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Decreto 19827, de 3 de Junho

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Sumário

Determina que os autos levantados pela Polícia Especial de Trânsito façam fé em juízo até prova em contrário.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/102140.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-10-19 - Decreto-Lei 45975 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Torna extensivo aos autos levantados pelos oficiais e agentes de polícia da Polícia de Segurança Pública, incluindo os que prestem serviço nas câmaras municipais, o disposto no artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 33905, que promulga a reorganização da Guarda Nacional Republicana.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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