Resolução da Assembleia da República n.º 38/99
Aprova, para ratificação, o Acordo Quadro de Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo Quadro de Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, incluindo o anexo e declarações comuns, bem como a acta de assinatura, assinado no Luxemburgo em 28 de Outubro de 1996, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.
Aprovada em 12 de Março de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
ACORDO QUADRO DE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA COREIA, POR OUTRO
O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado da União Europeia, a seguir denominados «Estados membros», e a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Coreia, por outro:
Tendo em conta os tradicionais laços de amizade existentes entre a República da Coreia, a Comunidade Europeia e os seus Estados membros;
Reafirmando a importância que conferem aos princípios democráticos e aos direitos fundamentais do homem enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem;
Confirmando o seu desejo de instituir um diálogo político regular entre a União Europeia e a República da Coreia, baseado em valores e aspirações comuns;
Reconhecendo que o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) desempenhou um papel fundamental na promoção do comércio internacional em geral e do comércio bilateral em particular e que tanto a República da Coreia como a Comunidade Europeia se comprometeram a respeitar os princípios do comércio livre e da economia de mercado em que se baseia o referido Acordo;
Reafirmando que tanto a República da Coreia como a Comunidade Europeia e os seus Estados membros se comprometeram a respeitar plenamente as obrigações que assumiram em virtude da ratificação do Acordo que cria a Organização Mundial do Comércio (OMC);
Conscientes da necessidade de contribuir para a plena aplicação dos resultados do Uruguay Round do GATT e de aplicar todas as regras que regem o comércio internacional de uma forma transparente e não discriminatória;
Reconhecendo a importância de se reforçar as relações existentes entre as Partes a fim de desenvolver a sua cooperação, bem como o seu desejo comum de consolidar, aprofundar e diversificar as suas relações em sectores de interesse comum, com base na igualdade, na não discriminação, no respeito do ambiente e no benefício mútuo;
Desejosos de criar condições favoráveis para um desenvolvimento sustentável e a diversificação das trocas comerciais, bem como a promoção da cooperação económica em diversos domínios de interesse comum;
Convencidos de que será vantajoso para as Partes institucionalizarem as suas relações e estabelecerem uma cooperação económica, na medida em que esta cooperação incentivaria um maior desenvolvimento do comércio e dos investimentos;
Conscientes da importância de se promover a participação na cooperação das pessoas e das entidades directamente interessadas, em especial os agentes económicos e os seus organismos representativos;
decidiram concluir o presente Acordo e, para o efeito, designaram como plenipotenciários:
O Reino da Bélgica:
Erik Derycke, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
O Reino da Dinamarca:
Niels Helveg Petersen, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
A República Federal da Alemanha:
Werner Hoyer, Ministro Adjunto, Ministério Federal dos Negócios Estrangeiros;
A República Helénica:
Georgios Papandreou, Ministro Adjunto dos Negócios Estrangeiros;
O Reino de Espanha:
Abel Matutes, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
A República Francesa:
Michel Barnier, Ministro Delegado junto do Ministro dos Negócios Estrangeiros, encarregado dos assuntos europeus;
A Irlanda:
Gay Mitchell, Ministro Adjunto dos Assuntos Europeus da Presidência do Conselho;
A República Italiana:
Lamberto Dini, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
O Grão-Ducado do Luxemburgo:
Jacques F. Poos, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
O Reino dos Países Baixos:
Hans Van Mierlo, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
A República da Áustria:
Wolfgang Schüssel, Ministro Federal dos Negócios Estrangeiros;
A República Portuguesa:
Jaime Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
A República da Finlândia:
Tarja Halonen, Ministra dos Negócios Estrangeiros;
O Reino da Suécia:
Lena Hjelm-Wallén, Ministra dos Negócios Estrangeiros;
O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
David Davis, Ministro Adjunto, Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Commonwealth;
A Comunidade Europeia:
Dick Spring, Ministro dos Negócios Estrangeiros (Irlanda), Presidente, em exercício, do Conselho da União Europeia;
Sir Leon Brittan, vice-presidente da Comissão das Comunidades Europeias;
A República da Coreia:
Ro-Myung Gong, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
os quais, após terem trocado os seus plenos poderes, reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
Base da cooperação
O respeito dos princípios democráticos e dos direitos do homem, definidos na Declaração Universal dos Direitos do Homem, preside às políticas nacional e internacional das Partes e constitui um elemento essencial do presente Acordo.
