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Decreto-lei 126/99, de 21 de Abril

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Sumário

Ressalva a participação emolumentar e os emolumentos pessoais das isenções e reduções emolumentares dos actos notariais e de registos.

Texto do documento

Decreto-Lei 126/99
de 21 de Abril
O vencimento dos conservadores e notários é constituído por uma parte fixa ou ordenado e pela participação no rendimento emolumentar da respectiva repartição.

Atendendo a que as isenções emolumentares são, hoje em dia, cada vez maiores e mais frequentes, caso não seja expressamente consagrado que não abrangem a participação emolumentar, a remuneração dos notários, conservadores e oficiais do registo e do notariado deixa de se ajustar ao trabalho efectivamente realizado.

Se é certo que alguns diplomas, como é o caso, entre outros, dos Decretos-Leis 164/92, de 5 de Agosto e 315/98, de 20 de Outubro, contêm já esta regra, importa, todavia, esclarecer, de forma expressa, que as isenções emolumentares não interferem na remuneração de quem lavra as escrituras públicas e os respectivos registos.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
As isenções e reduções emolumentares em relação aos valores fixados na tabela de que beneficiem actos notariais e de registo predial ou comercial não abrangem os emolumentos pessoais nem as importâncias correspondentes à participação emolumentar normalmente devida aos notários, conservadores e oficiais do registo e do notariado pela sua intervenção nos actos, salvo nos casos de isenção a favor do Estado ou das autarquias locais e nos relativos à organização do processo eleitoral.

Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Eduardo Vera Cruz Jardim.

Promulgado em 7 de Abril 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Abril de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/101591.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-08-05 - Decreto-Lei 164/92 - Ministério da Justiça

    Estabelece benefícios emolumentares na aquisição de habitação própria ao abrigo do regime de crédito jovem bonificado constante do Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-20 - Decreto-Lei 315/98 - Ministério da Justiça

    Altera o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPRREF) aprovado pelo Dec Lei 132/93, de 23-Abr. Republicado em anexo o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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