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Lei 952, de 5 de Março

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 47/1920, Série I de 1920-03-05.
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Sumário

Inclui nos vencimentos fixos do pessoal dos Caminhos de Ferro do Estado, compreendendo este, o dos quadros privativos, efectivo, auxiliar e adventicio, e a partir de 1 de Janeiro de 1920, as subvenções concedidas respectivamente pelo Decreto 3964 e pela Lei 888, não podendo os auxiliares e adventicios receber abono superior ao do pessoal dos quadros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/101963.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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