Artigo 2.º
Objectivos da cooperação
Com vista a promoverem a cooperação entre si, as Partes comprometem-se a aprofundar as suas relações económicas, procurando, nomeadamente:
a) Aumentar e diversificar as trocas comerciais, bem como estabelecer uma cooperação comercial, em benefício mútuo;
b) Estabelecer uma cooperação económica em sectores de interesse mútuo, incluindo a cooperação científica e tecnológica e a cooperação industrial;
c) Incentivar a cooperação entre as empresas, facilitando os investimentos em ambas as Partes e promovendo um melhor conhecimento mútuo.
Artigo 3.º
Diálogo político
A União Europeia e a República da Coreia instituirão um diálogo político regular, baseado em valores e aspirações comuns. Este diálogo decorrerá em conformidade com os procedimentos acordados na declaração comum da União Europeia e da República da Coreia relativa a esta matéria.
Artigo 4.º
Tratamento de nação mais favorecida
As Partes comprometem-se a conceder-se reciprocamente o tratamento de nação mais favorecida, em conformidade com os seus direitos e obrigações no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC).
Artigo 5.º
Cooperação comercial
1 - As Partes comprometem-se a promover tanto quanto possível e em benefício mútuo o desenvolvimento e a diversificação das suas trocas comerciais.
As Partes comprometem-se a melhorar as condições de acesso aos respectivos mercados. As Partes assegurarão a aplicação dos direitos aduaneiros segundo o princípio de nação mais favorecida, tendo em conta vários factores, entre os quais a situação do mercado interno de uma Parte e os interesses da outra em matéria de exportação. As Partes comprometem-se a cooperar com vista à eliminação dos obstáculos ao comércio, em particular através da eliminação em tempo útil dos obstáculos não pautais e da adopção de medidas destinadas a aumentar a transparência, tendo em conta os progressos já realizados neste domínio pelas instâncias internacionais.
2 - As Partes tomarão medidas no sentido de desenvolverem uma política tendo em vista:
a) Cooperar, a nível bilateral e multilateral, com vista à resolução de questões relacionadas com o desenvolvimento das trocas comerciais de interesse para ambas as Partes, incluindo os futuros procedimentos no âmbito da OMC. Para o efeito, cooperarão a nível bilateral e internacional para a solução de problemas comerciais de interesse comum;
b) Promover o intercâmbio de informações entre agentes económicos e a cooperação industrial entre empresas, de forma a diversificar e a aumentar os fluxos comerciais existentes;
c) Estudar e recomendar medidas de promoção das trocas comerciais de natureza a promover o desenvolvimento do comércio;
d) Incentivar a cooperação entre as autoridades aduaneiras competentes da Comunidade Europeia, dos seus Estados membros e da República da Coreia;
e) Melhorar o acesso aos respectivos mercados dos produtos industriais, agrícolas e das pescas;
f) Melhorar o acesso aos respectivos mercados dos serviços, designadamente no sector financeiro e no das telecomunicações;
g) Reforçar a cooperação em matéria de normas e de regulamentações técnicas;
h) Proteger de forma eficaz a propriedade intelectual, industrial e comercial;
i) Organizar missões comerciais e de investimento;
j) Organizar feiras comerciais gerais ou sectoriais.
3 - As Partes promoverão a concorrência leal a nível das actividades económicas, mediante a aplicação plena das respectivas legislação e regulamentação em vigor.
4 - Em conformidade com as obrigações previstas no Acordo da OMC sobre Contratos Públicos, as Partes assegurarão a participação nos concursos públicos numa base de não discriminação e de reciprocidade.
