Decreto-lei 29518, de 6 de Abril
- Corpo emitente: Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Junta Autónoma de Estradas
- Fonte: Diário do Govêrno n.º 80/1939, Série I de 1939-04-06.
- Data: 1939-04-06
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Sumário
Determina que nos autos de transgressão levantados pelo pessoal privativo da Junta Autónoma de Estradas, seja dispensada a indicação de testemunhas sempre que as circuntâncias de verificação da infracção o não permitam, fazendo os autos fé em juízo até prova em contrário.
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/102188.dre.pdf .
Aviso
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