;

d) No caso de um pedido para obtenção de declarações, especificações sobre a necessidade de declarações sob juramento ou sob compromisso de honra e uma descrição da matéria sobre a qual o depoimento ou as declarações devem incidir;

e) No caso de um pedido de envio de elementos de prova, as pessoas ou categorias de pessoas que terão a sua guarda, o local para onde os elementos de prova serão remetidos, os exames a que poderão ser submetidos e a data na qual serão restituídos;

f) No caso de um pedido respeitante a pessoas detidas colocadas à disposição do Estado requerente, as pessoas ou categorias de pessoas que assegurarão a guarda durante a transferência, o local para onde a pessoa detida será transferida e a data do seu regresso.

3 - Se o Estado requerido considerar que as informações contidas no pedido são insuficientes, pode pedir informações complementares. Enquanto aguarda essas informações complementares, o Estado requerido tomará as medidas provisórias adequadas que forem autorizadas pela sua legislação.

4 - Os pedidos serão formulados por escrito. Em caso de urgência ou quando o Estado requerido o permita, o pedido pode ser formulado verbalmente, mas deve ser confirmado por escrito no mais curto prazo possível.

Artigo 12.º
Autoridades centrais
1 - Para efeitos do presente Tratado, todos os pedidos e respectivas respostas serão transmitidos e recebidos pelas autoridades centrais. No Canadá, a autoridade central será o Ministro da Justiça ou um funcionário por ele designado; em Portugal, a autoridade central é o Ministro da Justiça ou o funcionário que ele designe.

2 - As autoridades centrais comunicarão directamente entre si.
3 - Os números anteriores não afectam o auxílio prestado através dos canais da OIPC/INTERPOL.

Artigo 13.º
Limitação na utilização das informações e confidencialidade
1 - O Estado requerido pode solicitar, após ter consultado o Estado requerente, que a informação ou o elemento de prova fornecidos ou, ainda, que a fonte dessa informação ou elemento de prova se mantenham confidenciais ou não sejam divulgados ou utilizados senão nos termos e condições que ele especificar.

2 - O Estado requerente não pode utilizar ou divulgar as informações ou elementos de prova fornecidos para fins diferentes dos enunciados no pedido sem o prévio consentimento da autoridade central do Estado requerido.

3 - O Estado requerido, na medida em que tal lhe for solicitado, protegerá a natureza confidencial do pedido, do seu conteúdo, dos documentos de apoio e de qualquer acção tomada na sequência do pedido, salvo na medida em que for necessário para permitir o cumprimento do pedido ou quando o Estado requerente autorizar expressamente a divulgação destes elementos nas condições em que ele especificar.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, se o pedido não puder ser cumprido sem quebra das exigências de confidencialidade nele enunciadas, o Estado requerido informará o Estado requerente, o qual determinará, então, em que medida pretende que o pedido seja cumprido.

Artigo 14.º
Autenticação
Os elementos de prova, os documentos e as informações transmitidos nos termos do presente Tratado ficam dispensados de qualquer formalidade de legalização, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º

Artigo 15.º
Língua
Os pedidos de auxílio mútuo e os documentos de apoio a eles respeitantes serão acompanhados de tradução numa das línguas oficiais do Estado requerido.

Artigo 16.º
Despesas
1 - O Estado requerido suportará as despesas decorrentes do cumprimento do pedido de auxílio, com excepção das seguintes, que ficarão a cargo do Estado requerente:

a) As despesas relacionadas com o transporte de qualquer pessoa, a pedido do Estado requerente, de ou para o território do Estado requerido, e quaisquer subsídios ou despesas devidas a essa pessoa durante a sua permanência no Estado requerente em consequência de um pedido nos termos dos artigos 7.º e 8.º do presente Tratado;

b) As despesas e os honorários dos peritos, ocorridos quer no território do Estado requerido quer no território do Estado requerente;

c) As despesas resultantes do transporte dos funcionários prisionais ou da escolta.

2 - Se for manifesto que a execução do pedido implica despesas de natureza extraordinária, as Partes Contratantes deverão consultar-se para determinar os termos e as condições em que o auxílio pedido poderá ser prestado.

PARTE IV
Disposições finais
Artigo 17.º
Outras formas de auxílio
O presente Tratado não derroga as obrigações já existentes entre os Estados Contratantes decorrentes de outros tratados, acordos ou compromissos, nem impede que os Estados Contratantes concedam ou continuem a conceder auxílio em conformidade com outros tratados, acordos ou compromissos.

