A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 23/99, de 28 de Abril

Partilhar:

Sumário

Estabelece normas relativas à cultura do cânhamo para fins industriais.

Texto do documento

Despacho Normativo 23/99
O Regulamento (CEE) n.º 1308/70 , do Conselho, de 29 de Junho, que define as regras da Organização Comum do Mercado do Linho e do Cânhamo, institui uma ajuda ao linho e cânhamo produzidos na Comunidade.

O Regulamento (CEE) n.º 619/71 , do Conselho, de 22 de Março, que fixa as regras gerais de concessão da ajuda para o linho e cânhamo em palha, prevê um regime de controlo administrativo que garante que o produto para o qual a ajuda é pedida corresponde às condições exigidas para a concessão desta.

O Regulamento (CEE) n.º 1164/89 , da Comissão, de 28 de Abril, que estabelece as normas de execução respeitantes à ajuda para o linho e cânhamo, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 2814/98 , da Comissão, de 22 de Dezembro, para prevenir a possibilidade de abusos, prevê que cada Estado membro estabeleça a quantidade mínima de sementes por hectare compatível com as boas práticas da cultura de cânhamo.

Também para verificação do respeito das condições previstas no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 1164/89 , da Comissão, de 28 de Abril, se estipula que a declaração de cultura de cânhamo deve ser acompanhada das etiquetas oficiais das sementes utilizadas.

Assim, ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 1164/89 , da Comissão, de 28 de Abril, determina-se:

1.º - 1 - A candidatura à ajuda à produção de cânhamo será iniciada em cada campanha com a comunicação, por escrito, ao Instituo Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) da intenção de cultivo desta espécie vegetal, com identificação das áreas e número de parcelário das parcelas agrícolas de instalação da cultura, até 15 de Dezembro anterior ao início da mesma.

2 - A declaração de superfícies cultivadas (culturas de Outono/Inverno) ou a cultivar (culturas de Primavera/Verão) deverá ser inscrita no pedido de ajuda superfícies nos períodos estipulados em cada campanha.

2.º É fixada em 50 kg por hectare a quantidade mínima de semente compatível com as boas práticas da cultura de cânhamo.

3.º - 1 - A declaração de cultura a preencher em modelo próprio do INGA, com a inscrição da superfície de germinação, deverá ser entregue nas entidades credenciadas pelo INGA até 31 de Julho do ano da campanha a título da qual a ajuda é pedida, acompanhada dos originais das etiquetas da semente certificada utilizada no cultivo.

2 - No caso de uma mesma etiqueta se referir a sementes utilizadas no quadro de várias declarações de cultura, o original da etiqueta deverá ser anexo a uma determinada declaração de cultura, que deverá referenciar as outras declarações de cultura.

3 - Estas outras declarações de cultura deverão ser acompanhadas de uma fotocópia reconhecida notarialmente da etiqueta original, com indicação da quantidade de semente utilizada pelo respectivo produtor.

4.º O pedido de ajuda à produção de cânhamo a entregar nas entidades credenciadas pelo INGA até 31 de Dezembro do ano da campanha a título da qual a ajuda é pedida deverá conter a superfície objecto de produção e ser acompanhado de fotocópia do contrato de compra e venda ou de transformação do cânhamo em palha.

5.º Para efeito de verificação do destino final do produto, todos os produtores deverão perante o INGA fazer prova da venda, transformação ou armazenamento da produção obtida.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 31 de Março de 1999. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/101854.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda