Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso DD569, de 25 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Torna público que foram assinados o Acordo Administrativo para Aplicação da Convenção sobre Segurança Social entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e o Governo de Portugal, bem como o Anexo ao Acordo Administrativo para Aplicação do Protocolo Relativo a Tratamento Médico.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que em 31 de Dezembro de 1981 foram assinados o Acordo Administrativo para Aplicação da Convenção sobre Segurança Social entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e o Governo de Portugal, assinada em Londres no dia 15 de Novembro de 1978, bem como o anexo ao Acordo Administrativo para Aplicação do Protocolo Relativo a Tratamento Médico, assinado em Londres na mesma data, cujos textos em português e inglês vão anexos ao presente Aviso.

Ministério dos Negócios Estrangeiros, 7 de Julho de 1982. - O Presidente do Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas, Júlio da Cunha Antunes.

Acordo Administrativo para Aplicação da Convenção sobre Segurança

Social entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do

Norte e o Governo de Portugal

Para efeito de aplicação da Convenção sobre Segurança Social entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e o Governo de Portugal, as autoridades competentes das Partes Contratantes celebraram o seguinte Acordo Administrativo:

PARTE I

Disposições gerais

ARTIGO 1.º

Para efeito do presente Acordo:

1 - «Convenção» significa a Convenção sobre Segurança Social entre o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e Portugal, assinada em Londres em 15 de Novembro de 1978.

2 - «Acordo» significa o presente Acordo Administrativo.

3 - As restantes expressões utilizadas no presente Acordo têm o mesmo significado que na Convenção, a menos que de outro modo seja disposto no presente Acordo.

ARTIGO 2.º

As entidades seguintes foram designadas como instituições competentes para efeito da aplicação do artigo 1.º (vi) da Convenção:

1 - No Reino Unido:

a) Na Grã-Bretanha, Department of Health and Social Security, Overseas Branch, Newcastle upon Tyne, NE98 1YX;

b) Na Irlanda do Norte, Department of Health and Social Services, Overseas Branch, Castle Buildings, Stormont, Belfast, Northern Ireland BJ4 3HH;

c) Na Ilha de Man, Isle of Man Board of Social Security, Hill Street, Douglas, Isle of Man;

d) Em Jersey, States of Jersey Social Security Department, Philip Le Feuvre, La Motte Street, St. Helier, Jersey, Channel Islands;

e) Em Guernsey, States Insurance Authority, Bordage House, 7-9 The Bordage, St. Peter Port, Guernsey, Channel Islands.

2 - Em Portugal:

a) Para os seguros de doença, maternidade e prestações familiares, o centro regional de segurança social do distrito da área da residência do interessado;

b) Para o seguro de desemprego, o centro regional de segurança social e o centro da Direcção-Geral do Emprego do distrito da área da residência do interessado;

c) Para os seguros de invalidez, velhice e sobrevivência, o Centro Nacional de Pensões, Campo Grande, 6, 1771 Lisboa Codex;

d) Para o seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais, a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, Avenida da República, 25, 3.º, esquerdo, 1093 Lisboa Codex.

ARTIGO 3.º

1 - As entidades seguintes foram designadas como organismos de ligação entre as instituições competentes de ambas as Partes Contratantes:

a) No Reino Unido:

As instituições competentes adequadas.

b) Em Portugal:

A Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, Rua da Junqueira, 112, 1399 Lisboa Codex.

2 - Os organismos de ligação tomarão as medidas necessárias para aplicação, no âmbito da respectiva área de jurisdição, da Convenção e do Acordo, bem como para informação dos segurados sobre os seus direitos e obrigações ao abrigo da Convenção.

3 - No âmbito das respectivas áreas de jurisdição, os organismos de ligação de ambas as Partes Contratantes, por mútuo acordo e tendo em consideração, se necessário, as directrizes das autoridades competentes, adoptarão as medidas administrativas necessárias à aplicação da Convenção e do Acordo.

4 - Os problemas que se levantem relativamente à aplicação da Convenção e que afectem apenas algumas instituições competentes interessadas, incluindo a emissão de formulários, serão resolvidos por contacto directo entre os organismos de ligação ou instituições competentes em causa.