As Partes prosseguirão as discussões com vista a uma maior abertura recíproca dos respectivos mercados de contratos públicos noutros sectores, nomeadamente o das telecomunicações.
Artigo 6.º
Agricultura e pescas
1 - As Partes acordam em promover a cooperação nos domínios da agricultura e das pescas, incluindo a horticultura e a maricultura. Com base em discussões sobre as respectivas políticas agrícola e das pescas, as Partes estudarão:
a) As possibilidades de desenvolver o comércio dos produtos agrícolas e das pescas;
b) As consequências para o comércio das medidas sanitárias, fitossanitárias e ambientais;
c) As relações entre a agricultura e o meio rural;
d) A investigação em matéria de agricultura e de pescas, incluindo a horticultura e a maricultura.
2 - O n.º 1 aplica-se igualmente aos produtos e serviços das indústrias transformadoras de produtos agrícolas, sempre que adequado.
3 - As Partes comprometem-se a respeitar o Acordo da OMC sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias e estão dispostas a iniciar consultas, a pedido de qualquer das Partes, com vista a discutir as propostas apresentadas pela outra Parte sobre a aplicação e harmonização das medidas sanitárias e fitossanitárias, tendo em conta as normas acordadas no âmbito de outras organizações internacionais, como o Instituto Internacional de Zootopias (OIE), a Convenção Fitossanitária Internacional (IPPC) e o Grupo Codex Alimentarius.
Artigo 7.º
Transportes marítimos
1 - As Partes comprometem-se a promover o livre acesso ao mercado e ao tráfego marítimo internacional numa base comercial em condições de concorrência leal, em conformidade com o disposto no presente artigo.
a) A disposição anterior não prejudica os direitos e as obrigações decorrentes da Convenção das Nações Unidas relativa ao Código de Conduta das Conferências Marítimas, aplicáveis a cada uma das Partes no presente Acordo. As companhias que não façam parte das Conferências podem competir com as companhias das Conferências desde que respeitem o princípio da concorrência leal numa base comercial.
b) As Partes afirmam o seu empenhamento em criar condições de concorrência leal para o comércio a granel de sólidos e líquidos. Nesta perspectiva, a República da Coreia adoptará as medidas necessárias para suprimir progressivamente, durante um período transitório, que terminará em 31 de Dezembro de 1998, o sistema de reserva de carga aplicável a determinadas mercadorias a granel para os navios que arvorem pavilhão coreano.
2 - Ao aplicarem os princípios enunciados no n.º 1, as Partes:
a) Não introduzirão cláusulas de partilha de carga em futuros acordos bilaterais com países terceiros relativos ao comércio a granel de sólidos e líquidos e ao tráfego de linha, excepto em circunstâncias excepcionais, no que respeita ao tráfego de linha, em que as companhias de navegação de uma das Partes no presente Acordo não possam, de outro modo, participar no tráfego com destino ao país terceiro em causa e dele proveniente;
b) Não aplicarão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, quaisquer medidas administrativas, técnicas e legislativas susceptíveis de terem efeitos discriminatórios entre os seus próprios nacionais ou sociedades e os da outra Parte relativamente à prestação de serviços no domínio do transporte marítimo internacional;
c) Concederão aos navios utilizados por sociedades ou nacionais da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios, no que se refere ao acesso aos portos abertos ao comércio internacional, à utilização das infra-estruturas e dos serviços marítimos auxiliares dos portos, bem como às taxas e encargos inerentes, aos serviços aduaneiros e à utilização dos cais de acostagem e instalações de carga e descarga.
3 - Para efeitos do presente artigo, o acesso ao mercado marítimo internacional inclui, entre outros, o direito dos prestadores de serviços de transporte marítimo de cada Parte organizarem serviços de transporte porta a porta que incluam um trajecto marítimo e, para o efeito, contratarem directamente no território da outra Parte com os fornecedores locais de outros modos de transporte distintos do transporte marítimo sem prejuízo das restrições relativas à nacionalidade aplicáveis ao transporte de mercadorias e de passageiros nos referidos modos de transporte.