Artigo 18.º
Consultas
Quaisquer dúvidas resultantes da aplicação e interpretação do presente Tratado são resolvidas por consulta entre os Estados Contratantes.

Artigo 19.º
Entrada em vigor e denúncia
1 - Cada Estado notificará o outro do cumprimento dos procedimentos requeridos para a entrada em vigor do presente Tratado.

2 - O presente Tratado entrará em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte à data de recepção da última notificação.

3 - O presente Tratado aplica-se a qualquer território sob a administração da República Portuguesa 30 dias após a data da notificação pela República Portuguesa ao Canadá de que se encontram preenchidos os requisitos constitucionais para a entrada em vigor do Tratado relativamente a esse território.

4 - Qualquer dos dois Estados pode, a todo o momento, denunciar o presente Tratado, mediante notificação de denúncia dirigida ao outro Estado. A denúncia produzirá efeitos seis meses após a data de recepção da referida notificação.

5 - O presente Tratado aplicar-se-á a qualquer pedido formulado depois da sua entrada em vigor, mesmo que a infracção tenha sido cometida antes dessa data.

Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram o presente Tratado.

Feito em Lisboa, aos 24 dias de Junho de 1997, em duplicado, em português, inglês e francês, cada versão fazendo igualmente fé.

Pela República Portuguesa:
José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Pelo Canadá:
Patricia M. Marsden-Dole.

TREATY BETWEEN THE REPUBLIC OF PORTUGAL AND CANADA ON MUTUAL ASSISTANCE IN CRIMINAL MATTERS

The Republic of Portugal and Canada:
Desiring to improve the effectiveness of both countries in the investigation, prosecution and suppression of crime through cooperation and mutual assistance in criminal matters;

have agreed as follows:
PART I
General provisions
Article 1
Scope of assistance
1 - The Contracting States shall, in accordance with this Treaty, grant each other the widest measure of mutual assistance in criminal matters.

2 - Mutual assistance for the purpose of paragraph 1 shall be any assistance given by the requested State in respect of investigations or proceedings in the requesting State in a criminal matter.

3 - Criminal matters for the purpose of paragraph 1 mean, for Portugal, investigations or proceedings in respect of any offence within the jurisdiction of its judicial authorities at the time when assistance is requested and, for Canada, investigations or proceedings in respect of any offence created by a law of Parliament or by the legislature of a province.

4 - In relation to fiscal offences, assistance may also be given if the acts or omissions constituting the offence amount to an offence of the same nature under the law of the requested State. Assistance may not be refused on the grounds that the law of the requested State does not impose the same kind of tax or duty or does not contain a tax, duty, customs or exchange regulation of the same kind as the law of the requesting Sate.

5 - For the purpose of paragraph 4, in determining whether an offence is an offence under the laws of both Contracting States it shall not matter whether the laws of the Contracting States place the acts or omissions constituting the offence within the same category of offence or denominate the offence by the same terminology.

6 - Assistance shall include:
a) Providing information and objects;
b) Locating or identifying persons and objects;
c) Examining sites;
d) Serving documents;
e) Taking statements and testimony of persons and obtaining evidence;
f) Executing requests for search and seizure to obtain evidence;
g) Providing documents and records;
h) Making available prisoners and other persons to testify or assist investigations or proceedings;

i) Locating, restraining and forfeiting the proceeds of crime and other property and enforcing payment of fines; and

j) Other assistance consistent with the objects of this Treaty, which is not inconsistent with the law of the requested State.

Article 2
Execution of requests
Requests for assistance shall be executed promptly in accordance with the law of the requested State and, insofar as it is not prohibited by that law, in the manner requested by the requesting State.

Article 3
Refusal or postponement of assistance
1 - Assistance may be refused when in the opinion of the requested State:
a) The execution of the request is likely to prejudice its sovereignty, security, «ordre public» or other of its essential interests; or

b) Its authorities would be precluded by domestic law from carrying out the assistance requested, had the acts or omissions which are referred to in the request occurred in its own jurisdiction.

2 - The requested State may postpone assistance if the execution of the request would interfere with an investigation or proceeding in the requested State.

3 - The requested State shall:
a) Promptly inform the requesting State of the reason for a denial or postponement of assistance; or

b) Consult, if appropriate, with the requesting State to determine whether assistance may be given, subject to such terms and conditions as the requested State deems necessary.