ARTIGO 4.º

Os organismos de ligação elaborarão os modelos de todos os formulários, requerimentos, declarações, certificados ou outros documentos a utilizar na aplicação da Convenção e do presente Acordo.

PARTE II

Aplicação das disposições que determinam a legislação aplicável

ARTIGO 5.º

1 - Nos casos decorrentes da aplicação dos artigos 6.º e 7.º da Convenção, a instituição competente do território da Parte cuja legislação se aplica passará ao segurado ou à respectiva entidade patronal, a seu pedido, um certificado (UK/P1) comprovativo de que o segurado continua abrangido pela referida legislação.

2 - Nos casos a que seja aplicável a parte final do artigo 6.º (1) ou do artigo 7.º (2) da Convenção, a entidade patronal deve requerer à instituição competente do território em que o interessado exerce actividade profissional a prorrogação do certificado (UK/P2), e se essa entidade autorizar a prorrogação, informará a instituição competente que emitiu o certificado.

3 - Nos casos a que seja aplicável o artigo 8.º (3) da Convenção, a opção deve exercer-se por meio de um formulário (UK/P3), que deve ser enviado pela entidade patronal à instituição competente da Parte por cuja legislação a pessoa optou. Essa instituição passará um certificado à entidade patronal e notificará a instituição competente da outra Parte.

Secção 1

Aplicação das disposições especiais relativas a subsídio de doença e de

maternidade

ARTIGO 6.º

Nos casos a que seja aplicável o artigo 11.º (1) da Convenção, o segurado ou a instituição competente de uma Parte pode solicitar à instituição competente da outra Parte a emissão de um certificado (UK/P4) comprovativo dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação desta última Parte.

ARTIGO 7.º

1 - Para receber uma prestação ao abrigo das disposições do artigo 11.º (2) (a) da Convenção, o interessado apresentará o pedido à instituição competente ao abrigo de cuja legislação tem direito a receber a prestação e juntará um certificado de incapacidade passado pelo médico assistente. A instituição competente pode solicitar, através do formulário (UK/P5), à instituição competente do território da outra Parte, que mantenha o paciente sob controle médico relativamente à incapacidade para o trabalho, como se este estivesse segurado ao abrigo da legislação dessa Parte.

2 - No caso de uma pessoa ter sido autorizada a deslocar-se para o território da outra Parte, ao abrigo do disposto no artigo 11.º (2), (b) ou (c), da Convenção, o interessado deve remeter à instituição competente da Parte, ao abrigo de cuja legislação tem direito a receber a prestação, prova da incapacidade nos termos exigidos pela legislação dessa instituição. Será igualmente aplicável o disposto na segunda parte do parágrafo 1 deste artigo.

3 - A instituição competente do país de estada ou residência responsável pelo controle médico da incapacidade para o trabalho relativamente às pessoas a que se referem os parágrafos 1 e 2 do presente artigo procederá com a urgência possível, após a data de recepção do pedido da instituição competente da outra Parte, dando-lhe pelo menos a mesma prioridade que em relação a um dos seus próprios segurados.

O relatório do médico que efectua o exame (UK/P6), no qual se indicará, em especial, a duração provável da incapacidade para o trabalho, será enviado à instituição competente da outra Parte logo que possível após a data do exame.

4 - Em seguida, a instituição competente do país de estada ou residência procederá ao necessário controle e, quando considerar que o interessado se encontra apto para o trabalho, notificará, sem demora, o mesmo interessado e a instituição competente da outra Parte. Esta última instituição decidirá em definitivo se o interessado está ou não apto para o trabalho. Esta decisão (UK/P7) será remetida à instituição competente do país de estada ou residência do interessado, com vista a fazer cessar o controle da incapacidade.

ARTIGO 8.º

Nos casos a que seja aplicável o artigo 12.º (2) da Convenção e em que o parto não tenha ocorrido no território da Parte a que o pedido foi apresentado nem no território da Parte em que a mulher, ou o marido, conforme o caso, esteve segurado em último lugar antes do parto, a instituição competente que aprecia o pedido enviará um formulário de pedido de informação (UK/P11) à instituição competente da outra Parte, antes de proceder a qualquer pagamento relativo ao pedido.

