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Decreto 13/99, de 12 de Maio

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Sumário

Aprova o Convénio entre o Governo de Portugal e o Banco Interamericano de Desenvolvimento com o propósito de Estabelecer Um Fundo Português de Cooperação Técnica, assinado em Washington, em 5 de Outubro de 1998.

Texto do documento

Decreto 13/99
de 12 de Maio
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
É aprovado o Convénio entre o Governo de Portugal e o Banco Interamericano de Desenvolvimento com o Propósito de Estabelecer Um Fundo Português de Cooperação Técnica, assinado em Washington, em 5 de Outubro de 1998, cuja versão autêntica na língua portuguesa segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Março de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - João Carlos da Costa Ferreira da Silva.

Assinado em 21 de Abril de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Abril de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

CONVÉNIO ENTRE O BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO E O GOVERNO DE PORTUGAL COM O PROPÓSITO DE ESTABELECER UM FUNDO PORTUGUÊS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA.

É celebrado o presente Convénio em 5 de Outubro de 1998 entre o Banco Interamericano de Desenvolvimento («BID» ou «Banco») e a República Portuguesa, representada pelo Ministério das Finanças («Governo»).

Tendo em vista:
Que, segundo a carta de intenções de 2 de Maio de 1991 («Carta»), as Partes concordaram em cooperar para o financiamento de serviços técnicos de consultores portugueses e formação em Portugal de funcionários e especialistas, em benefício de países da América Latina e das Caraíbas que sejam membros mutuários do Banco («Países Beneficiários»);

Que as Partes desejam criar uma nova estrutura de cooperação, mais ampla, em benefício dos Países Beneficiários;

Que o Governo deseja continuar a aumentar as possibilidades de utilizar consultores de Portugal em conexão com o objectivo e os propósitos do Banco em benefício dos Países Beneficiários;

Que, com esse propósito, o Governo deseja estabelecer um novo Fundo Português de Cooperação Técnica («Fundo Português» ou «Fundo»);

Que o Governo fornecerá ao Banco uma contribuição inicial para financiamento das actividades descritas no artigo II; e

Que o Banco está preparado para administrar o Fundo Português segundo os termos e condições aqui estabelecidos ou a acordar pelas Partes em outros documentos adicionais;

as Partes acordam o seguinte:
Artigo I
Contribuição
1 - Pelo presente Convénio, o Governo estabelece um fundo para financiamento de serviços de consultoria («Fundo») e coloca à disposição do Banco uma contribuição inicial, em escudos, equivalente a 1,8 milhões de dólares dos Estados Unidos da América. O Governo, a seu critério, poderá fornecer recursos adicionais ao Fundo. Se o escudo deixar de ser a moeda oficial de Portugal, as contribuições subsequentes do Governo serão feitas na nova moeda, que poderá ser o euro.

2 - O Banco administrará o Fundo e os seus recursos no âmbito do seu Programa para Desenvolvimento de Cooperação Técnica entre Países Membros do Banco (CT/FUNDOS). No cumprimento das funções decorrentes deste Convénio, o Banco exercerá o mesmo grau de cuidado e diligência que exerce em relação à administração das suas próprias actividades.

Artigo II
Utilização dos recursos
3 - Os recursos do Fundo serão utilizados para o financiamento de honorários profissionais, despesas de viagem e outros custos relacionados com os serviços prestados, a curto e médio prazos, por consultores, instituições especializadas e empresas («Serviços de Consultoria»). Dos recursos do Fundo, 70% serão utilizados para financiar Serviços de Consultoria prestados por empresas de consultoria portuguesas ou consultores individuais de nacionalidade portuguesa e até 30% dos recursos do Fundo poderão ser utilizados para financiar Serviços de Consultoria fornecidos pelos países beneficiários dos Serviços de Consultoria, em caso de que ambas as Partes cheguem a um acordo satisfatório sobre o mesmo.

4 - Os Serviços de Consultoria poderão ser prestados nas seguintes modalidades:

A) Serviços de Consultoria aos países beneficiários relativos a actividades patrocinadas pelo Banco como: i) identificação, estudos de pré-viabilidade e viabilidade, inclusive avaliação do impacte ambiental, preparação de projectos; ii) avaliação de projectos; iii) implementação e supervisão; iv) assistência técnica relacionada com e reabilitação de projectos em dificuldade; v) pós-avaliação;

B) Serviços de Consultoria prestados por consultores portugueses para apoiar actividades específicas compatíveis com o objectivo e as funções do grupo BID, a serem realizadas na sede ou nas representações do Banco. Esses Serviços de Consultoria terão uma duração de pelo menos 12 meses, salvo circunstâncias especiais;

C) Serviços de Consultoria para prestar assistência técnica directa aos órgãos do governo dos países mutuários mais pobres, a ser executada no território desses Países Beneficiários.

5 - Para as modalidades referidas em A) e B) poderão ser utilizados até o equivalente de USD 1500000 e para a modalidade em C) até o equivalente de USD 300000 da contribuição inicial.

Artigo III
Selecção e recrutamento de especialistas e consultores
6 - De acordo com os procedimentos estabelecidos, o Banco será responsável pela selecção e recrutamento dos especialistas e consultores que irão prestar os Serviços de Consultoria.

7 - Antes de comprometer recursos do Fundo, o Banco submeterá à aprovação do Governo Português um documento de consulta de financiamento contendo: i) uma descrição da operação a ser financiada; ii) estimativas dos custos e cronograma de execução da operação; iii) quaisquer outras informações relevantes solicitadas pelo Governo. O Governo Português comunicará ao Banco a sua decisão dentro de 20 dias após receber o documento mencionado.