4 - O disposto no presente artigo é aplicável às sociedades da Comunidade Europeia e às sociedades coreanas, bem como às companhias de navegação estabelecidas fora da Comunidade Europeia ou da República da Coreia, controladas por nacionais de um Estado membro ou da República da Coreia, cujas embarcações se encontrem registadas nesse Estado membro ou na República da Coreia em conformidade com as respectivas legislações.
5 - Sempre que necessário, serão concluídos acordos específicos para regulamentar o exercício das actividades de agência de navegação na Comunidade Europeia e na República da Coreia.
Artigo 8.º
Construção naval
1 - As Partes acordam em cooperar no sector da construção naval a fim de promoverem condições de equidade e de concorrência no mercado e registam a existência de graves desequilíbrios estruturais entre a oferta e a procura, bem como a tendência do mercado que agrava a crise da indústria da construção naval mundial. Por estes motivos, as Partes não adoptarão quaisquer medidas ou acções de apoio às respectivas indústrias da construção naval que possam falsear a concorrência ou permitir a essa indústria evitar dificuldades futuras, em conformidade com o Acordo da OCDE sobre Construção Naval.
2 - As Partes acordam em consultar-se a pedido de qualquer delas relativamente à aplicação do Acordo da OCDE sobre Construção Naval, bem como em proceder a um intercâmbio de informações sobre o desenvolvimento do mercado mundial dos navios e da construção naval e quaisquer outras questões que possam vir a ser suscitadas neste sector.
Os representantes da indústria da construção naval podem, mediante acordo entre as Partes, ser convidados a participar nestas consultas na qualidade de observadores.
Artigo 9.º
Protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial
1 - As Partes comprometem-se a assegurar a protecção adequada e eficaz dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, através dos meios adequados para fazer respeitar tais direitos.
2 - As Partes acordam em aplicar o Acordo da OMC sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio o mais tardar a partir de 1 de Julho de 1996 (ver nota 1).
3 - As Partes confirmam a importância que atribuem às obrigações previstas nas convenções multilaterais sobre a protecção dos direitos de propriedade intelectual. As Partes envidarão esforços para aderir logo que possível às convenções em anexo a que ainda não aderiram.
(nota 1) Com excepção, no que se refere à República da Coreia e em conformidade com os seus procedimentos legislativos, da Lei de Gestão Agroquímica, que entrará em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1997, e da Lei sobre a Indústria das Sementes (e da Lei sobre a Protecção das Indicações Geográficas), que entrará em vigor em 1 de Julho de 1998.
Artigo 10.º
Regulamentação técnica, normas e avaliação da conformidade
1 - Sem prejuízo das suas obrigações internacionais, no âmbito das suas competências e em conformidade com as suas legislações, as Partes promoverão a utilização de normas e de sistemas de avaliação da conformidade reconhecidos internacionalmente.
Para o efeito, será prestada especial atenção aos seguintes aspectos:
a) Intercâmbio de informações e de peritos técnicos nos domínios da normalização, da homologação, da metrologia e da certificação, bem como, sempre que adequado, investigação conjunta;
b) Promoção de intercâmbios e de contactos entre os diversos organismos e instituições competentes;
c) Consultas sectoriais;
d) Cooperação em acções de gestão da qualidade;
e) Reforço da cooperação nos domínios das regulamentações técnicas, designadamente através da conclusão de um acordo para o reconhecimento mútuo dos resultados da avaliação da conformidade, como forma de promover as trocas comerciais e evitar perturbações que prejudiquem o seu desenvolvimento;
f) Participação e cooperação no âmbito dos acordos internacionais pertinentes a fim de promover a adopção de normas harmonizadas.
2 - As Partes certificar-se-ão de que as normas e as acções de avaliação da conformidade não constituem obstáculos desnecessários às trocas comerciais.
Artigo 11.º
Consultas
1 - As Partes acordam em promover o intercâmbio de informações relativamente às medidas de natureza comercial.
Cada Parte compromete-se a informar atempadamente a outra da aplicação de medidas que alterem os direitos aduaneiros de importação aplicáveis à nação mais favorecida e que afectem as exportações da outra Parte.