Secção 2

Aplicação das disposições especiais relativas a subsídios de

desemprego

ARTIGO 9.º

Nos casos a que seja aplicável o artigo 13.º da Convenção, a instituição competente de uma Parte pode solicitar à instituição competente da outra Parte a emissão de um certificado (UK/P4) comprovativo dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação desta última Parte.

Secção 3

Aplicação das disposições especiais relativas a prestações de invalidez

ARTIGO 10.º

1 - Qualquer pedido de prestação de invalidez que seja recebido de uma pessoa residente no território de uma Parte ao abrigo de cuja legislação não se encontrava segurado quando da ocorrência da incapacidade para o trabalho seguida de invalidez será imediatamente remetido à instituição competente conforme o disposto no artigo 14.º da Convenção.

2 - A instituição competente que decide sobre um pedido de prestação de invalidez pode solicitar à instituição competente da outra Parte que indique no formulário (UK/P4) as particularidades de que necessite sobre quaisquer períodos de seguro cumpridos pelo interessado ao abrigo da legislação que esta última Parte aplica.

3 - Se uma pessoa residente no território de Portugal apresentar pedido de concessão de prestação de invalidez ao abrigo da legislação do Reino Unido, a autoridade competente do Reino Unido solicitará ao interessado prova da incapacidade, que este deve enviar àquela instituição, a qual pode ainda solicitar exame médico circunstanciado com o respectivo relatório elaborado no formulário (UK/P10) e pedir à instituição portuguesa competente que mantenha o interessado sob controle médico, tal como se este se encontrasse segurado ao abrigo da legislação de Portugal.

4 - Se uma pessoa residente no território do Reino Unido apresentar pedido de concessão de prestação de invalidez ao abrigo da legislação de Portugal, a autoridade competente de Portugal pode solicitar à instituição competente do Reino Unido que mande submeter o interessado a exame médico e elaborar o respectivo relatório no formulário (UK/P10).

5 - O controle médico e administrativo dos beneficiários que se encontrem a receber prestações de invalidez será efectuado, a pedido da instituição competente, pelos serviços da instituição competente do país de residência do beneficiário.

Secção 4

Aplicação das disposições especiais relativas a pensões de velhice e de

sobrevivência

ARTIGO 11.º

Se um pedido de concessão de prestações for recebido por uma instituição competente ao abrigo de cuja legislação não foram cumpridos períodos de seguro, essa autoridade remeterá o pedido à instituição competente da outra Parte, com a indicação da data da apresentação do pedido.

ARTIGO 12.º

1 - Se uma pessoa apresentar pedido de concessão de uma prestação e as disposições dos artigos 15.º, 16.º ou 19.º da Convenção forem aplicáveis, o pedido será submetido à apreciação da instituição competente do local de residência (seguidamente designada como autoridade de instrução) da pessoa em causa, de acordo com os procedimentos previstos na legislação aplicada por aquela autoridade. Se a pessoa em causa não residir no território de qualquer das Partes, o pedido deve ser remetido à instituição competente da Parte por cuja legislação o interessado esteve abrangido em último lugar, com base em cujo seguro o pedido é apresentado.

2 - A autoridade de instrução que receba um pedido notificará imediatamente a instituição competente da outra Parte, através do formulário (UK/P8), o qual deve incluir, em especial, a indicação dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação que ela aplica e verificará também, tanto quanto possível, a informação prestada no pedido e em eventuais documentos comprovativos.

3 - Se a autoridade de instrução tiver efectuado um pagamento adiantado de qualquer prestação na pendência da determinação do direito à prestação ao abrigo da legislação de ambas as partes, informará a instituição competente da outra Parte. Essa instituição competente não pagará quaisquer quantias relativas à prestação com base no pedido se nesse sentido tiver havido solicitação por parte da autoridade de instrução, nos termos das disposições do artigo 27.º da Convenção.

