Lei 952, de 5 de Março
- Corpo emitente: Ministério do Comércio e Comunicações - Secretaria Geral
- Fonte: Diário do Govêrno n.º 47/1920, Série I de 1920-03-05.
- Data: 1920-03-05
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Sumário
Inclui nos vencimentos fixos do pessoal dos Caminhos de Ferro do Estado, compreendendo este, o dos quadros privativos, efectivo, auxiliar e adventicio, e a partir de 1 de Janeiro de 1920, as subvenções concedidas respectivamente pelo Decreto 3964 e pela Lei 888, não podendo os auxiliares e adventicios receber abono superior ao do pessoal dos quadros.
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/101963.dre.pdf .
Aviso
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