Qualquer das Partes pode solicitar a realização de consultas sobre medidas de natureza comercial. Nesse caso, as consultas deverão ser realizadas o mais brevemente possível tendo em vista alcançar, no mais curto prazo, uma solução construtiva mutuamente aceitável.
2 - Cada Parte acorda em informar a outra do início de processos antidumping relativamente a produtos da outra Parte.
Dentro do pleno respeito dos acordos da OMC sobre medidas antidumping e anti-subvenções, as Partes examinarão favoravelmente, prevendo possibilidades adequadas de consulta, as observações da outra Parte relativamente a processos antidumping e anti-subvenções.
3 - As Partes acordam em consultar-se reciprocamente a fim de discutirem quaisquer diferendos resultantes da aplicação do presente Acordo. Estas consultas terão lugar no mais curto prazo de tempo. A Parte que solicitar a realização de consultas deverá fornecer à outra Parte todas as informações necessárias para uma análise pormenorizada da situação. Procurar-se-á resolver o mais rapidamente possível através de consultas os diferendos em matéria de comércio.
4 - O disposto no presente artigo não prejudica os procedimentos internos das Partes para a adopção e a alteração das medidas comerciais nem os mecanismos de notificação, consulta e resolução de litígios previstos nos acordos da OMC.
Artigo 12.º
Cooperação económica e industrial
1 - Tendo em conta os seus interesses mútuos e as respectivas políticas e objectivos económicos, as Partes promoverão a cooperação económica e industrial em todos os sectores considerados adequados.
2 - A cooperação terá, designadamente, por objectivos:
Promover o intercâmbio de informações entre os agentes económicos e desenvolver e melhorar as redes existentes, assegurando simultaneamente a protecção adequada dos dados pessoais;
Realizar intercâmbios de informações sobre as modalidades e as condições desta cooperação em todos os sectores dos serviços, bem como a nível das infra-estruturas da informação;
Promover a realização de investimentos reciprocamente vantajosos e contribuir para a criação de condições que favoreçam os investimentos;
Melhorar o contexto económico e empresarial.
3 - Para o efeito, as Partes procurarão, nomeadamente:
a) Diversificar e reforçar os seus laços económicos;
b) Criar canais de cooperação específicos para a indústria;
c) Promover a cooperação industrial entre as empresas, em especial entre as pequenas e médias empresas;
d) Promover o desenvolvimento sustentável das suas economias;
e) Incentivar métodos de produção não prejudiciais para o ambiente;
f) Incentivar o fluxo de investimentos e de tecnologia;
g) Reforçar a compreensão e o conhecimento mútuo dos respectivos contextos comerciais.
Artigo 13.º
Droga e branqueamento de capitais
1 - As Partes cooperarão tendo em vista aumentar a eficiência e a eficácia das políticas e medidas destinadas a combater a produção, oferta e tráfico ilícito de narcóticos e de substâncias psicotrópicas, incluindo a prevenção do desvio de substâncias químicas precursoras, bem como promover a prevenção e a redução da procura de droga. A cooperação neste domínio assentará na realização de consultas recíprocas e na estreita coordenação entre as Partes no que diz respeito aos objectivos e medidas adoptadas nos diversos domínios relacionados com a droga.
2 - As Partes acordam na necessidade de envidarem todos os esforços e de cooperarem para impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas em geral e do tráfico de droga em especial.
A cooperação nesta matéria terá em vista a adopção de normas adequadas de luta contra o branqueamento de capitais tendo em conta as normas adoptadas pelas instâncias internacionais activas neste domínio, designadamente a task force Acção Financeira (TFAF).