4 - A instituição competente que recebe o formulário remeterá um formulário (UK/P9) à autoridade de instrução, indicando, se tal lhe for solicitado, os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação que ela aplica e igualmente informará se estão, ou não, a ser retidas quantias relativas à prestação, nos termos do disposto do artigo 27.º da Convenção e no presente Acordo.

5 - Seguidamente a instituição competente de qualquer das Partes informará a outra de qualquer facto relevante para a determinação e pagamento da prestação e igualmente apresentará um extracto revisto dos períodos de seguro, etc., nos casos em que o artigo 17.º da Convenção exija nova determinação.

ARTIGO 13.º

Se uma pessoa a quem sejam aplicáveis as disposições da Convenção tiver cumprido períodos de seguro ao abrigo da legislação de outro país com o qual qualquer das Partes da Convenção tenha celebrado uma convenção sobre segurança social, será aplicada a secção 5 da parte III da Convenção, nos termos das seguintes alíneas:

a) Os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de outro país não serão tomados em consideração;

b) Os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação da outra Parte da Convenção não serão tomados em consideração ao abrigo das disposições de uma convenção com outro país;

c) Uma pessoa que tenha direito a uma prestação ao abrigo da legislação do Reino Unido em conformidade com o disposto na Convenção e também em conformidade com as disposições de uma convenção entre o Reino Unido e outro país escolherá qual das prestações pretende receber. Uma pessoa que tenha direito a uma prestação ao abrigo da legislação portuguesa em conformidade com o disposto na Convenção e também em conformidade com as disposições de uma convenção entre Portugal e outro país escolherá qual das prestações pretende receber.

Secção 5

Aplicação das disposições especiais relativas a prestações por

acidentes de trabalho e doenças profissionais

ARTIGO 14.º

Se um segurado ou um dependente do segurado tiver residência habitual no território de uma Parte e solicitar uma prestação ao abrigo da legislação da outra Parte, a notificação do acidente ou qualquer pedido de prestação podem ser enviados à instituição competente do território de residência. Essa instituição apresentará imediatamente à adequada instituição competente da outra Parte a notificação ou o pedido, indicando a data da recepção.

ARTIGO 15.º

Se para efeito de pagamento de prestações ao abrigo do disposto nos artigos 20.º e 21.º da Convenção, a instituição competente necessitar de prova de incapacidade, aplicam-se as disposições do artigo 7.º do presente Acordo.

ARTIGO 16.º

Se uma pessoa que apresente pedido de prestação por incapacidade resultante de acidente de trabalho ou de doença profissional, ao abrigo da legislação de uma Parte, residir no território da outra Parte, pode a instituição competente que aprecia o pedido solicitar à instituição competente da outra Parte, através do formulário (UK/P12), que mande submeter essa pessoa a exame médico.

Secção 6

Aplicação das disposições especiais relativas a subsídio por morte

ARTIGO 17.º

Nos casos em que o artigo 23.º da Convenção seja aplicável, a instituição competente de uma Parte pode solicitar à instituição competente da outra Parte a emissão de um certificado (UK/P4) comprovativo dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação desta última Parte.

ARTIGO 18.º

Nos casos em que seja aplicável o artigo 24.º (2) da Convenção e em que o falecimento não tenha ocorrido no território da Parte a que o pedido foi dirigido, nem no território da Parte ao abrigo de cuja legislação a pessoa cujo seguro determina o direito à prestação esteve segurada em último lugar antes do falecimento, a instituição competente que aprecia o pedido enviará um formulário de pedido de informação (UK/P11) à instituição competente da outra Parte antes de proceder a qualquer pagamento com base no pedido.

Secção 7

Aplicação das disposições especiais relativas a prestações de orfandade

ARTIGO 19.º

Nos casos em que seja aplicável o artigo 25.º (1) da Convenção, a instituição competente de uma Parte pode solicitar à instituição competente da outra Parte a emissão de um extracto dos períodos de seguro ou dos períodos de presença cumpridos ao abrigo da legislação desta última Parte.

ARTIGO 20.º

Nos casos em que seja aplicável o artigo 25.º (3) da Convenção, a instituição competente de uma Parte enviará um pedido de informação à instituição competente da outra Parte em cujo território o órfão tem residência, antes de proceder a qualquer pagamento com base no pedido.