PART II
Specific provisions
Article 4
Transmission of documents and objects
1 - When the request for assistance concerns the transmission of records and documents, the requested State may transmit certified true copies thereof. However, should the requesting State expressly request the provision of originals, such request shall be complied with to the extent possible.

2 - The original records or documents and the objects transmitted to the requesting State shall be returned to the requested State as soon as possible, upon the latter's request.

3 - Insofar as not prohibited by the law of the requested State, documents, objects and records shall be transmitted in a form or accompanied by such certification as may be requested by the requesting State in order to make them admissible according to the law of the requesting State.

Article 5
Search, seizure and production of evidence
1 - The requested State shall insofar as its law permits carry out requests for search, seizure or the production of documents, records or objects and transfer any material thus obtained, or copies thereof, to the requesting State, provided that the request contains such information as would allow such measure under the law of the requested State.

2 - The requested State shall provide such information as may be required by the requesting State concerning the production, search and seizure, including the place of seizure, the circumstances of seizure, and the subsequent custody of the material seized or produced.

3 - The requesting State shall observe any conditions imposed by the requested State in relation to any property which is transferred to the requesting State pursuant to this article.

Article 6
Presence of persons involved in the proceedings in the requested State
1 - The requested State shall, upon request, inform the requesting State of the time and place of execution of the request for assistance.

2 - To the extent not prohibited by the law of the requested State, competent authorities of the requesting State, the accused and counsel for the accused shall be permitted to be present at the execution of the request and to participate in the proceedings in the requested State.

Article 7
Availability of prisoners in the requesting State
1 - A prisoner in the requested State whose presence is requested in the requesting State to testify or to assist an investigation or a proceeding may be transferred for that purpose, provided the person consents.

2 - The requesting State shall have the authority and duty to keep the person in custody and return the person to the custody of the requested State as soon as the person's presence is no longer required.

3 - Where the sentence imposed on a person transferred under this article expires while the person is in the requesting State, that person shall be released and thereafter treated as a person referred to in article 8.

Article 8
Availability of other persons in the requesting State
1 - A request may be made for assistance in making a person available to testify or to assist an investigation or a proceeding in the requesting State.

2 - The requested State shall, if satisfied that appropriate arrangements for that person's safety will be made by the requesting State, invite the person to assist in the investigation or proceeding or to appear as a witness and seek that person's concurrence thereto.

Article 9
Safe conduct
1 - A person present in the requesting State in response to a request seeking that person's attendance shall not be prosecuted, detained or subjected to any other restriction of personal liberty in that State for any acts or omissions which preceded that person's departure from the requested State, nor shall that person be obliged to give evidence in any proceeding or to assist an investigation other than the proceedings or investigation to which the request relates.

2 - A person, who is present in the requesting State by consent as a result of a request for the person's attendance to answer before a judicial authority for any acts, omissions or convictions shall not be prosecuted or detained or subjected to any other restriction of personal liberty for acts and omissions or convictions which preceded that person's departure from the requested State, not specified in the request.

3 - Paragraphs 1 and 2 of this article shall cease to apply if a person, being free to leave the requesting State, has not left it within a period of forty-five days after being officially notified that that person's attendance is no longer required or, having left that territory, has voluntarily returned.

4 - Any person who fails to appear in the requesting State may not be subjected to any sanction or compulsory measure in the requested State.

5 - A person appearing before an authority in the requesting State shall not be subject to prosecution based on the testimony given, except in relation to perjury.

Article 10
Proceeds of crime
1 - The requested State shall, upon request, endeavour to ascertain whether any proceeds crime are located within its jurisdiction and shall notify the requesting State of the results of its inquiries. In making the request, the requesting State shall notify the requested State of the basis of its belief that such proceeds may be located in its jurisdiction.

2 - When proceeds of crime are located, the requested State shall assist with or initiate such proceedings as are permitted by its law to prevent any dealing, transfer or disposal of the property or assets pending a final determination by a court of the requesting or requested State.

3 - The requested State shall, to the extent its law permits:
a) Give effect to a confiscation or other similar order relating to the proceeds made by a court of the requesting State; or

b) Initiate appropriate forfeiture proceedings in relation to the property or assets found in the requested State.

4 - Proceeds confiscated pursuant to this Treaty shall be retained by the requested State, unless otherwise mutually decided in a particular case.

5 - In the application of this article the rights of bona fide third parties shall be respected.