Artigo 14.º
Cooperação no domínio da ciência e da tecnologia
1 - As Partes promoverão, com base no seu interesse mútuo e em conformidade com os objectivos das suas políticas neste domínio, a cooperação científica e tecnológica. Para esse fim, as Partes promoverão, designadamente:
O intercâmbio de informações e de know-how no domínio da ciência e tecnologia;
O diálogo sobre a elaboração e a aplicação das respectivas políticas de investigação e de desenvolvimento tecnológico;
A cooperação no domínio das tecnologias da informação, bem como no domínio das tecnologias e da indústria que determinarão a interoperabilidade com vista à sociedade da informação global;
A cooperação no domínio da energia e da protecção do ambiente;
A cooperação em sectores de ciência e tecnologia de interesse comum.
2 - A fim de concretizarem os objectivos das respectivas políticas, as Partes promoverão, designadamente:
O intercâmbio de informações sobre projectos de investigação nos sectores da energia, da protecção do ambiente, das telecomunicações e da tecnologia da informação, bem como da indústria das tecnologias da informação;
A promoção da formação de investigadores através dos meios adequados;
A transferência de tecnologias numa base reciprocamente vantajosa;
A organização conjunta de seminários reunindo cientistas conceituados de ambas as Partes;
A investigação conjunta em áreas de interesse comum por parte de investigadores de ambas as Partes.
3 - As Partes acordam em que todas as acções de cooperação e as acções comuns em matéria de ciência e tecnologia serão realizadas numa base de reciprocidade.
As Partes acordam em proteger de forma eficaz as informações e a propriedade intelectual resultante da cooperação contra eventuais abusos ou utilizações não autorizadas por parte de pessoas que não sejam os seus legítimos proprietários.
Caso se verifique a participação de instituições, organismos e empresas de uma das Partes em programas de investigação e de desenvolvimento tecnológico da outra Parte, como os criados ao abrigo do programa quadro geral da Comunidade Europeia, essa participação, bem como a divulgação e a exploração dos conhecimentos dela resultantes, será efectuada em conformidade com as regras gerais estabelecidas pela outra Parte.
4 - As prioridades da cooperação serão decididas mediante consulta entre as Partes. Sob reserva do n.º 3, será incentivada a participação de instituições, organismos e empresas do sector privado nas acções de cooperação e nos projectos de investigação de interesse comum.
Artigo 15.º
Cooperação no domínio do ambiente
As Partes estabelecerão relações de cooperação com vista à protecção e à preservação do ambiente, designadamente, através de:
Intercâmbio de informações entre os funcionários competentes da Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades competentes da República da Coreia sobre as políticas ambientais e a sua aplicação;
Intercâmbio de informações sobre tecnologias não prejudiciais ao ambiente;
Intercâmbio de funcionários;
Promoção da cooperação para a resolução de questões ambientais em debate nas instâncias internacionais em que participem a Comunidade Europeia e a República da Coreia, designadamente na Comissão das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, bem como noutras instâncias em que se discutam convenções internacionais sobre o ambiente;
Discussão sobre a prossecussão de práticas de desenvolvimento sustentável e, designadamente, cooperação em matéria da aplicação da Agenda 21 e outras acções adoptadas na sequência da Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento (CNUAD);
Cooperação em projectos ambientais comuns.
Artigo 16.º
Energia
As Partes reconhecem a importância do sector da energia para o desenvolvimento económico e social e estão dispostas a promover a cooperação neste sector no âmbito das respectivas competências. Os objectivos dessa cooperação serão:
Promover os princípios da economia de mercado, fixando preços ao consumidor em conformidade como os princípios do mercado;
Diversificar as fontes de energia;
Desenvolver novas formas renováveis de energia;
Racionalizar a utilização da energia, nomeadamente promovendo uma gestão baseada na procura;
Promover as melhores condições possíveis para a transferência de tecnologia com vista a uma utilização racional da energia.
Para o efeito, as Partes acordam em promover a investigação e a realização de estudos comuns, bem como os contactos entre responsáveis pelo planeamento da energia.
Artigo 17.º
Cooperação nos domínios da informação, comunicação e cultura
As Partes comprometem-se a estabelecer uma cooperação nos domínios da informação e da comunicação, de forma a promover uma maior compreensão recíproca, tendo em conta a dimensão cultural das relações entre as Partes.