Secção 8

Aplicação das disposições especiais relativas a prestações familiares

ARTIGO 21.º

Nos casos em que seja aplicável o artigo 26.º (2) ou (3) da Convenção, a instituição competente de uma Parte pode solicitar à instituição competente da outra Parte a emissão de um extracto dos períodos de seguro ou períodos de presença ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação desta última Parte.

ARTIGO 22.º

Quando a instituição competente de uma Parte for a instituição pagadora da prestação familiar relativamente a crianças dependentes que vivam no território da outra Parte, a instituição competente da primeira Parte, antes de proceder ao primeiro pagamento, notificará a instituição competente da Parte em cujo território a família reside. Será igualmente enviada notificação quando cessar o pagamento ao abrigo do artigo 26.º (1) da Convenção.

PARTE IV

Disposições diversas

ARTIGO 23.º

Para efeito de controle dos beneficiários respectivos residentes no território da outra Parte, as instituições competentes podem mutuamente e em qualquer altura solicitar a investigação ou comprovação de factos de que possa resultar modificação, suspensão ou cessação de uma prestação pela qual sejam responsáveis, ao abrigo da respectiva legislação.

ARTIGO 24.º

No caso de uma pessoa que resida no território de uma Parte não se encontrar satisfeita com a decisão tomada pela instituição competente da outra Parte, pode apresentar recurso, em duplicado, à autoridade de instrução. Esta autoridade enviará o recurso, em duplicado, à instituição competente da outra Parte, indicando a data de recepção do recurso.

ARTIGO 25.º

O pagamento das prestações será feito directamente pela instituição competente, ao abrigo de cuja legislação o beneficiário se encontra a receber a prestação, qualquer que seja o respectivo lugar de residência.

ARTIGO 26.º

A instituição competente de qualquer das Partes informará a outra de qualquer subsídio de doença, pensão de invalidez, subsídio de maternidade ou qualquer outra prestação, salvo uma pensão a pagar devido a acidente de trabalho ou doença profissional que conceder a uma pessoa residente no território da outra Parte.

ARTIGO 27.º

No caso de uma instituição competente ter procedido ao pagamento adiantado de uma prestação na pendência da determinação do respectivo direito ou se tiver efectuado um pagamento em excesso, deve, se for caso disso, informar a instituição competente da outra Parte a fim de ser considerada a possibilidade de reembolso nos termos do artigo 27.º da Convenção.

ARTIGO 28.º

O presente Acordo entra em vigor a partir da data da assinatura e vigorará na vigência da Convenção.

Feito em Newcastle-upon-Tyne em 31 de Dezembro de 1981, em quadriplicado, 2 exemplares em português e 2 exemplares em inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Mário Roseira, em representação da autoridade portuguesa competente.

Arnald A. Deane, em representação da instituição competente do Reino Unido, Direcção do Departamento de Saúde e Segurança Social para o Estrangeiro.

(Ver texto em língua inglesa no documento original)

Anexo ao Acordo Administrativo para Aplicação do Protocolo Relativo a

Tratamento Médico da Convenção sobre Segurança Social entre o

Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e Portugal.

Para aplicação do Protocolo Relativo a Tratamento Médico, as autoridades competentes dos 2 países acordaram no seguinte anexo ao Acordo Administrativo:

PARTE I

Disposições gerais

ARTIGO 1.º

1 - Para efeito do anexo ao presente Acordo, os termos:

a) «Tratamento médico imediato» significa:

i) Em relação ao Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, o tratamento prestado através de serviços garantidos de acordo com a legislação do Serviço Nacional de Saúde que no parecer de um médico de clínica geral, de um médico odontologista, de um médico oftalmologista ou de um técnico oftalmológico é necessário para preservar a vida ou aliviar perturbações físicas ou mentais, e não pode ser adiado até ao regresso do doente ao seu país. Nesse tratamento não está incluído o aborto nem assistência ordinária durante a gravidez, excepto se houver perigo imediato para a saúde;