8 - No caso de Serviços de Consultoria a serem prestados de acordo com o artigo II.4.A), o Banco enviará também ao Governo os termos de referência, ou outro tipo de documentação oficial que contenha o mesmo tipo de informação, assim que a operação for aprovada.

9 - O Governo envidará esforços razoáveis para fornecer ao Banco informações sobre os recursos de consultoria disponíveis em Portugal e, a pedido do Banco, ajuda-lo-á a identificar consultores portugueses, firmas consultoras ou outras entidades portuguesas especializadas. No que se refere aos Serviços de Consultoria enumerados no artigo II.4.A), o Governo poderá sugerir ao Banco uma lista breve de consultores portugueses após recebimento dos respectivos termos de referência. O Governo manterá o Banco informado acerca das políticas sobre assistência portuguesa ao desenvolvimento, na medida em que sejam relevantes para a implementação deste Convénio.

10 - Para efeitos informativos, antes que tenha lugar a contratação dos consultores com recursos do Fundo, o Banco compromete-se a dar conhecimento ao Governo acerca dos consultores a contratar e, se possível, dos critérios utilizados para a selecção dos mesmos.

Artigo IV
Administração dos recursos do Fundo
11 - O Governo depositará a sua contribuição inicial e as contribuições adicionais (que vierem a ser decididas) numa conta que renda juros, mantida pelo Banco num banco comercial em Portugal, e o Banco informará ao Governo acerca dessa conta. A contribuição inicial será depositada em três parcelas equivalentes a USD 600000, cada. A primeira parcela será depositada 30 dias após a entrada em vigor do presente Convénio. A segunda e terceira parcelas serão depositadas à medida das necessidades do Fundo. Os recursos do Fundo poderão ser convertidos pelo Banco em outras moedas para facilitar o seu desembolso.

12 - De modo a cobrir os custos e despesas da administração do Fundo, o Banco poderá reter em sua própria conta qualquer rendimento do investimento ou reinvestimento de recursos do Fundo que não foram utilizados.

Artigo V
Relatórios, registos e contas
13 - De acordo com os procedimentos usuais, o Banco: i) manterá registos separados dos activos e obrigações do Fundo e de qualquer rendimento dele decorrente; enviará ao Governo, em 31 de Março de cada ano, uma demonstração financeira do Fundo, indicando a situação do Fundo no dia 31 de Dezembro do ano anterior; ii) apresentará uma demonstração financeira, em escudos, certificada pelos auditores externos do Banco após o término deste Convénio. O custo desta auditoria será coberto com recursos do Fundo.

14 - Em 31 de Março de cada ano, o Banco enviará também ao Governo um relatório contendo as informações mais recentes sobre: i) os montantes depositados no Fundo; ii) as operações aprovadas para financiamento pelo Fundo; iii) os montantes comprometidos; iv) os montantes desembolsados; v) o montante a ser comprometido. Se for o caso, o Banco poderá apresentar relatórios trimestrais.

15 - O Banco apresentará ao Governo cópias ou resumos dos relatórios finais preparados pelos provedores dos Serviços de Consultoria.

Artigo VI
Consulta e intercâmbio de informações
16 - As Partes colaborarão para assegurar que os objectivos do presente Convénio sejam plenamente atingidos. Para tanto, a pedido de uma das Partes, intercambiarão opiniões sobre a execução deste Convénio e o cumprimento das obrigações e reunir-se-ão pelo menos uma vez por ano para examinar a situação das actividades financiadas pelo Fundo, bem como qualquer questão a elas referente.

Artigo VII
Comunicações e notificações
17 - As notificações e outras comunicações às Partes deverão ser enviadas para os seguintes endereços:

Banco - Inter-American Development Bank, Financial Support Services Subdepartment, 1300 New York Avenue, NW, Washington, D. C. 20577, USA. A atenção: Chief, Technical Cooperation Coordination Unit; fax: 202 623 3171; telefone: 202 623 2528;

Governo - Direcção-Geral de Assuntos Europeus e Relações Internacionais do Ministério das Finanças, Avenida do Infante D. Henrique, 1100 Lisboa, Portugal. A atenção: directora; fax: 351 1 887 9842; telefone: 351 1 888 2088.

Artigo VIII
Disposições finais
18 - O presente Convénio entrará em vigor quando for assinado pelos representantes devidamente autorizados das Partes e o Governo notificar o Banco por escrito que os requisitos legais internos de Portugal foram cumpridos. O Convénio continuará em vigor até que todos os recursos do Fundo, inclusive qualquer contribuição adicional nos termos do parágrafo 10, tenham sido desembolsados, e o seu desembolso tenha sido demonstrado pelo Banco, consoante estas disposições. Mediante acordo escrito, as Partes poderão modificar as disposições do Convénio ou celebrar acordos complementares para ampliar o seu âmbito.

19 - Este Convénio substitui e deixa sem efeito qualquer outro acordo entre as Partes sobre esta matéria. Ao entrar em vigor o presente Convénio, todos os recursos mantidos pelo Banco decorrentes de acordos anteriores sobre esta matéria serão automaticamente transferidos para o Fundo.

20 - Qualquer das Partes poderá dar por terminado este Convénio mediante notificação escrita com três meses de antecedência. O Convénio terminará na data especificada na notificação, desde que tal não afecte qualquer compromisso referente ao mesmo assumido com terceiros antes da data em que a outra Parte tenha recebido a notificação. No caso de término do Convénio, as Partes colaborarão para assegurar que todas as questões a ele referentes sejam resolvidas em conformidade.

É celebrado o presente Convénio em Washington, D. C., 5 de Outubro de 1998.
Pelo Governo de Portugal:
António Luciano Pacheco de Sousa Franco, Ministro das Finanças.
Pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento:
Enrique V. Iglesias, presidente.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/102284.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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