As acções de cooperação assumirão a forma de:
Intercâmbio de informação sobre questão de interesse comum nos domínios da cultura e da informação;
Organização de manifestações culturais;
Intercâmbios culturais;
Intercâmbios académicos.
Artigo 18.º
Cooperação para o desenvolvimento de países terceiros
As Partes acordam em trocar informações sobre as respectivas políticas de cooperação para o desenvolvimento, tendo em vista instituir um diálogo regular sobre os objectivos destas políticas e os respectivos programas de ajuda ao desenvolvimento nos países terceiros. As Partes estudarão a viabilidade de aprofundarem a cooperação, em conformidade com as respectivas legislações e as condições aplicáveis à execução dos referidos programas.
Artigo 19.º
Comissão Mista
1 - As Partes instituem, no âmbito do presente Acordo, uma Comissão Mista composta, por um lado, por representantes dos membros do Conselho da União Europeia e representantes dos membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por representantes da República da Coreia. Serão realizadas consultas no âmbito da Comissão Mista com vista a promover a execução e o aprofundamento dos objectivos gerais do presente Acordo.
2 - Compete à Comissão Mista:
Assegurar o bom funcionamento do presente Acordo;
Estudar o desenvolvimento do comércio e da cooperação entre as Partes;
Procurar os meios adequados para prevenir problemas que possam surgir nos domínios abrangidos pelo presente Acordo;
Procurar formas de desenvolver e de diversificar as trocas comerciais;
Trocar pontos de vista e formular propostas sobre quaisquer questões de interesse comum relacionadas com o comércio e a cooperação, incluindo as acções a desenvolver futuramente e os recursos disponíveis para as levar a efeito;
Formular recomendações com vista a promover o aumento do comércio e da cooperação, tendo em conta a necessidade de coordenação das medidas propostas.
3 - A Comissão Mista reunir-se-á habitualmente uma vez por ano, alternadamente em Bruxelas e em Seul. A pedido de qualquer das Partes, serão convocadas reuniões extraordinárias. A presidência da Comissão Mista será assegurada rotativamente por cada uma das Partes.
4 - A Comissão Mista pode criar subcomissões especializadas para a assistirem no desempenho das suas funções. Estas subcomissões apresentarão relatórios circunstanciados das suas actividades aquando das reuniões da Comissão Mista.
Artigo 20.º
Definição
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «Partes», por um lado, a Comunidade Europeia ou os seus Estados membros, ou a Comunidade Europeia e os seus Estados membros, em conformidade com as respectivas competências, e, por outro, a República da Coreia.
Artigo 21.º
Entrada em vigor e vigência
1 - O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes se tenham notificado reciprocamente do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.
2 - O presente Acordo é concluído por um período de cinco anos. O presente acordo será prorrogado automaticamente por períodos de um ano, desde que nenhuma das Partes o denuncie por escrito seis meses antes do seu termo.
Artigo 22.º
Notificações
As notificações previstas no artigo 21.º serão efectuadas, respectivamente, ao Secretariado-Geral da União Europeia e ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Coreia.
Artigo 23.º
Incumprimento do Acordo
Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma obrigação decorrente do presente Acordo pode tomar as medidas adequadas. Excepto em casos de especial urgência, antes de tomar essas medidas, fornecerá à outra Parte todas as informações importantes para uma análise aprofundada da situação, tendo em vista encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes. Na selecção dessas medidas deve ser dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo. Estas medidas serão imediatamente notificadas à outra Parte e serão objecto de consultas sempre que a outra Parte o solicite.
Artigo 24.º
Desenvolvimentos futuros
As Partes podem, por acordo mútuo, alargar o âmbito de aplicação do presente Acordo de forma a aprofundar a cooperação ou alargar o seu âmbito através da conclusão de acordos em actividades ou sectores específicos.
No âmbito da aplicação do presente Acordo e tendo em conta a experiência adquirida com a sua execução, as Partes podem formular sugestões com vista ao alargamento do âmbito da cooperação.
Artigo 25.º
Declarações e anexo
As declarações comuns e o anexo são parte integrante do presente Acordo.