ii) Em relação aos Estados de Guernsey, o internamento hospitalar nas mesmas condições que para um nacional residente em Guernsey, Alderney, Herm ou Jethou que no parecer de um médico de clínica geral é suficiente para preservar a vida ou aliviar a doença ou perturbações mentais, de modo a permitir ao nacional completar o período de estada temporária no território da outra Parte ou regressar mais cedo ao seu país;

iii) Em relação aos Estados de Jersey, o internamento hospitalar, incluindo serviços dentários, oftalmológicos e farmacêuticos prestados directa ou indirectamente pela Comissão de Saúde Pública dos Estados (Public Health Committee of the States) que no parecer de um médico de clínica geral ou de um odontologista é suficiente para preservar a vida ou aliviar a doença ou perturbações mentais de maneira a permitir ao nacional completar o período de estada temporária no território da outra Parte ou regressar mais cedo ao seu país;

iv) Em relação à ilha de Man, o tratamento prestado através de serviços garantidos, de acordo com a legislação do Serviço Nacional de Saúde, que no parecer de um médico de clínica geral ou odontologista é suficiente para preservar a vida ou aliviar perturbações físicas ou mentais de maneira a permitir ao nacional o regresso ao seu país;

v) Em relação ao território de Portugal, o tratamento que é suficiente para preservar a vida ou aliviar perturbações físicas ou mentais e não pode ser adiado até ao regresso do doente ao seu país.

b) «Protocolo» significa:

O Protocolo Relativo a Tratamento Médico anexo à Convenção sobre Segurança Social.

c) «Estada temporária» significa:

i) Em relação ao Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, um período de estada cuja duração e circunstâncias não são suficientes para estabelecer a residência ordinária;

ii) Em relação aos Estados de Guernsey, aos Estados de Jersey e ilha de Man, um período de estada que tenha uma duração inferior a 3 meses ou um período que se prolongue por mais do que esse prazo apenas em virtude de situação clínica que exija tratamentos inadiáveis;

iii) Em relação ao território de Portugal, um período de estada que tenha uma duração inferior a 3 meses ou um período que se prolongue por mais do que esse prazo apenas em virtude de situação clínica que exija tratamentos inadiáveis.

2 - Outras palavras e expressões utilizadas neste anexo terão o mesmo significado que na Convenção e no Protocolo anexo à Convenção.

ARTIGO 2.º

1 - Foram designadas entidades de ligação responsáveis pela adequada aplicação do Protocolo as seguintes autoridades:

a) Em relação ao território do Reino Unido:

O Department of Health and Social Security (International Relations Division), Alexander Fleming House, Elephant and Castle, London SE1 6BY.

b) Em relação ao território de Portugal:

A Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, Rua da Junqueira, 112, 1399 Lisboa Codex.

2 - Foram designadas como responsáveis pela prestação de serviços de acordo com o Protocolo as seguintes autoridades:

a) No Reino Unido, as autoridades de saúde (Health Authorities) definidas e estabelecidas nos termos da legislação do Serviço Nacional de Saúde;

b) Em Guernsey, o Conselho de Saúde (Board of Health) e o Organismo de Seguro dos Estados (States Insurance Authority) dos Estados de Guernsey, conforme o caso;

c) Em Jersey, a Comissão de Saúde Pública (Public Health Committee) dos Estados de Jersey;

d) Na ilha de Man, o Conselho dos Serviços de Saúde (Health Services Board) da ilha de Man e o Conselho de Segurança Social (Board of Social Security) da ilha de Man, conforme o caso;

e) No território de Portugal, a Direcção-Geral de Saúde, a Direcção-Geral dos Hospitais e os Serviços Médico-Sociais, conforme o caso, com excepção dos arquipélagos dos Açores e da Madeira;

f) Nos arquipélagos dos Açores e da Madeira, as respectivas Secretarias Regionais dos Assuntos Sociais.