PART III
Procedure
Article 11
Contents of requests
1 - In all cases requests for assistance shall include:
a) The name of the competent authority conducting the investigation or proceedings to which the request relates;

b) A description of the nature of the investigation or proceedings, including a summary of the relevant facts and laws;

c) The purpose for which the request is made and the nature of the assistance sought;

d) The need, if any, for confidentiality and the reasons therefor; and
e) Any time limit within which compliance with the request is desired.
2 - Requests for assistance shall also contain the following information:
a) Where possible, the identity, nationality and location of the person or persons who are the subject of the investigations or proceedings;

b) Where necessary, details of any particular procedure or requirement that the requesting State wishes to be followed and the reasons therefor;

c) In the case of requests for the taking of evidence or search and seizure, a statement indicating the basis for belief that evidence may be found in the jurisdiction of the requested State;

d) In the case of requests to take evidence from a person, a statement as to whether sworn of affirmed statements are required, and a description of the subject matter of the evidence or statement sought;

e) In the case of lending of evidence, the person or class of persons who will have custody of the evidence, the place to which the evidence is to be removed, any tests to be conducted and the date by which the evidence will be returned; and

f) In the case of making detained persons available, the person or class of persons who will have custody during the transfer, the place to which the detained person is to be transferred and the date of that person's return.

3 - If the requested State considers that the information contained in the request is not sufficient to enable the request to be dealt with, that Party may request that additional information be furnished. Pending the receipt of additional information, the requested State shall take such appropriate provisional measures as are permitted by its law.

4 - A request shall be made in writing. In urgent circumstances or where otherwise permitted by the requested State, a request may be made orally but shall be confirmed in writing promptly thereafter.

Article 12
Central authorities
1 - Central authorities shall transmit and receive all requests and responses thereto for the purposes of this Treaty. The central authority for Canada shall be the Minister of Justice or an official designated by that Minister; the central authority for Portugal shall be the Minister of Justice or an official designated by that Minister.

2 - The central authorities shall communicate directly.
3 - The preceding paragraphs do not affect assistance provided through the facilities of INTERPOL.

Article 13
Limitation of use and confidentiality
1 - The requested State may require, after consultation with the requesting State, that information or evidence furnished or the source of such information or evidence be kept confidential or be disclosed or used only subject to such terms and conditions as it may specify.

2 - The requesting State shall not disclose or use information or evidence furnished for purposes other than those stated in the request without the prior consent of the central authority of the requested State.

3 - The requested State shall to the extent requested keep confidential a request, its contents, supporting documents and any action taken pursuant to the request except to the extent necessary to execute it or where the disclosure is specifically authorized by the requesting State in accordance with any terms and conditions it may specify.

4 - Subject to paragraph 3 of this article, if the request cannot be executed without breaching the confidentiality requirements stated in the request, the requested State shall so inform the requesting State which shall then determine the extent to which it wishes the request to be executed.

Article 14
Authentication
Evidence or documents transmitted pursuant to this Treaty shall not require any form of authentication, save as is specified in article 4.

Article 15
Language
Requests for mutual assistance and supporting documents relating thereto shall be accompanied by a translation into one of the official languages of the requested State.

Article 16
Expenses
1 - The requested State shall meet the cost of executing the request for assistance, except that the requesting State shall bear:

a) The expenses associated with conveying any person to or from the territory of the requested State at the request of the requesting State, and any allowance or expenses payable to that person while in the requesting State pursuant to a request under articles 7 or 8 of this Treaty;

b) The expenses and fees of experts either in the requested State or the requesting State;

c) The expenses associated with conveying custodial or escorting officers.
2 - If it becomes apparent that the execution of the request requires expenses of an extraordinary nature, the Contracting States shall consult to determine the terms and conditions under which the requested assistance can be provided.

PART IV
Final provisions
Article 17
Other assistance
This Treaty shall not derogate from obligations subsisting between the Contracting States whether pursuant to other treaties, arrangements or otherwise, or prevent the Contracting States from providing or continuing to provide assistance to each other pursuant to other treaties, arrangements or otherwise.

Article 18
Consultations
Any issue arising out of the application and interpretation of this Treaty shall be resolved by consultation between the Contracting States.

Article 19
Entry into force and termination
1 - Each State shall notify the other of the completion of the procedures required for this Treaty to come into force.

2 - This Treaty shall enter into force on the first day of the second month following the day on which the last notice was received.

3 - This Treaty shall apply to any territory under the administration of the Republic of Portugal thirty days after the date of notification by the Republic of Portugal to Canada that the constitutional requirements for the entry into force of the Treaty in relation to that territory have been complied with.

4 - Either State may terminate this Treaty at any time by giving the other State notice of termination. Termination shall take effect six months from the date of the receipt of the notification.

5 - This Treaty shall apply to any request made after it comes into force, even if the offence was committed before it came into force.

In witness whereof the undersigned, being duly authorized thereto by their respective Governments, have signed this Treaty.

Done at Lisbon, on the 24th day of June one thousand nine hundred and ninety seven, in two copies, in Portuguese, English, and French, each version being equally authentic.

For the Republic of Portugal:
José Eduardo Vera Cruz Jardim.
For Canada:
Patricia M. Marsden-Dole.

TRAITÉ D'ENTRAIDE JUDICIAIRE EN MATIÈRE PÉNALE ENTRE LA RÉPUBLIQUE PORTUGAISE ET LE CANADA

La République Portugaise et le Canada:
Désireux de rendre plus efficaces la recherche, la poursuite et la répression du crime dans les deux pays par la coopération et l'entraide judiciaire en matière pénale;

sont convenus de ce qui suit:
PARTIE I
Dispositions générales
Article 1
Champ d'application
1 - Les États s'accordent, conformément aux dispositions du présent Traité, l'entraide judiciaire en matière pénale la plus large possible.

2 - Aux fins du paragraphe 1, l'entraide judiciaire s'entend de toute aide donnée par l'État requis à l'égard des enquêtes et des procédures en matière pénale menées dans l'État requérant.

3 - Aux fins du paragraphe 1, on entend par matière pénale, en ce qui concerne le Portugal, les enquêtes ou procédures relatives à toute infraction relevant de la juridiction de ses autorités judiciaires au moment où l'entraide est requise, et, en ce qui concerne le Canada, les enquêtes ou procédures relatives à toute infraction établie par une loi du Parlement ou de la législature d'une province.

4 - L'entraide judiciaire pourra également être accordée en matière d'infraction fiscale si les actes ou omissions constituant l'infraction sont une infraction de même nature selon la loi de l'État requis. L'entraide ne pourra être refusée au motif qu'il n'existe pas dans la loi de l'État requis le même genre de taxes ou d'impôts, ou de réglementation en matière de taxes, d'impôts, de douane ou de change, que dans la loi de l'État requérant.

5 - Aux fins du paragraphe 4, il n'importe pas, pour déterminer si une infraction constitue une infraction en vertu de la législation des deux États contractants, que cette législation classifie les actes ou omissions constituant l'infraction dans la même catégorie d'infractions ou désigne l'infraction selon la même terminologie.

6 - L'entraide vise:
a) La transmission de renseignements et d'objets;
b) La recherche ou l'identification de personnes et d'objets;
c) L'examen de lieux;
d) La signification de documents;
e) L'obtention de déclarations et de témoignages ainsi que d'autres preuves;
f) L'exécution de demandes de perquisition, fouille et saisie en vue d'obtenir une preuve;

g) La transmission de documents et de dossiers;
h) L'assistance en vue de rendre disponibles des personnes, détenues ou non, afin qu'elles témoignent ou aident à des enquêtes ou procédures;

i) La recherche, le blocage et la confiscation des produits de la criminalité et d'autres biens, et assurer le recouvrement des amendes; et

j) Toute autre forme d'entraide conforme aux objectifs du présent Traité, qui n'entre pas en conflit avec le droit de l'État requis.

Article 2
Exécution des demandes
Les demandes d'entraide sont exécutées promptement, conformément au droit de l'État requis et, dans la mesure où ce droit ne l'interdit pas, de la manière exprimée par l'État requérant.

Article 3
Entraide refusée ou différée
1 - L'État requis peut refuser l'entraide lorsqu'il estime que:
a) L'exécution de la demande est de nature à porter atteinte à sa souveraineté, à sa sécurité, à son ordre public ou à d'autres de ses intérêts essentiels; ou

b) Son droit interne empêcherait ses autorités de fournir l'entraide demandée si les faits allégués au soutien de la demande s'étaient produits dans sa propre juridiction.

2 - L'État requis peut différer l'entraide si l'exécution de la demande aurait pour effet de nuire à une enquête ou procédure dans l'État requis.