Artigo 26.º
Âmbito de aplicação territorial
O presente Acordo é aplicável, por um lado, nos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia nas condições previstas nesse Tratado e, por outro, no território da República da Coreia.
Artigo 27.º
Textos que fazem fé
O presente acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e coreana, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.
(ver fecho e assinaturas no documento original)
ANEXO
Convenções sobre Propriedade Intelectual, Industrial e Comercial referidas no artigo 9.º
Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971).
Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961).
Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979).
Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington, 1970, alterado em 1979 e revisto em 1984).
Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979).
Protocolo Relativo ao Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989).
Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para efeitos de Registo de Marcas (Genebra, 1977, alterado em 1979).
Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980).
Convenção Internacional para a Protecção das Novas Variedades Vegetais (UPOV) (Acto de Genebra, 1991).
Declarações comuns
Declaração comum relativa ao artigo 7.º
Cada Parte autorizará a presença comercial no seu território das companhias de navegação da outra Parte para o exercício de actividades de agência marítima em condições de estabelecimento e de exercício das suas actividades não menos favoráveis do que as concedidas às suas próprias sociedades ou a filiais ou sucursais de sociedades de qualquer país terceiro, se estas últimas forem mais favoráveis.
Declaração comum relativa ao artigo 9.º
As Partes acordam em que, para efeitos do Acordo, a expressão «propriedade intelectual, industrial e comercial» abrange, em especial, os direitos de autor, incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos, e direitos conexos, os direitos de patentes, os desenhos industriais, as indicações geográficas, incluindo as denominações de origem, as marcas comerciais e de serviços, as topografias de circuitos integrados e a protecção contra a concorrência desleal, na acepção do artigo 10.º-bis da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, e a protecção de informações não divulgadas sobre know-how.
Declaração comum interpretativa relativa ao artigo 23.º
As Partes acordam em que, para efeitos da interpretação correcta e da aplicação prática do Acordo, se entende pela expressão «casos de especial urgência» do artigo 23.º os casos de violação substancial do Acordo por uma das Partes. Uma violação substancial do Acordo consiste:
a) Na rejeição do Acordo não autorizada pelas regras do direito internacional; ou
b) Na violação do elemento essencial do Acordo definido no artigo 1.º
As Partes acordam em que as «medidas adequadas» referidas no artigo 23.º são medidas tomadas em conformidade com o direito internacional.
ACTA DE ASSINATURA DO ACORDO QUADRO DE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA COREIA, POR OUTRO.
Os plenipotenciários das Partes Contratantes assinaram nesta data o Acordo Quadro de Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, e tomaram nota das declarações anexadas à presente Acta.
(ver fecho e assinaturas no documento original)
Declarações unilaterais
Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 8.º
A Comunidade Europeia manifesta a sua preocupação e atribui grande importância aos problemas resultantes ou que possam vir a resultar da tendência actual de aumento da capacidade de construção naval no mercado mundial.
A este propósito, a Comunidade Europeia sublinha os termos da sua declaração proferida em Paris em 21 de Dezembro de 1994, aquando da conclusão das negociações do Acordo da OCDE sobre Construção Naval, que permanece inteiramente válida a este respeito.
A Comunidade Europeia convida a República da Coreia a cooperar com a Comunidade Europeia e com os outros signatários do Acordo da OCDE sobre Construção Naval, com vista a reduzir, através dos meios adequados, o grave desequilíbrio estrutural entre a oferta e a procura no mercado mundial da construção naval.
Declaração da República da Coreia relativa ao n.º 2 do artigo 7.º
A República da Coreia declara que, no que respeita ao disposto no n.º 2, alínea a), do artigo 7.º («Transportes marítimos»), apenas autorizará a introdução de cláusulas de partilha de carga em futuros acordos bilaterais com determinados países terceiros, relativos ao comércio a granel de sólidos e líquidos, em circunstâncias excepcionais em que as companhias de navegação da Coreia não possam, de outro modo, participar no tráfego com destino ao país terceiro em causa e dele proveniente.