PARTE II

Aplicação do disposto no artigo 2.º do Protocolo Relativo a Tratamento

Médico

ARTIGO 3.º

Para a concessão de prestações nos termos do artigo 2.º (1), (a), do Protocolo:

a) No território do Reino Unido, um cidadão português solicitará assistência médica nos termos do Protocolo e, se lhe for pedido, apresentará um passaporte válido, prestará informações sobre a duração da sua permanência efectiva ou prevista e, ser for caso disso, do emprego no território;

b) No território de Portugal, um cidadão britânico, mediante apresentação de um passaporte válido (emitido no Reino Unido, na ilha de Guernsey, na ilha de Jersey ou na ilha de Man) solicitará tratamento no posto local dos Serviços Médico-Sociais ou, se tal não for viável, num hospital oficial.

ARTIGO 4.º

Para a concessão de prestações nos termos do artigo 2.º (1), (b), do Protocolo:

a) No Reino Unido, um cidadão português apresentará, se lhe for pedido, um passaporte válido e prestará informações sobre a duração da sua residência efectiva ou prevista e, se for caso disso, do seu emprego em plena ocupação;

b) Nos Estados de Guernsey, nos Estados de Jersey e na ilha de Man, um cidadão português apresentará um passaporte válido e prestará informações sobre a sua residência efectiva ou prevista;

c) No território de Portugal, um cidadão britânico, mediante a apresentação de passaporte válido e autorização de residência, solicitará a concessão da assistência médica no posto dos Serviços Médico-Sociais da área da sua residência.

ARTIGO 5.º

Para a concessão de prestações nos termos do artigo 2.º (2), (a), do Protocolo, os cidadãos portugueses empregados no território do Reino Unido quando se encontrarem no território de Portugal têm direito à assistência médica e medicamentosa concedida às pessoas seguradas nos termos da legislação portuguesa, da seguinte forma:

a) Em relação a cidadãos portugueses que estejam empregados no Reino Unido, nos Estados de Guernsey, nos Estados de Jersey e na ilha de Man e aos seus familiares com eles residentes, o direito àquela assistência será estabelecido mediante a exibição de um documento comprovativo do seguro no território onde estão empregados, que será apresentado no posto local dos Serviços Médico-Sociais ou, se tal não for viável, num hospital oficial;

b) Se a doença ocorrer durante o período de estada temporária e o tratamento não puder ser completado antes da data prevista para a partida, a necessária assistência médica e medicamentosa será concedida nos termos do Protocolo até que o doente esteja em condições de regressar ao país de emprego.

ARTIGO 6.º

1 - Para a concessão de prestações nos termos do artigo 2.º (2), (b) e (c), do Protocolo no território de Portugal, à excepção do arquipélago da Madeira:

a) Os familiares de cidadãos portugueses que estejam empregados no território do Reino Unido apresentarão no centro regional de segurança social da área da sua residência um documento comprovativo do seguro nos termos da legislação nacional aplicável;

b) Os cidadãos portugueses que residam em Portugal e que beneficiem de pensão pagável nos termos da legislação de segurança social do território do Reino Unido apresentarão no posto dos Serviços Médico-Sociais da área da sua residência um documento certificando o direito à pensão nos termos da respectiva legislação aplicável;

c) Os familiares de um pensionista ao qual se refere a alínea (b) precedente apresentarão no centro regional de segurança social da área da sua residência um documento comprovando serem familiares desse pensionista.

2 - Na Região Autónoma da Madeira será a Direcção Regional de Saúde Pública a instituição competente para dar cumprimento ao artigo 2.º (2), (b) e (c), do Protocolo.

3 - O centro regional de segurança social da área de residência organizará o processo com vista ao reconhecimento do direito à assistência médica dos familiares ao abrigo do Protocolo.

PARTE III

Disposições diversas

ARTIGO 7.º

O presente anexo fará parte Integrante do Acordo Administrativo, entra em vigor a partir da data da assinatura e vigorará na vigência da Convenção.

Feito em Newcastle-upon-Tyne em 31 de Dezembro de 1981, em quadruplicado, 2 exemplares em português e 2 exemplares em inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Mário Roseira, em representação da autoridade portuguesa competente.

Arnold A. Deane, em representação das instituições competentes do Reino Unido.

(Ver texto em língua inglesa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/09/25/plain-101628.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/101628.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda