Decreto-Lei 126/99
de 21 de Abril
O vencimento dos conservadores e notários é constituído por uma parte fixa ou ordenado e pela participação no rendimento emolumentar da respectiva repartição.
Atendendo a que as isenções emolumentares são, hoje em dia, cada vez maiores e mais frequentes, caso não seja expressamente consagrado que não abrangem a participação emolumentar, a remuneração dos notários, conservadores e oficiais do registo e do notariado deixa de se ajustar ao trabalho efectivamente realizado.
Se é certo que alguns diplomas, como é o caso, entre outros, dos Decretos-Leis 164/92, de 5 de Agosto e 315/98, de 20 de Outubro, contêm já esta regra, importa, todavia, esclarecer, de forma expressa, que as isenções emolumentares não interferem na remuneração de quem lavra as escrituras públicas e os respectivos registos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
As isenções e reduções emolumentares em relação aos valores fixados na tabela de que beneficiem actos notariais e de registo predial ou comercial não abrangem os emolumentos pessoais nem as importâncias correspondentes à participação emolumentar normalmente devida aos notários, conservadores e oficiais do registo e do notariado pela sua intervenção nos actos, salvo nos casos de isenção a favor do Estado ou das autarquias locais e nos relativos à organização do processo eleitoral.
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 7 de Abril 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Abril de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.