3 - L'État requis:
a) Informe promptement l'État requérant du motif pour lequel l'entraide est refusée ou différée; ou

b) Dans les cas qui s'y prêtent, consulte l'État requérant afin de déterminer si l'entraide peut être accordée, aux conditions que l'État requis estime nécessaires.

PARTIE II
Dispositions particulières
Article 4
Remise d'objets et de documents
1 - Lorsque la demande d'entraide porte sur la remise de dossiers et de documents, l'État requis peut remettre des copies certifiées conformes des dossiers et documents demandés.

Toutefois, si l'État requérant demande expressément la communication des originaux, il sera donné suite à cette demande dans toute la mesure du possible.

2 - Les dossiers ou documents originaux et les objets remis à l'État requérant sont retournés à l'État requis dans les meilleurs délais, à la demande de ce dernier.

3 - Dans la mesure où cela n'est pas interdit par le droit de l'État requis, les documents, les objets et les dossiers sont transmis suivant la forme ou accompagnés par les certificats demandés par l'État requérant de façon qu'ils soient admissibles en preuve en vertu du droit de l'État requérant.

Article 5
Perquisition, fouille, saisie et production d'éléments de preuve
1 - Dans la mesure où son droit l'y autorise, l'État requis exécute les demandes de perquisition, fouille, saisie ou production de documents, dossiers ou objet et les remet ou en remet des copies à l'État requérant, à condition que la demande contienne les renseignements autorisant de telles mesures en vertu du droit de l'État requis.

2 - L'État requis fournit les renseignements requis par l'État requérant concernant la production, la perquisition, la fouille et la saisie, y compris le lieu de la saisie, les circonstances l'ayant entourée, ainsi que la garde des objets saisis ou produits.

3 - L'État requérant se conforme à toutes les conditions imposées par l'État requis relativement à tout bien remis à l'État requérant en vertu du présent article.

Article 6
Présence des intéressés aux procédures dans l'État requis
1 - Sur demande, l'État requis informe l'État requérant de la date et du lieu d'exécution de la demande d'entraide.

2 - Les autorités compétentes de l'État requérant, l'inculpé et l'avocat de l'inculpé seront, dans la mesure où cela n'est pas interdit par le droit de l'État requis, autorisés à assister à l'exécution de la demande et à participer aux enquêtes et procédures dans l'État requis.

Article 7
Détenus mis à la disposition de l'État requérant
1 - Une personne détenue dans l'État requis dont la présence dans l'État requérant est demandée pour témoigner ou collaborer à une enquête ou à une procédure peut être transférée à cette fin, pourvu qu'elle y consente.

2 - L'État requérant a l'autorité et le devoir de garder cette personne en détention et de la remettre à la garde de l'État requis dès que sa présence n'est plus requise.

3 - Lorsque la peine imposée à une personne transférée conformément au présent article expire tandis qu'elle se trouve dans l'État requérant, cette personne est remise en liberté et sa situation est alors régie par l'article 8.

Article 8
Autres personnes mises à la disposition de l'État requérant
1 - L'État requérant peut demander qu'une personne soit mise à sa disposition pour témoigner ou collaborer à une enquête ou à une procédure.

2 - L'État requis, après avoir reçu l'assurance que l'État requérant prendra les mesures nécessaires en vue d'assurer la sécurité de cette personne, invite cette dernière à collaborer à l'enquête ou à une procédure ou à comparaître comme témoin et s'efforce d'obtenir le concours de cette personne à ces fins.

Article 9
Sauf-conduit
1 - Toute personne se rendant dans l'État requérant suite à une demande à cet effet, ne peut y être ni poursuivie ni détenue ni être soumise à aucune restriction de sa liberté individuelle dans cet État pour des faits antérieurs à son départ de l'État requis, ni être tenue de témoigner dans aucune procédure ou collaborer à une enquête autre que celle se rapportant à la demande.

2 - Toute personne qui comparaît devant les autorités judiciaires de l'État requérant afin d'y répondre des faits pour lesquels elle fait l'objet de poursuites, ne peut y être ni poursuivie ni détenue, ni soumise à aucune autre restriction de sa liberté individuelle pour des faits ou condamnations antérieurs à son départ de l'État requis et non visés par la demande.

3 - Les paragraphes 1 et 2 du présent article cessent de s'appliquer lorsque la personne, libre de partir, n'a pas quitté l'État requérant dans les 45 jours après avoir été notifiée que sa présence n'était plus requise ou si, l'ayant quitté, elle y est volontairement retournée.

