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Aviso DD554, de 25 de Agosto

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Sumário

Torna público que foi concluído em Lisboa um acordo por troca de notas entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha relativo ao quadro de rotas previsto no Acordo sobre Transportes Aéreos entre Portugal e a República Federal da Alemanha e à interpretação da cláusula de capacidade do mesmo acordo.

Texto do documento

Aviso
Por ordem superior se torna público que foi concluído em Lisboa, em 18 de Maio de 1982, um acordo por troca de notas entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha relativo ao quadro de rotas previsto no Acordo sobre Transportes Aéreos entre Portugal e a República Federal da Alemanha, assinado em Lisboa em 31 de Março de 1958, e à interpretação da cláusula de capacidade do mesmo Acordo.

O texto das referidas notas, nas línguas portuguesas e alemã, bem como o seu anexo em língua inglesa e respectiva tradução para português, acompanham o presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 8 de Julho de 1982. - O Adjunto do Director-Geral, António Guilherme Lopes de Oliveira Cascais.


Lisboa, 18 de Maio de 1982.
A S. Ex.ª o Sr. Werner Schattmann, embaixador da República Federal da Alemanha, Lisboa.

Excelência:
Tenho a honra de acusar a recepção da nota de V. Ex.ª datada de 16 de Abril de 1982, a qual é do seguinte teor:

Tenho a honra de referir-me ao Acordo sobre Transportes Aéreos entre a República Federal da Alemanha e Portugal de 31 de Março de 1958. O Governo da República Federal da Alemanha, baseando-se nas negociações entre as delegações dos respectivos Governos, realizadas em Lisboa de 26 a 28 de Novembro de 1980, bem como nas conversações subsequentes entre as empresas, permite-se propor ao Governo da República Portuguesa o seguinte:

1 - Quadro de rotas
O quadro de rotas, na redacção que consta da troca de notas de 31 de Março de 1958, é substituído pelo seguinte quadro de rotas:

Quadro de rotas
I) Rotas exploradas pelas empresas designadas da parte da República Federal da Alemanha:

De pontos na República Federal da Alemanha para pontos em Portugal.
II) Rotas exploradas pelas empresas designadas da parte da República Portuguesa:

De pontos em Portugal para pontos na República Federal da Alemanha.
III) A exploração de pontos intermédios e de pontos além do território da outra parte contratante será permitida apenas na base de acordos especiais entre as empresas designadas. Estes acordos carecerão de aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes.

IV) Não obstante o disposto nas alíneas II e III, a empresa designada por Portugal terá o direito de continuar a exercer direitos de tráfego entre Dusseldórfia e Copenhaga na extensão até agora alcançada.

V) A empresa designada por Portugal terá, além disso, o direito de servir 2 pontos na República Federal da Alemanha no decurso de um mesmo voo, ficando, porém, excluído o usufruto de direitos de tráfego entre esses 2 pontos.

VI) As empresas designadas poderão omitir um ou mais pontos desde que o ponto de partida da rota se situe no território da Parte Contratante que designou a empresa. As omissões deverão ser previamente publicadas nos horários das empresas designadas.

2 - Cláusula de capacidade
A interpretação e aplicação do artigo 7 do Acordo sobre Transportes Aéreos, de 31 de Março de 1958, obedecerá exclusivamente às disposições contidas no anexo em língua inglesa. O anexo é parte integrante da presente nota.

Caso o Governo da República Portuguesa concorde com o que precede, esta nota e a de resposta de V. Ex.ª, em que se expresse a concordância do seu Governo, constituirão um acordo entre os nossos 2 Governos.

Tenho a honra de confirmar que o Governo da República Portuguesa dá a sua concordância à proposta de V. Ex.ª, constituindo a nota de V. Ex.ª e a presente nota um acordo entre os 2 Governos, a entrar em vigor na data de hoje.

Aproveito o ensejo para reiterar a V. Ex.ª, Sr. Embaixador, o protesto da minha mais elevada consideração.

André Roberto Delaunay Gonçalves Pereira.

Attachment to german note of 16th April 1982
Interpretation of capacity clause
(Article 7 of the German-Portuguese Air Transport Agreement)
1 - There shall be fair and equal opportunity for the designated airlines of both Contracting Parties to operate the agreed services between their territories. In operating such services, the designated airline of each Contracting Party shall take into account the interests of the designated airline of the other Contracting Party, so as not to affect unduly the services which the latter provides on the specified route.

2 - The total capacity to be provided shall be maintained in equilibrium with the traffic requirements between the territories of the Contracting Parties and shall as far as possible be equally divided between the designated airlines.

3 - The designated airlines shall agree on the frequency and capacity of the services to be offered on the routes connecting the territories of both Contracting Parties. Such capacity shall be adjusted from time to time to traffic requirements and submitted to the approval of the aeronautical authorities of both Contracting Parties.

4 - In order to meet unexpected traffic demands of a temporary character the designated airlines may, notwithstanding the aforementioned provisions, agree between them to such temporary increases as are necessary to meet the traffic demand. Every such increase of capacity shall be notified without delay to the aeronautical authorities of the Contracting Parties.

5 - In so far as one of the Contracting Parties may not wish, permanently or temporarily, to operate, in full or in part, the capacity to which it is entitled under the preceeding paragraphs, that Contracting Party may arrange with the other Contracting Party, under terms and conditions to be agreed between them, for the designated airline of such other Contracting Party to operate additional capacity so as to maintain the full capacity agreed upon between them in accordance with the preceeding paragraphs. It shall, however, be a condition of any such arrangements that if the first Contracting Party should at any time decide to commence to operate, or to increase the capacity of its services, within the total capacity to which it is entitled under the preceeding paragraphs, and gives in reasonable time advance notification thereof, the airline of the other Contracting Party shall withdraw correspondingly some or all of the additional capacity which it had been operating.

6 - Whenever a service of a designated airline of a Contracting Party is operated on a route via intermediate points and or to points beyond the territory of the other Contracting Party, a capacity additional to that established in accordance with paragraphs 2 to 4 above may be offered by that airline subject to agreement between the competent aeronautical authorities.

7 - In the agreement referred to in paragraph 3 concerning frequency and capacity of services, the designated airlines shall also agree on the time-tables and on such other conditions of operation as are normally shown in time-tables (type of aircraft, seating accomodation, routing, days and hours of operation). The agreement thus reached between the airlines shall be submitted for approval to the aeronautical authorities of the two Contracting Parties.

8 - If an agreement referred to in paragraphs 3 and 7 cannot be reached between the designated airlines, the aeronautical authorities of the two Contracting Parties shall endeavour to reach a satisfactory arrangement on the transport capacity and the frequencies. As long as such an arrangement has not been reached the status quo shall be maintained.


Anexo à nota alemã de 16 de Abril de 1982
Interpretação da cláusula de capacidade
(Artigo 7 do Acordo Luso-Alemão sobre Transportes Aéreos)
1 - As empresas designadas das 2 Partes Contratantes terão justa e igual oportunidade de exploração dos serviços acordados entre os seus respectivos territórios. A empresa designada por cada Parte Contratante deverá ter em consideração, na exploração dos serviços acordados, os interesses da empresa designada pela outra Parte Contratante, de modo a não afectar indevidamente os serviços que esta última ofereça na rota especificada.

2 - A capacidade total a oferecer será mantida em equilíbrio com as necessidades do tráfego entre os territórios das Partes Contratantes e será, tanto quanto possível, dividida em partes iguais entre as empresas designadas.

3 - As empresas designadas entender-se-ão sobre a frequência e capacidade dos serviços a oferecer nas rotas que ligam os territórios das 2 Partes Contratantes. A referida capacidade será ajustada periodicamente às necessidades do tráfego e submetida à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes.

4 - A fim de satisfazer exigências de tráfego imprevistas de carácter temporário, as empresas designadas poderão, não obstante as disposições acima mencionadas, decidir entre elas os aumentos temporários de capacidade que forem necessários para satisfazer a procura de tráfego. Cada um destes aumentos de capacidade deverá ser notificado sem demora às autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.

5 - Desde que uma das Partes Contratantes não pretenda, permanente ou temporariamente, explorar, no todo ou em parte, a capacidade a que tem direito de harmonia com o disposto nos parágrafos precedentes, pode essa Parte Contratante acordar com a outra Parte Contratante, mediante condições estabelecidas entre ambas, que a empresa designada dessa outra Parte Contratante aumente a capacidade de modo a manter a capacidade total acordada entre ambas, de harmonia com os parágrafos precedentes. No entanto, será condição de tais entendimentos que, se a primeira Parte Contratante em qualquer altura decidir começar a exploração ou aumentar a capacidade dos seus serviços dentro da capacidade total a que tem direito, de harmonia com o disposto nos parágrafos precedentes, e de tal notificar com antecedência razoável a empresa da outra Parte Contratante, deverá retirar correspondentemente parte ou toda a capacidade adicional que tenha estado a explorar.

6 - Sempre que um serviço de uma empresa designada de uma Parte Contratante for explorado numa rota via pontos intermédios e ou pontos além do território da outra Parte Contratante, uma capacidade adicional à estabelecida de acordo com os parágrafos 2 a 4 acima referidos pode ser oferecida por aquela empresa, sujeita a acordo entre as autoridades aeronáuticas competentes.

7 - As empresas designadas entender-se-ão igualmente, no âmbito do acordo referido no parágrafo 3 sobre frequências e capacidade, acerca dos horários e das outras condições de exploração normalmente incluídas nos horários (tipo de aeronave, número de lugares oferecidos, rota operada, dias e horas de operação). O acordo assim estabelecido entre as empresas será submetido à aprovação das autoridades aeronáuticas das 2 Partes Contratantes

8 - Se as empresas designadas não puderem acordar nos termos dos parágrafos 3 e 7, as autoridades aeronáuticas das 2 Partes Contratantes esforçar-se-ão por conseguir um acordo satisfatório quanto à capacidade e frequência a operar. Enquanto tal acordo não for estabelecido, manter-se-á o status quo.


(ver documento original)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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