4 - Toute personne faisant défaut de comparaître dans l'État requérant ne peut être soumise à aucune sanction ou mesure de contrainte dans l'État requis.

5 - Une personne comparaissant devant une autorité dans l'État requérant ne peut faire l'objet de poursuites pénales fondées sur son témoignage, à l'exception de poursuites reliées au parjure.

Article 10
Produits de la criminalité
1 - Sur demande, l'État requis entreprend de déterminer si quelque produit de la criminalité se trouve sur son territoire et informe l'État requérant des résultats de son enquête. En soumettant sa demande, l'État requérant informe l'État requis des motifs qui l'incitent à croire que de tels produits se trouvent sur le territoire de l'État requis.

2 - Une fois déterminé l'emplacement des produits de la criminalité, l'État requis engage, conformément à sa législation, les procédures en vue d'empêcher leur transfert, leur aliénation ou toute transaction s'y rapportant ou fournit toute aide relativement à de telles procédures jusqu'à ce qu'une décision finale soit prise par un tribunal de l'État requérant ou de l'État requis.

3 - L'État requis doit, dans la mesure où son droit interne le permet:
a) Exécuter une ordonnance de confiscation visant ces produits ou toute autre ordonnance similaire émise par un tribunal de l'État requérant; ou

b) Entamer les procédures appropriées de confiscation relativement aux produits trouvés dans l'État requis.

4 - Les produits qui sont confisqués en vertu de ce Traité sont retenus par l'État requis à moins que, dans un cas particulier et d'un commun accord, il n'en soit convenu autrement.

5 - Dans l'application du présent article, les droits des tiers de bonne foi sont respectés.

PARTIE III
Procédure
Article 11
Contenu des demandes
1 - Dans tous les cas, les demandes d'entraide contiennent les renseignements suivants:

a) Le nom de l'autorité compétent qui conduit l'enquête ou la procédure se rapportant à la demande;

b) Une description de la nature de l'enquête ou des procédures de même qu'un exposé des faits pertinents et des lois applicables;

c) Le motif de la demande et la nature de l'entraide recherchée;
d) Une stipulation de confidentialité, si nécessaire, et les motifs la justifiant; et

e) Une indication du délai d'exécution souhaité.
2 - Les demandes d'entraide contiennent également les renseignements suivants:
a) Dans la mesure du possible, l'identité et la nationalité de la ou des personnes faisant l'objet de l'enquête ou de la procédure et le lieu où elles se trouvent;

b) Si nécessaire, des précisions sur toute procédure particulière que l'État requérant souhaiterait voir suivie et les motifs pour ce faire;

c) Dans le cas d'une demande de prise de témoignage ou de perquisition, fouille et saisie, les raisons qui donnent lieu de croire que des éléments de preuve se trouvent sur le territoire de l'État requis;

d) Dans le cas d'une demande de prise de témoignage, des précisions sur la nécessité d'obtenir des déclarations sous serment ou affirmation solennelle et une description du sujet sur lequel le témoignage ou la déclaration doit porter;

e) Dans le cas d'une demande de prêt de pièces à conviction, les personnes ou catégories de personnes qui en auront la garde, le lieu où les pièces seront acheminées, les examens auxquels elles pourront être soumises et la date à laquelle elles seront retournées;

f) Dans le cas d'une demande se rapportant à la mise à disposition de l'État requérant de détenus, les personnes ou la catégorie de personnes qui assureront la garde au cours du transfèrement, le lieu où le détenu sera transféré et la date de son retour.

3 - Si l'État requis estime que les informations contenues dans la demande sont insuffisantes, il peut demander un complément d'information. L'État requis prend, en attendant la réception de ce complément d'information, les mesures provisoires appropriées telles qu'autorisées par sa législation.

4 - Les demandes sont faites par écrit. Dans les cas d'urgence ou lorsque l'État requis le perment, la demande peut être formulée verbalement, mais elle doit faire l'objet d'une confirmation écrit dans les plus brefs délais.

Article 12
Autorité centrale
1 - Aux fins du présent Traité, toutes demandes et leur réponse sont transmises et reçues par les autorités centrales. Au Canada, l'autorité centrale est le ministre de la Justice ou les fonctionnaires qu'il désigne; au Portugal, l'autorité centrale est le ministre de la Justice ou les fonctionnaires qu'il désigne.

2 - Les autorités centrales communiquent entre elles directement.
3 - Les paragraphes qui précèdent n'affectent pas l'entraide dispensée par l'intermédiaire de l'OIPC/INTERPOL.

Article 13
Restriction dans l'utilisation des renseignements et confidentialité
1 - L'État requis peut demander, après avoir consulté l'État requérant, que l'information ou l'élément de preuve fourni ou encore que la source de cette information ou de cet élément de preuve demeurent confidentiels ou ne soient divulgués ou utilisés qu'aux conditions qu'il spécifie.

2 - L'État requérant ne peut utiliser ni divulguer l'information ou l'élément de preuve fourni à des fins autres que celles énoncées dans la demande sans le consentement préalable de l'autorité centrale de l'État requis.

3 - L'État requis protège, dans la mesure demandée, le caractère confidentiel de la demande, de son contenu, des pièces justificatives et de toute action entreprise par suite de cette demande, sauf dans la mesure nécessaire pour en permettre l'exécution ou lorsque l'État requérant autorise expressément la divulgation de ces éléments aux conditions qu'il spécifie.

4 - Sous réserve du paragraphe 3 du présent article, si la demande ne peut être exécutée sans contrevenir aux exigences de confidentialité énoncées dans la demande, l'État requis en avise l'État requérant qui détermine dans quelle mesure il souhaite voir la demande exécutée.

Article 14
Légalisation
Les éléments de preuve, les documents et les renseignements transmis en vertu du présent Traité sont, sous réserve des dispositions de l'article 4, dispensés de toute formalité de légalisation.

Article 15
Langues
Les demandes d'entraide judiciaire et les pièces justificatives y afférentes sont accompagnées d'une traduction dans l'une des langues officielles de l'État requis.

Article 16
Frais
1 - L'État requis prend à sa charge les frais d'exécution de la demande d'entraide, à l'exception des frais suivants qui sont à la charge de l'État requérant:

a) Les frais afférents au transport de toute personne à la demande de l'État requérant, à destination ou en provenance du territoire de l'État requis et tous les frais et indemnités payables à cette personne pendant qu'elle se trouve dans l'État requérant suite à une demande aux termes des articles 7 ou 8 du présent Traité;

b) Les frais et honoraires des experts, qu'ils aient été encourus sur le territoire de l'État requis ou sur celui de l'État requérant;

c) Les frais afférents au transport des fonctionnaires assurant la garde de la personne transférée ou l'accompagnant.

2 - S'il apparaît que l'exécution d'une demande implique des frais de nature exceptionnelle, les États contractants se consultent en vue de déterminer les modalités et conditions auxquelles l'entraide demandée pourra être fournie.

PARTIE IV
Dispositions finales
Article 17
Autres formes d'entraide
Le présent Traité ne déroge pas aux autres obligations subsistant entre les États contractants, que ce soit en vertu d'autres traités, arrangements ou autrement, ni n'interdit aux États contractants de se venir en aider ou de continuer de se venir en aide en vertu d'autres traités, arrangements ou autrement.

Article 18
Consultations
Les États contractants se consultent afin de résoudre tout différend concernant l'application et l'interprétation de ce Traité.

Article 19
Entrée en vigueur et dénonciation
1 - Chacun des deux États notifiera à l'autre l'accomplissement des procédures requises pour l'entrée en vigueur du présent Traité.

2 - Le présent Traité entrera en vigueur le premier jour du deuxième mois suivant la date de réception de la dernière notification.

3 - Le présent Traité s'appliquera à tout territoire sous administration de la République Portugaise trente jours suivant la date de la notification au Canada par la République du Portugal de l'accomplissement des procédures requises, en vertu de sa Constitution, pour l'entrée en vigueur du Traité en ce qui a trait audit territoire.

4 - Chacun des deux États pourra à tout moment dénoncer le présent Traité en adressant à l'autre une notification de dénonciation. La dénonciation prendra effet six mois après la date de réception de ladite notification.

5 - Le présent Traité s'applique à toute demande postérieure à son entrée en vigueur, même si l'infraction a été commise avant cette date.

En foi de quoi les signataires, dûment autorisés par leur gouvernement respectif, ont signé le présent Traité.

Fait à Lisbonne, le 24éme jour de juin mil neuf cent quatre-vingt dix-sept, en double exemplaire, en français, en anglais et en portugais, chaque version faisant également foi.

Pour la République Portugaise:
José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Pour le Canada:
Patricia M. Marsden-Dole.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/102454.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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